Acórdão nº 12347/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Liliana ...., com os sinais nos autos, inconformada com o indeferimento liminar proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, dele vem recorrer para o que conclui como segue: A. A recorrente instaurou acção para reconhecimento de direito contra o ora Recorrido, nos termos da qual pretendia ver reconhecido o seu direito à reconversão profissional na carreira de Assistente Profissional, de acordo com o Dec.-Lei n° 479/99 de 19 de Novembro.

B. A recorrente não pretende a declaração de nulidade, nem a declaração de inexistência jurídica de um acto administrativo, pretende sim o reconhecimento de um direito que se lhe arroga perfeitamente legítimo, pelo que a sua pretensão não seria viável através do Recurso Contencioso de Anulação. A haver possibilidade de impugnação não se verificaria a reposição do "state quo ante " ou a eficaz tutela dos seus direitos violados.

C. "As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa".- cfr. Art° 69° n° 2 da L.P.T.A.

D. Através da institucionalização de acções jurisdicionais administrativas a título principal, visa-se não apenas colmatar as insuficiências e limites do contencioso de mera anulação, mas consagrar verdadeiros direitos que garantam a protecção do particular, pelo que na prática esta protecção tem de ser efectivamente realizada.

E. Ora, o recurso de anulação, é um meio processual de carácter objectivo, a sua função primordial é a recuperação da legalidade e só reflexamente a protecção e defesa dos interesses legítimos individuais. Sendo que, daqui facilmente se infere que ao pedido de reconhecimento do direito peticionado pela Recorrente, deverá caber, apenas e tão só, acção de reconhecimento para direito.

F. É puramente arbitrária a rejeição da acção com fundamento de que outros meios contenciosos poderão assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito em causa. Os administrados têm o direito de optar pela formulação dos pedidos que julguem melhor tutelar os seus interesses e, por isso, não devem estar sujeitos ao ónus de seguir a via do recurso.

G. Entendimento contrário viola materialmente o disposto no art. 268° n°4 do C.R.P.

H. Concluindo, dir-se-á que, negar viabilidade ao meio utilizado pela Recorrente, e salvo o devido respeito, faz perigar o significado do artigo 69° n° 2 da L.P.T. A.

* Não houve contra-alegações.

* O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve na íntegra, com evidenciado a negrito nosso: "(..) I - A recorrente interpôs recurso Jurisdicional da decisão de fls. 32 a 35 do T AC do Porto, que indeferiu liminarmente a petição por inadequação do meio processual utilizado, ou seja, pela não verificação do pressuposto do art. 69° n° 2 da LPTA.

Conclui o recorrente, em resumo e no essencial, que: - Instaurou acção para reconhecimento de direito contra o ora recorrido, nos termos da qual pretendia ver reconhecido o seu direito à reconversão profissional na carreira de Assistente Profissional, de acordo com o Dec. Lei n° 479/99 de 19/11.

- Não pretende a declaração de nulidade, nem a declaração de inexistência jurídica de um acto administrativo, pretende sim o reconhecimento de um direito que se lhe arroga perfeitamente legítimo, pelo que a sua pretensão não seria viável através do recurso contencioso de anulação. A haver possibilidade de impugnação não se verificaria a reposição do " state quo ante " ou a eficaz tutela dos seus direitos violados.

- O recurso de anulação é um meio processual de carácter objectivo, a sua função primordial é a recuperação da legalidade e só reflexamente a protecção e defesa dos interesses legítimos individuais. Sendo que, daqui facilmente se infere que ao pedido de reconhecimento peticionado deverá caber, apenas e tão - só, acção de reconhecimento de direito.

- É puramente arbitrária a rejeição da acção com fundamento de que outros meios contenciosos poderão assegurar a efectiva tutela Jurisdicional do direito em causa. Os administrados têm o direito de optar pela formulação dos pedidos que julguem melhor tutelar os seus interesses e, por isso, não devem estar sujeitos ao ónus de seguir a via do recurso.

- Entendimento contrário viola materialmente o disposto no artº 268° n° 4 da CRP.

- Negar viabilidade ao meio utilizado pela recorrente, salvo o devido respeito, faz perigar o significado do art. 69° n° 2 da LPTA.

- Deve dar-se provimento ao presente recurso, e em consequência prosseguir a acção.

A entidade recorrida não apresentou contra - alegações.

II - Afigura-se-nos assistir razão à recorrente.

Ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, o legislador constitucional pretendeu, que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinado apenas a servir nos casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos, sendo nesta perspectiva que a regra do art. 69° n° 2 da LPTA é consentânea com o texto constitucional, após a revisão de 1989, não devendo por isso considerar - se revogado, ou incompatível com o texto constitucional ao contrário do alegado pelo recorrente.

Conforme se escreve no Ac. do STA 45015 de 06-10-1999 « O recurso contencioso é o meio de garantia que consiste na impugnação, feita perante o tribunal administrativo competente, de um acto administrativo ou de um regulamento ilegal, afim de obter a respectiva anulação.

A acção é o meio de garantia que consiste no pedido feito ao tribunal administrativo competente, de uma primeira definição do direito aplicável a um litígio entre um particular e a administração ».

Para aferir da racionalidade e da funcionalidade do meio processual a utilizar, há pois que proceder a uma apreciação casuística da situação em causa.

No caso em apreço, o pedido da Autora é a condenação do Conselho de Administração do Hospital de S. João a reconhecer - lhe o direito " à sua reconversão profissional na carreira de Assistente Administrativa ao abrigo do Decreto Lei n° 497/99 de 19/11, com os efeitos previstos nos arts. 10° e 11° do mesmo diploma, com relação à sua categoria, remuneração e antiguidade e ainda cumulativamente a reconhecer - lhe o seu direito a auferir as diferenças remuneratórias sobre vencimentos base e demais regalias patrimoniais, em valor a apurar pelos respectivos serviços ".

Como fundamento à inadequação do presente meio processual diz a Mma Juiz a quo na sua decisão: « Ora a autora formulou através de requerimento dirigido ao Conselho de Administração do Hospital de S. João pretensão igual a formulada nos presentes autos, sobre o qual recaiu despacho de indeferimento, acto administrativo definitivo e executorio, passível de impugnação através de recurso contencioso. Assim ...e sendo que se o acto fosse anulado, obteriam eventualmente o que aqui se pretende em sede de execução de sentença daquele eventual recurso ».

Salvo o devido respeito, assim o não entendemos.

Desconhecem - se, por não constar dos autos, quais os termos em que a ora recorrente dirigiu a sua pretensão ao Conselho de Administração do Hospital de S. João.

De qualquer forma, o acto que a Mma Juiz a quo considera recorrível e que sendo anulado, em execução de sentença a autora obteria o que aqui se pretende, é o despacho de 06/07/2000, do Conselho de Administração do Hospital de S. João de "concordo com o parecer do Sr. Administrador - Delegado" ( fls. 15 ) Por sua vez, o despacho do Administrador-Delegado que recaiu sobre o parecer da Chefe de Secção é do seguinte teor: «Não pode ser autorizado, por não existirem vagas. Remeta-se superiormente» (fls. 15 ).

Ora, no referido parecer constante de fls. 15, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e sobre o qual recaíram aqueles despachos informa-se no ponto 2.

No quadro de pessoal deste Hospital não existem vagas disponíveis na categoria de Assistente Administrativo, requisito indispensável à reconversão solicitada

.

Assim sendo, o acto que a Mma Juiz entende recorrível, a nosso ver, não indefere em definitivo o direito à...

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