Acórdão nº 00899/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO 1.1.- FªPª, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por Jardim ...., Ldª, contra a liquidação adicional de IRC que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1991 e respectivos juros compensatórios, do montante global de 21.767006$00 , cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: 1)- A notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém ajuízo (art.35° do CPPT).

2)- O STA tem vindo a entender uniformemente, no que concerne a vícios de forma de actos administrativos, que, havendo irregularidades estas devem considerar-se como não essenciais desde que seja atingido o objectivo visado pela lei com a sua imposição, ou seja, 3)- ainda que se considerasse que o recorrido deveria ter sido notificado da liquidação por carta registada com aviso de recepção, os vícios de forma poderão considerar-se sanados quando se demonstrar que, apesar da imprecisão ou irregularidade do conteúdo do acto, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a imposição deste conteúdo, designadamente que o seu destinatário se apercebeu correctamente do seu exacto alcance.

4)- É nítido que a notificação da liquidação de irc/91, enviada por carta registada em 17/12/96 foi recebida pela recorrida ainda no decurso do prazo de caducidade.

5)- A confirmá-lo está o facto da apresentação da reclamação graciosa ter ocorrido no 89° dia seguinte ao términus do prazo para pagamento voluntário.

6)- A recorrida tinha que saber qual o termo do prazo para pagamento voluntário do irc/91 para poder iniciar a contagem do prazo de 90 dias, estabelecido no art° 123° nº l a) do CPT e apresentar a reclamação tempestivamente, como o fez.

7)- 0 prazo do pagamento voluntário vem indicado na nota da liquidação.

8)- Razão porque não foi o mero exercício de adivinhação que permitiu à ora recorrida reclamar atempadamente mas antes o recebimento da notificação.

9)- Ao considerar-se que a recorrida não foi notificada, caducando assim o direito do Estado à liquidação do imposto, o Meritíssimo Juiz " a quo" não fez a correcta interpretação da factualidade vazada nos autos violando consequentemente o disposto no art° 33° do CPT.

Pelos fundamentos expostos entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta...

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