Acórdão nº 10031/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

João ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de 25.05.00 de Sua Exa. o Secretário de Estado da Justiça que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto "dos actos de processamento de vencimentos no que se refere ao cálculo de remuneração base, especificamente quanto ao vencimento de exercício que lhe foi atribuído (..) desde 06.01.99 (..) até à presente data", 16.Dezembro1999, para o que formula as seguintes conclusões: 1 O art° 61º do D. L. 519-F2/79 de 29,12 refere que aos Oficiais do Registo e do Notariado é abonado, a título de participação emolumentar, uma percentagem da receita global liquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 Os Oficiais do Registo e do Notariado são funcionários públicos com nomeação definitiva em lugar do quadro, nos termos dos art°s 40° e 43° daquele diploma.

3 Só estes têm direito à participação emolumentar, apurada nos termos dos n°s 1 e 2 da Portaria 669/90 de 14.08 que por eles é integralmente distribuída, na proporção dos respectivos vencimentos da categoria.

4 O despacho recorrido, ao considerar que deve ser ficcionada a participação emolumentar do recorrente como se o quadro de pessoal da Conservatória estivesse preenchido, entrando no englobamento trabalhadores que não estavam providos em lugares do quadro, viola os dispositivos legais acima referidos com o consequente vicio de violação de lei.

5 A aceitação da nomeação determina o início de funções para todos os efeitos, designadamente o abono de remunerações - art° 12° do D.L. 427/89 de 07.12.

6 Sem ocorrer a aceitação da nomeação não podiam aqueles trabalhadores ser incluídos na distribuição da participação emolumentar.

7 Assim não considerando viola o despacho recorrido tal dispositivo legal com o consequente vicio de violação de lei.

8 Mesmo que assim não fosse, a verificar-se que a nomeação dos referidos trabalhadores só ocorreu em Novembro de 1999, estaria errado o fundamento, invocado pela entidade recorrida, para os incluir no englobamento (o facto de já estarem nomeados) o que sempre determina para o despacho recorrido vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.

9 Os limites de 70% e 40% previstos no n° 6 da Portaria 669/90 têm por referência a participação emolumentar do Conservador e do Notário - dirigente máximo da Conservatória ou do Notariado, nos termos do art° 23° do D.L. 519-F 2/79 de 29.12.

10 No Registo Nacional das Pessoas Colectivas o dirigente máximo é um Conservador que, durante o período em que assegura a Direcção tem a designação de Director - art° 79° do D. L. 129/98.

11 É por referência à sua participação emolumentar que se têm que fixar os aludidos limites.

12 Assim não considerando viola o despacho recorrido as aludidas disposições legais com o consequente vicio de violação de lei.

* A AD respondeu, concluindo como segue: a) Ao recorrente foram abonados, participação emolumentar e emolumentos pessoais em conformidade com o disposto nos artigos 61° nº 1 e 63° n° l do Dec-Lei n° 519-F2/79 de 28 de Dezembro e Portaria n° 940/99, de 27 de Outubro.

b) O quantitativo mensalmente abonado ao recorrente teve em conta o facto de para a receita global arrecadada naquele período pelo R.N.P.C. terem contribuído 94 funcionários e não apenas 22.

c) Nos termos do artigo 3° do CPA devem os órgãos da Administração actuar em obediência à lei mas também ao Direito.

d) Os princípios da justiça e da imparcialidade a que se submete a Administração obriga-a a tratar de forma justa todos os que com ela entrem em relação incluindo os seus próprios funcionários, agentes e colaboradores nos termos do art° 6° do C.P.A..

e) Seria injusta a repartição da receita gerada pela trabalho prestado por 94 funcionários por apenas 22 pessoas.

f) Esta efectivamente "a ratio" do despacho proferido pelo Director-Geral dos Registos e Notariado sancionado pelo despacho ora recorrido.

g) Não houve qualquer violação das disposições do Dec-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro, pois os funcionários que não aceitaram os lugares mas exercem funções no R.N.P.C. continuaram a ser pagos pelo G.E.P.

h) Resulta do próprio Dec-Lei n° 129/98 de 13 de Maio, que integra o R.N.P.C. na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e considera aplicável ao seu pessoal o estatuto do pessoal dos registos e notariado que os limites a perceber por esse pessoal têm por referência a participação emolumentar do Conservador.

* Pela EMMP junto deste TCA SUL foi emitido parecer que se transcreve na íntegra: I - O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 25 - 05 - 2000, notificado ao recorrente por ofício datado de 08/06/2000, do Sr. Secretário de Estado da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto' dos actos de processamento de vencimentos no que se refere ao cálculo de remuneração base, especificamente quanto ao vencimento de exercício que lhe foi atribuído desde 06/01/99 até Dezembro de 1999.

Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por violação do art. 61° do DL n° 519-F2/79 de 28/12, Portarias n°s 669/90 de 14/08 e n° 940/99 de 27/10, arts. 9° e 12° do DL n° 427/89 de 07/12 e arts, 9° e 79° do DL n° 129/98 de 13/05.

O recorrido, na sua resposta e em alegações, defende a improcedência do recurso invocando terem sido abonados ao recorrente a participação emolumentar e emolumentos pessoais em conformidade com o disposto nos arts. 61° n° l e 63° n° l do DL n° 519-F2/79 de 28/12 e Portaria n° 940/99 de 27/10 e não ter havido qualquer violação do DL n° 427/89 de 07/12 e DL n° 129/98 de 13/05.

Está assim em causa, nos abonos pagos ao recorrente: 1° - a ficção da distribuição da participação emolumentar por funcionários que se encontravam em serviço no RNPC, mas transitoriamente ainda pertencentes ao quadro do GEPMJ, dado que por vicissitudes relacionadas com a impugnação das suas nomeações, as mesmas não haviam sido ainda publicadas no DR e por isso não haviam aceite tais nomeações, não se encontrando consequentemente preenchido o respectivo quadro; 2° - os limites de 70% e 40% previstos no n° 6 da Portaria n° 669/90 de 14/08 terem por referência a participação emolumentar do conservador e do notário ou antes a do director.

II - Quanto à 1a questão: Através do Dec. Lei n° 129/98 de 13/05, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) foi integrado na Direcção Geral dos Registos e Notariado, como Conservatória do Registo Comercial de 1a classe e extinta a Direcção de Serviços do RNPC do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça ( GEPMJ ).

No termos do art. 5° deste citado Dec. Lei, ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC só podia concorrer o pessoal do GEPMJ que prestava ou tivesse prestado funções de apoio técnico - administrativo ao RNPC, passando o pessoal provido nesses termos a integrar o quadro de oficiais do registo predial e comercial, devendo ainda, nos termos do art. 10°, ser acrescentados os lugares correspondentes aos das transições efectuadas do quadro do GEPMJ para o quadro do RNPC, nos termos do referido art. 5°.

Estabeleceu ainda o art. 9° do Dec. Lei n° 129/98 quanto às remunerações dos funcionários do GEPMJ, à data em serviço na Direcção de Serviços do RNPC (extinta) e até à transição para o respectivo quadro, que as mesmas continuariam a ser pagas pelas dotações do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça e do GEPMJ.

Através da Portaria n° 411/98 de 14/07 veio a ser aprovado o quadro de pessoal do RNPC, ficando o mesmo constituído, no que respeita a oficiais, por 6 ajudantes principais, 8 primeiro ajudantes, 12 segundo ajudantes e 60 escriturários superiores ou escriturários.

Na sequência de um primeiro concurso aberto para 6 lugares de ajudante principal, 8 de primeiro ajudante, 12 de segundo ajudante e 40 de escriturário, em que só podiam concorrer os funcionários que pertencessem ao GEPMJ, foram nomeados, por despachos de 02/11/98 e 18/11/98, os ajudantes e escriturários concorrentes a este concurso.

Ainda na sequência de um outro concurso, desta vez externo, para provimento de 20 lugares de escriturários e 8 de segundo ajudantes foi, entre outros, nomeada a recorrente para o lugar de segundo ajudante, que aceitou o lugar em 06/01/99.

Em virtude de vicissitudes várias, que o recorrido invoca estarem relacionadas com impugnações das referidas nomeações, a nomeação de 62 daqueles funcionários só veio a ser publicada no DR e aceites tais nomeações em Novembro de 1999.

Daí que apenas pertencessem ao quadro de funcionários do RNPC, até aquela data, 24 funcionários, entre eles o Recorrente.

O art. 81° do Regime do RNPC, aprovado pelo Dec. Lei 129/98 já citado e publicado em anexo ao mesmo, determinava que o estatuto do pessoal deste organismo é o do pessoal dos serviços dos registos e notariado, sendo - lhe aplicáveis, no que não for contrariado por este diploma, as disposições referentes ao pessoal das conservatórias autonomizadas e que aos oficiais dos registos e do notariado é aplicável o disposto no art.

61° do Dec. Lei n° 519- F2/79 de 29/12.

Dispõe o art. 61° n° l do Dec. Lei 519-F2/ 79 de 29/12, que aos oficiais do registo e do notariado é abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, sendo que, nos termos do seu n° 2, aquela percentagem e proporção da sua distribuição pelo pessoal que a ela tenha direito são fixadas em Portaria do Ministro da Justiça.

Assim, à data, a Portaria n° 669/90 de 14/08 além de estabelecer tais percentagens determinava a sua distribuição por todos os oficiais na proporção dos respectivos vencimentos de categoria.

Ainda nos termos do n° 4 do mencionado art. 61° "A participação emolumentar é considerada, para todos os efeitos vencimento de exercício" (cheio nosso).

Nos termos do art. 21° do Dec...

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