Acórdão nº 01111/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.1.- A FªPª e M....,LDª, com os sinais dos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Braga que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela segunda contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios relativos ao exercício do ano de 1992, no montante global de 11.558.934$00.

l .2. Em alegação, a recorrente FªPª formula conclusões que se apresentam do seguinte modo e que vão ordenadas numericamente por nossa iniciativa: 1ª.- A douta sentença, no que concerne aos juros compensatórios e só, quanto a estes, é nula por falta de fundamentação, de facto e de direito, porque em termos de facto se baseou documento que não é documento final, e em termos de direito, porque não invoca qualquer lei violada; 2ª.- A falta de fundamentação, não é relevante no caso concreto, porquanto a impugnante conhecia perfeitamente como se calculavam os juros, e o vício invocado, não impediu a impugnante de reagir contra a sua liquidação; 3ª.- - O acto tributário da liquidação dos juros compensatórios, está suficientemente fundamentada ou sucintamente fundamentada; 4ª.- O presente recurso, dirige-se tão somente contra a decisão de dar ganho de causa à impugnante, quanto aos juros compensatórios.

5ª.- Tendo decidido, como decidiu, por errada interpretação dos factos, a douta sentença de folhas 175 a 183, deverá ser substituída pôr acórdão, que mantenha a liquidação dos juros compensatórios em causa, só assim se fará JUSTIÇA.

1.3.- Por sua vez, a impugnante M....,LDª, concluiu as suas alegações como segue: l.- O presente recurso visa obter a revogação da Douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, no processo n° 57/2000, na parte em que a mesma esta julgou a impugnação improcedente.

  1. - A questão verdadeiramente decisiva na impugnação era a de saber se as margens de lucro que a Administração considerou foram ou não correctamente apuradas, e se, consequentemente, enfermava ou não de erro a quantificação da matéria colectável presumida que decorreu dessas margens.

  2. - Considerando a prova documental e pericial que foi produzida, a matéria de facto que a Douta sentença recorrida deu como assente deve ser reformulada no sentido de incluir como provados os seguintes factos: - No exercício de 1995, a impugnante comercializou os artigos que constam do documento junto à petição da impugnação, com as margens de lucro aí indicadas; -Foi realizada peritagem, cujo "Laudo" consta dos autos.

  3. - A Douta sentença recorrida não apreciou, como devia, nem o "Laudo" da peritagem nem o documento que a impugnante juntou à sua petição, razão por que também não apreciou o que na petição da impugnação a ora recorrente, baseada neste documento, alegou contrariando as margens de lucro acolhidas pela Administração e a quantificação das vendas que face às mesmas foram presumidas.

  4. Da reformulação da matéria de facto, nos termos propostos em 3, supra, conclui-se que a impugnante, ora recorrente, demonstrou que as margens de lucro apuradas pela Administração Fiscal e, consequentemente, a quantificação da presunção a que tais margens deram lugar enfermam de erro (art. 136° do CPT, actual art. 117o do CPPT).

  5. Por outro lado, a prova pericial, nomeadamente quando refere "não podemos concluir que houve omissão de vendas, mas também não podemos afirmar o contrário", demonstra a existência da dúvida a que aludia o art. 121° do CPT e actualmente alude o art. 100º do CPPT, o que deveria ter determinado a anulação da liquidação de IVA.

  6. Face ao exposto, a impugnação judicial devia ter sido julgada totalmente procedente.

  7. Como não foi assim que decidiu, a Douta sentença recorrida violou entre outras, as normas dos arts. 121°, 136° e 142° do CPT, a que correspondem, respectivamente, os actuais arts. 100°, 117° e 123° do CPPT.

Nestes termos, entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, na parte em que não decidiu pela anulação da liquidação de IVA, a Douta sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue a impugnação totalmente procedente, assim se fazendo inteira justiça.

1.4.- O EPGA pronunciou-se no sentido de que apenas o recurso da FªPª merece ser provido - cfr. douto parecer de fls. 225/226.

1.5.- Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal « a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências: a)- No exercício de 1992, a impugnante, cuja actividade consiste na comercialização de bebidas, declarou vendas no montante de 709.511.758$00.

b)- Por sua vez, no exercício de 1993, declarou vendas no montante de 915.251.057$00, c)- No exercício de 1995, a impugnante declarou vendas no montante de l.014.161,743$00.

d)- Nos ditos exercícios foi a contabilidade da impugnante objecto de exame por parte da Administração Fiscal.

e)- Na sequência desse exame foi fixado, com o recurso a métodos indiciários e para o exercício de 1992, vendas no montante de 766.072.680$00; para o exercício de 1993, vendas no montante de 975.231.166$00 e para o exercício de 1995, um volume de vendas de l.061.896$00.

