Acórdão nº 00325/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Lucas Martins |
Data da Resolução | 01 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
- «AUTO...- Soc. Comercial de Automóveis e Acessórios , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo TAFLisboa,- 2.º Juízo -, e em que absolveu a FPública da instância no presente processo de oposição , por entender verificada a excepção dilatória da litispendência , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I- O despacho recorrido absolveu a Fazenda Pública da Instância.
II- Entendendo verificada a excepção de litispendência entre os processos de Impugnação e de Oposição intentados pelo recorrente.
III- O que fez com fundamentação de que em ambos os processos o pedido , as partes e a causa de pedir são os mesmos.
IV- Esta decisão não se pode manter uma vez que no processo de Impugnação peticiona-se a anulação do acto Tributário ou declaração de nulidade do acto tributário.
V- Enquanto que no processo de oposição , o que se pretende é a extinção total ou parcial da execução.
VI- O processo de impugnação judicial e o de oposição à execução fiscal visam concretizar efeitos jurídicos diferenciados.
VII- Pelo que é inconcebível a verificação da excepção dilatória de litispendência entre a propositura de ambos.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 225 , onde , além do mais , se pronuncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
***** Da Natureza da Decisão Recorrida.
- Nos termos do que preceitua o art.º 211.º do CPPT (1) o procedimento próprio do processo de oposição fiscal , após a notificação do RFP para contestar , é o que aquele mesmo diploma legal dispõe para o processo de impugnação.
- Ora , de acordo com o preceituado nos art.ºs 120.º e 121.º (2), havendo lugar à produção da prova testemunhal , a sentença final tem , necessariamente , de ser precedida da possibilidade das partes produzirem alegações e do MºPº se pronunciar sobre questões de legalidade , sob pena de se cometer , em relação a qualquer de tais procedimentos , vício de forma fulminado com a nulidade pela omissão de actos processuais com manifesta susceptibilidade de terem influência na decisão da causa (cfr. art.º 201.º do CPC , "ex-vi" do art.º 2.º/e do CPPT).
- Ora , no caso , após a inquirição das testemunhas (cfr. fls. 175 e ss.
) , veio-se a proferir a decisão aqui sindicada sem que se tenha dado acatamento ao que se determina nos aludidos art.ºs 120.º e 121.º , pelo que...
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