Acórdão nº 00032/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A. O Relatório.

  1. S...

    , identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 1.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual por acórdão de 21.1.2004, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal para onde os autos foram remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª) O acto de liquidação do imposto sucessório impugnado nos presentes autos já tinha sido anulado antes de ser proferida a douta decisão recorrida; 2ª) Efectivamente, por decisão proferida e transitada em julgado no processo de impugnação nº 44/92 do 2º Juízo do Tribunal Tributário da 1ª Instância de Lisboa foi anulado o acto de liquidação impugnado nos presentes autos; 3ª) Sendo o acto de liquidação uno e incindivel, essa anulação aproveita a todos os herdeiros; 4ª) E tratando-se de efeitos de anulação de acto tributário por sentença judicial, podem ser invocados erga omnes a todo o tempo e declarados por este Venerando Tribunal; 5ª) Ainda que assim não se entenda, sempre se teria de considerar nulo o acto de liquidação do imposto da ora Impugnante por violação do princípio constitucional da igualdade; 6ª) Sem prejuízo de tudo quanto se deixou dito, ainda assim o acto impugnado não se poderia manter na ordem jurídica, devendo ser anulado; 7ª) Efectivamente, o imposto liquidado já tinha sido anteriormente liquidado pelo mesmo facto tributário; 8ª) Na verdade, já anteriormente tinha sido cobrado o imposto devido pela consolidação da propriedade com o usufruto; 9ª) Consequentemente, tendo sido liquidado o imposto devido por esse facto tributário - ainda que incorrectamente - jamais poderia ser novamente liquidado por esse mesmo facto, ainda que a pessoas diferentes, sob pena de verificação de duplicação da colecta; 10ª) E o certo é que na data em que foi praticado o acto impugnado (1992), já não era possível a Administração fiscal corrigir o erro da liquidação efectuada em Dezembro de 1955, por se verificar a caducidade; 11ª) Assim, sempre o acto impugnado seria anulável por duplicação da colecta e caducidade.

    12ª) Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou, designadamente, as normas dos artº 120 do CPT e artº 13 da Contituição, artº 133 nº2 al. d) e art.º 5º nº1 do CPA, aplicável subsidiariamente ao procedimento tributário.

    Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V.Ex.s, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a aliás douta decisão recorrida, como é de Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 44/92, ter anulado a liquidação impugnada, o que vale quanto a todos herdeiros, por força da caso julgado ali ocorrido.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ocorre caso julgado entre a sentença já proferida na impugnação judicial n.º 44/92 e a presente impugnação judicial; Se a AT ao executar a anulação do imposto liquidado a uns sucessíveis por força de caso julgado formado em acção judicial e não o anular a outros que não foram partes nessa acção, viola o princípio constitucional da igualdade; Se ocorre a duplicação de colecta entre o imposto liquidado por transmissão do usufruto com o imposto liquidado por consolidação do mesmo usufruto com a nua-propriedade, ocorrida mais tarde; E se a AT deixou transcorrer o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto impugnado.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas: a) a presente impugnação visa anulação de liquidação de imposto sucessório (3.117.286$00) e juros compensatórios (4.269.252$00) - cfr. p. i.; b) por óbito de C..., falecido em 17/6/24; b) O qual instituiu herdeira do usufruto de todas as suas propriedades a sua segunda esposa, Maria ...(falecida em 11/11/54), e sucessiva e conjuntamente os filhos, quer de um primeiro...

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