Acórdão nº 12347/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Liliana ...., com os sinais nos autos, inconformada com o indeferimento liminar proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, dele vem recorrer para o que conclui como segue: A. A recorrente instaurou acção para reconhecimento de direito contra o ora Recorrido, nos termos da qual pretendia ver reconhecido o seu direito à reconversão profissional na carreira de Assistente Profissional, de acordo com o Dec.-Lei n° 479/99 de 19 de Novembro.
B. A recorrente não pretende a declaração de nulidade, nem a declaração de inexistência jurídica de um acto administrativo, pretende sim o reconhecimento de um direito que se lhe arroga perfeitamente legítimo, pelo que a sua pretensão não seria viável através do Recurso Contencioso de Anulação. A haver possibilidade de impugnação não se verificaria a reposição do "state quo ante " ou a eficaz tutela dos seus direitos violados.
C. "As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa".- cfr. Art° 69° n° 2 da L.P.T.A.
D. Através da institucionalização de acções jurisdicionais administrativas a título principal, visa-se não apenas colmatar as insuficiências e limites do contencioso de mera anulação, mas consagrar verdadeiros direitos que garantam a protecção do particular, pelo que na prática esta protecção tem de ser efectivamente realizada.
E. Ora, o recurso de anulação, é um meio processual de carácter objectivo, a sua função primordial é a recuperação da legalidade e só reflexamente a protecção e defesa dos interesses legítimos individuais. Sendo que, daqui facilmente se infere que ao pedido de reconhecimento do direito peticionado pela Recorrente, deverá caber, apenas e tão só, acção de reconhecimento para direito.
F. É puramente arbitrária a rejeição da acção com fundamento de que outros meios contenciosos poderão assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito em causa. Os administrados têm o direito de optar pela formulação dos pedidos que julguem melhor tutelar os seus interesses e, por isso, não devem estar sujeitos ao ónus de seguir a via do recurso.
G. Entendimento contrário viola materialmente o disposto no art. 268° n°4 do C.R.P.
H. Concluindo, dir-se-á que, negar viabilidade ao meio utilizado pela Recorrente, e salvo o devido respeito, faz perigar o significado do artigo 69° n° 2 da L.P.T. A.
* Não houve contra-alegações.
* O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve na íntegra, com evidenciado a negrito nosso: "(..) I - A recorrente interpôs recurso Jurisdicional da decisão de fls. 32 a 35 do T AC do Porto, que indeferiu liminarmente a petição por inadequação do meio processual utilizado, ou seja, pela não verificação do pressuposto do art. 69° n° 2 da LPTA.
Conclui o recorrente, em resumo e no essencial, que: - Instaurou acção para reconhecimento de direito contra o ora recorrido, nos termos da qual pretendia ver reconhecido o seu direito à reconversão profissional na carreira de Assistente Profissional, de acordo com o Dec. Lei n° 479/99 de 19/11.
- Não pretende a declaração de nulidade, nem a declaração de inexistência jurídica de um acto administrativo, pretende sim o reconhecimento de um direito que se lhe arroga perfeitamente legítimo, pelo que a sua pretensão não seria viável através do recurso contencioso de anulação. A haver possibilidade de impugnação não se verificaria a reposição do " state quo ante " ou a eficaz tutela dos seus direitos violados.
- O recurso de anulação é um meio processual de carácter objectivo, a sua função primordial é a recuperação da legalidade e só reflexamente a protecção e defesa dos interesses legítimos individuais. Sendo que, daqui facilmente se infere que ao pedido de reconhecimento peticionado deverá caber, apenas e tão - só, acção de reconhecimento de direito.
- É puramente arbitrária a rejeição da acção com fundamento de que outros meios contenciosos poderão assegurar a efectiva tutela Jurisdicional do direito em causa. Os administrados têm o direito de optar pela formulação dos pedidos que julguem melhor tutelar os seus interesses e, por isso, não devem estar sujeitos ao ónus de seguir a via do recurso.
- Entendimento contrário viola materialmente o disposto no artº 268° n° 4 da CRP.
- Negar viabilidade ao meio utilizado pela recorrente, salvo o devido respeito, faz perigar o significado do art. 69° n° 2 da LPTA.
- Deve dar-se provimento ao presente recurso, e em consequência prosseguir a acção.
A entidade recorrida não apresentou contra - alegações.
II - Afigura-se-nos assistir razão à recorrente.
Ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, o legislador constitucional pretendeu, que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinado apenas a servir nos casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos, sendo nesta perspectiva que a regra do art. 69° n° 2 da LPTA é consentânea com o texto constitucional, após a revisão de 1989, não devendo por isso considerar - se revogado, ou incompatível com o texto constitucional ao contrário do alegado pelo recorrente.
Conforme se escreve no Ac. do STA 45015 de 06-10-1999 « O recurso contencioso é o meio de garantia que consiste na impugnação, feita perante o tribunal administrativo competente, de um acto administrativo ou de um regulamento ilegal, afim de obter a respectiva anulação.
A acção é o meio de garantia que consiste no pedido feito ao tribunal administrativo competente, de uma primeira definição do direito aplicável a um litígio entre um particular e a administração ».
Para aferir da racionalidade e da funcionalidade do meio processual a utilizar, há pois que proceder a uma apreciação casuística da situação em causa.
No caso em apreço, o pedido da Autora é a condenação do Conselho de Administração do Hospital de S. João a reconhecer - lhe o direito " à sua reconversão profissional na carreira de Assistente Administrativa ao abrigo do Decreto Lei n° 497/99 de 19/11, com os efeitos previstos nos arts. 10° e 11° do mesmo diploma, com relação à sua categoria, remuneração e antiguidade e ainda cumulativamente a reconhecer - lhe o seu direito a auferir as diferenças remuneratórias sobre vencimentos base e demais regalias patrimoniais, em valor a apurar pelos respectivos serviços ".
Como fundamento à inadequação do presente meio processual diz a Mma Juiz a quo na sua decisão: « Ora a autora formulou através de requerimento dirigido ao Conselho de Administração do Hospital de S. João pretensão igual a formulada nos presentes autos, sobre o qual recaiu despacho de indeferimento, acto administrativo definitivo e executorio, passível de impugnação através de recurso contencioso. Assim ...e sendo que se o acto fosse anulado, obteriam eventualmente o que aqui se pretende em sede de execução de sentença daquele eventual recurso ».
Salvo o devido respeito, assim o não entendemos.
Desconhecem - se, por não constar dos autos, quais os termos em que a ora recorrente dirigiu a sua pretensão ao Conselho de Administração do Hospital de S. João.
De qualquer forma, o acto que a Mma Juiz a quo considera recorrível e que sendo anulado, em execução de sentença a autora obteria o que aqui se pretende, é o despacho de 06/07/2000, do Conselho de Administração do Hospital de S. João de "concordo com o parecer do Sr. Administrador - Delegado" ( fls. 15 ) Por sua vez, o despacho do Administrador-Delegado que recaiu sobre o parecer da Chefe de Secção é do seguinte teor: «Não pode ser autorizado, por não existirem vagas. Remeta-se superiormente» (fls. 15 ).
Ora, no referido parecer constante de fls. 15, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e sobre o qual recaíram aqueles despachos informa-se no ponto 2.
No quadro de pessoal deste Hospital não existem vagas disponíveis na categoria de Assistente Administrativo, requisito indispensável à reconversão solicitada
.
Assim sendo, o acto que a Mma Juiz entende recorrível, a nosso ver, não indefere em definitivo o direito à...
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