Acórdão nº 00109/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO ES..., S.A., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal Do Funchal, no processo de impugnação que deduziu contra as liquidações de IRC e de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 1993.

Alega e termina formulando as seguintes conclusões: a) - Existe contradição entre decisões constantes na douta sentença recorrida. Com efeito, a fls. 1248-Ponto D, o Mmo. Juiz "a quo" conclui que o vício alegado pela Recorrente sobre a preterição de formalidade essencial - fundamentação - do relatório/fundamento produzido pela Comissão de Avaliação e feito seu pela Administração Fiscal para liquidar o que liquidou, merecia provimento pôr verificação do alegado vício e que, pôr isso, a liquidação devia ser anulada. Tratando-se de questão preliminar, a douta sentença recorrida devia ter sido concluída pôr ali no que diz respeito à impugnação da liquidação originada pela aplicação de métodos indiciários não se apreciando os demais vícios alegados pela Recorrente quanto a esta matéria. Não foi isso que ocorreu, tendo o Mmo. Juiz prosseguido na apreciação dos demais vícios, tendo vindo a concluir por forma diferente declarando improcedente a impugnação e, portanto, válida a liquidação que anteriormente havia anulado; b)- Independentemente do acima referido, e pôr cautela de patrocínio, sempre se dirá que a douta sentença recorrida padece ainda de contradição ou erro entre a decisão sobre a matéria de facto e a sentença propriamente dita na medida em que a primeira impunha uma decisão positiva sobre o peticionado pela recorrente relativamente à matéria de que se recorre; c)- Os factos declarados como provados nos Pontos 2,11,12,15,16,19 a 21,23,24,26 a 29, 95 e 96 da douta sentença recorrida impunham conclusão diferente daquela que foi produzida relativamente à alegada violação pela Administração Fiscal dos pressupostos legais da aplicação de métodos indirectos na fixação da matéria colectável, cujo ónus da prova cabia àquela realizar e que não logrou, sendo que o contrário, ou seja a não necessidade de aplicação daqueles métodos, resulta exactamente do próprio Relatório de Inspecção que demonstra inequivocamente que não só a contabilidade da Recorrente existia e estava devidamente organizada, como os lapsos e incorrecções detectados podiam ser perfeitamente corrigidos pela avaliação directa ; d)- O facto alegado no art. 366° da p.i., merecia resposta...

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