f)- A impugnante reclamou perante a Comissão de Revisão que, relativamente ao exercício de 1992, reduziu o volume das vendas presumidas em 46.549.932$00.

g)- Por sua vez, em relação ao exercício de 1993, as vendas foram corrigidas para menos 53.157.766$00.

h)- No que concerne ao exercício de 1995, o valor foi mantido pela Comissão de Revisão.

i)- Do exame realizado pela Administração Fiscal foi elaborado o respectivo "Relatório", cujo teor consta de fls. 32 a 73 destes autos 53/00 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

j)- A comercialização de bebidas por parte da impugnante processa-se por três modos distintos: no armazém, por atendimento directo dos compradores, que são na sua maioria comerciantes que destinam a mercadoria a posterior venda; em garrafeiras destinadas à venda ao público e através de vendedores que visitam directamente os clientes.

k)- A dado passo escreve-se no referido "Relatório": "Como primeira tarefa e dada a diversidade de margens brutas evidenciadas nas declarações modelo 22 dos últimos cinco anos optamos por elaborar uma amostragem procurando fazer comparações entre compras e vendas no mesmo período de tempo e em três épocas do ano, porventura as mais movimentadas: Março (época da páscoa); junho/Julho (época de verão) e Novembro/Dezembro (época de Natal). (...). Após a elaboração das amostragens, elaboramos o mapa resumo onde se evidenciam as margens de comercialização praticadas, quer em relação aos locais de venda quer em relação às taxas de IVA a que as mesmas estão sujeitas, e no qual consideramos, para cada valor de venda, o respectivo preço de compra da mesma mercadoria".

l)- E prossegue-se no mencionado "Relatório": "Seguidamente continuamos a visita pela análise do exercício de 1994 para, a partir daí, se poder aquilatar da necessidade ou não de se examinarem outros exercícios. Nesse exercício detectaram-se várias anomalias que consideramos graves, pelo que se sentiu a necessidade de se examinarem todas as demais. Das anomalias encontradas, ao longo dos exercícios, passamos a descrever as mais importantes: a)- Faltas de contabilização de vendas de valores muito significativos nos exercícios de 1991 e 1994; b)- Considerou em vários anos vendas de mercadorias sujeitas à taxa zero, quando estão sujeitas à taxa normal; c)- Ao longo de alguns anos, emitiu notas, de crédito a favor de seus clientes sem no entanto obter comprovativos legais para a dedução do IVA; d)- No exercício de 1995, no mês de Dezembro, já depois de iniciada a visita, contabilizou em determinados dias, documentos de vendas, de Novembro aparecendo estas em duplicado pôr já estarem contabilizadas mo respectivo mês e omitiu facturas de Dezembro respeitantes a esses dias; e)- Na declaração periódica de IVA do mês de Novembro de 1995 (...) acresceu nas regularizações a favor do Estado o respectivo imposto, quando deveria ter entregue uma declaração modelo C(. ..) ; f)- Os documentos respeitantes às transacções efectuadas pelo "cash" do dia de 13 de Outubro de 1995 foram emitidos com data de 13 de Outubro de 1994, o que indica que, em qualquer altura, é possível alterar a data do sistema informático; g)- Em parte do ano de 1993, efectuou mensalmente dois processamentos de salários: sendo um para obter dos seus funcionários a quitação dos ordenados efectivamente pagos, fazendo constar desses documentos os valores reais de retenção de impostos; sendo outro de valores muito inferiores, que serviu de base para a contabilização de custos e entrega de impostos (...).

h)- As entregas de IRS retido, foram feitas de forma correcta, quer em quantitativos, quer em datas, não nos merecendo qualquer crédito a contabilização quer da retenção, quer da entrega do imposto; i)- Foi notória a dificuldade de localização de documentos contabilísticos, já que por muitas vezes, os que pretendíamos consultar não se encontravam na respectiva ordem (...); j)- De referir que ao longo dos exercícios se encontram alguns documentos internos classificados de regularização" sem se encontrarem devidamente documentados, nem com histórico esclarecedor que criaram muitas situações de dúvidas; k)- É notório o alheamento da contabilidade quanto à sequência numérica dos documentos de vendas, comprovadas pelas falhas mencionadas em alíneas anteriores; l)- Os inventários anuais mostram-se elaborados de forma pouco clara, de muito difícil leitura, muitas vezes sem o valor individual da mercadoria e de valorização muito duvidosa; m)- Em dia fortuito dados os elevados valores constantes da contabilidade tentamos conferir o caixa o qual não conferiu, (...), com o decorrer da fiscalização detectámos que a empresa contabiliza as saídas de caixa em períodos...

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