Acórdão nº 00032/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A. O Relatório.
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S...
, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 1.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual por acórdão de 21.1.2004, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal para onde os autos foram remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª) O acto de liquidação do imposto sucessório impugnado nos presentes autos já tinha sido anulado antes de ser proferida a douta decisão recorrida; 2ª) Efectivamente, por decisão proferida e transitada em julgado no processo de impugnação nº 44/92 do 2º Juízo do Tribunal Tributário da 1ª Instância de Lisboa foi anulado o acto de liquidação impugnado nos presentes autos; 3ª) Sendo o acto de liquidação uno e incindivel, essa anulação aproveita a todos os herdeiros; 4ª) E tratando-se de efeitos de anulação de acto tributário por sentença judicial, podem ser invocados erga omnes a todo o tempo e declarados por este Venerando Tribunal; 5ª) Ainda que assim não se entenda, sempre se teria de considerar nulo o acto de liquidação do imposto da ora Impugnante por violação do princípio constitucional da igualdade; 6ª) Sem prejuízo de tudo quanto se deixou dito, ainda assim o acto impugnado não se poderia manter na ordem jurídica, devendo ser anulado; 7ª) Efectivamente, o imposto liquidado já tinha sido anteriormente liquidado pelo mesmo facto tributário; 8ª) Na verdade, já anteriormente tinha sido cobrado o imposto devido pela consolidação da propriedade com o usufruto; 9ª) Consequentemente, tendo sido liquidado o imposto devido por esse facto tributário - ainda que incorrectamente - jamais poderia ser novamente liquidado por esse mesmo facto, ainda que a pessoas diferentes, sob pena de verificação de duplicação da colecta; 10ª) E o certo é que na data em que foi praticado o acto impugnado (1992), já não era possível a Administração fiscal corrigir o erro da liquidação efectuada em Dezembro de 1955, por se verificar a caducidade; 11ª) Assim, sempre o acto impugnado seria anulável por duplicação da colecta e caducidade.
12ª) Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou, designadamente, as normas dos artº 120 do CPT e artº 13 da Contituição, artº 133 nº2 al. d) e art.º 5º nº1 do CPA, aplicável subsidiariamente ao procedimento tributário.
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V.Ex.s, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a aliás douta decisão recorrida, como é de Justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 44/92, ter anulado a liquidação impugnada, o que vale quanto a todos herdeiros, por força da caso julgado ali ocorrido.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ocorre caso julgado entre a sentença já proferida na impugnação judicial n.º 44/92 e a presente impugnação judicial; Se a AT ao executar a anulação do imposto liquidado a uns sucessíveis por força de caso julgado formado em acção judicial e não o anular a outros que não foram partes nessa acção, viola o princípio constitucional da igualdade; Se ocorre a duplicação de colecta entre o imposto liquidado por transmissão do usufruto com o imposto liquidado por consolidação do mesmo usufruto com a nua-propriedade, ocorrida mais tarde; E se a AT deixou transcorrer o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto impugnado.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas: a) a presente impugnação visa anulação de liquidação de imposto sucessório (3.117.286$00) e juros compensatórios (4.269.252$00) - cfr. p. i.; b) por óbito de C..., falecido em 17/6/24; b) O qual instituiu herdeira do usufruto de todas as suas propriedades a sua segunda esposa, Maria ...(falecida em 11/11/54), e sucessiva e conjuntamente os filhos, quer de um primeiro...
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