Acórdão nº 07287/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | Ivone Martins |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO R...& V..., Ld.ª, id. nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação do IVA dos anos de 1993 e 1994 e respectivos juros compensatórios, dela vem recorrer para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes conclusões: A - O art. 84° do CPT, aplicável aos factos em apreço, não faz precludir o direito de questionar em impugnação judicial os pressupostos de facto do recurso aos métodos indiciários, quando não tenha havido reclamação do acto de fixação da matéria colectável - que é uma questão diferente da "quantificação da matéria tributável".
B - A matéria de facto foi erradamente apreciada, ao dar-se indevidamente como provada a "recusa" do sócio-gerente Manuel João Ribeiro em apresentar os livros de escrita à funcionária encarregue da visita de fiscalização, quer a 16.02.96, quer a 05.03.96 (data da segunda visita de fiscalização), e ao não se dar como assente que tais livros e documentos foram furtados em 1995.
C - A decisão de tributar o volume de negócios à taxa normal encontra-se viciada por insuficiência de fundamentação em infracção dos art.°s 21°, e 82° do CPT, uma vez que não indica o preceito legal que sustenta tal decisão.
D - A recusar-se a conhecer da questão relativa à taxa aplicada, pelo motivo de tal respeitar à "quantificação da matéria tributável", o Tribunal errou, ao confundir a escolha da taxa com a quantificação da matéria tributável.
Ao julgar improcedente a impugnação deduzida, a douta sentença recorrida não efectuou correcta interpretação e aplicação dos artigos 84°/3, 136°/1, 21° e 82° do CPT, e artigos 18°, n°1 e 19° do CIVA.
Revogando-a, pois, e substituindo-a por outra que altera a matéria de facto nos termos acima referidos e julgue procedente a Impugnação, far-se-á JUSTIÇA.
* Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 255).
***** A Fazenda Pública não contra-alegou.
***** Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 266: I - " R...e V..., Lda" interpõe recurso da sentença do Mmo Juiz do TT de 1a Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida com o fundamento no art. 84° do CPT, por ter considerado não poder o Tribunal conhecer do mérito da causa, por não ter havido dedução de prévia reclamação da liquidação.
Invoca a seu favor nas conclusões do recurso, as razões que aqui se dão por reproduzidas.
II - A reclamação para a comissão de revisão a deduzir nos termos do art. 84° do CPT, é condição "sine qua non" do direito de impugnar judicialmente o acto de liquidação, constituindo uma condição de procedibilidade do mesmo.
Porque se trata de um pressuposto processual, da sua verificação dependerá a possibilidade legal de o juiz conhecer e se pronunciar sobre o mérito da causa.
Nos presentes autos o recorrente não deduziu em tempo oportuno a referida reclamação, o que gera impedimento para a respectiva apreciação judicial do acto de liquidação impugnado, tendo-se este tornado "caso decidido ou resolvido", sendo inviável a sua apreciação judicial.
III- Pelo exposto, bem se decidiu pela improcedência da impugnação que foi interposta sem a verificação da referida condição de procedibilidade.
Entende-se que a sentença recorrida deve ser mantida, por ter feito uma correcta avaliação dos elementos de facto e uma correcta integração dos mesmos aos preceitos legais aplicáveis, devendo ser negado provimento ao recurso.
* Colhidos os vistos legais, importa decidir.
************** B. A Fundamentação Questões decidendas: São as de saber se, em caso de não haver reclamação nos termos do disposto no artigo 84º do CPT, o contribuinte pode discutir em sede de impugnação judicial da liquidação os pressupostos para o recurso a presunções para determinação da matéria colectável, bem como saber se, não tendo havido aquela reclamação, o contribuinte pode discutir a taxa de IVA aplicada à matéria colectável fixada por recurso a presunções.
MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos, com base nos " elementos contidos nos autos -documentos, informações oficiais, relatório da fiscalização e depoimentos ": l- A impugnante tem como actividade principal a exibição de cinema e espectáculos de teatro; como actividade acessória procede à exploração de bufete e restaurante; 1.1- Aquela firma foi objecto de fiscalização por parte dos SPIT entre 16/02/96 e 24/05/96 - cfr. o relatório de fls. 36-38, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -; 1.2- Tal acção inspectiva abrangeu o período de 01/01/93 a 31 /l 2/94; 1.3- Em 16/02/96 o agente da fiscalização deslocou-se à sede do SP, tendo notificado o sócio-gerente, Manuel João Ribeiro, para apresentar os livros de escrita; - No dia marcado nada foi exibido; - Após tal data, aquele agente da fiscalização encetou diversas diligências com intuito de obter acesso à contabilidade da empresa, tendo-se deslocado à sede da firma, sita na Rua de Sá da Bandeira, 108; - O referido sócio-gerente recusou-se a facultar esse acesso; - Perante a recusa de exibição da escrita foi entendido não ser possível o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como ao1 seu controlo, pelo que se considerou indevidamente deduzido o IVA constante das declarações periódicas enviadas nos anos de 93 e 94-cfr. fls. 36, parte final e 37-; 1.4- Foram então elaborados os mod. 382 para apuramento de IVA nos termos dos arts° 82° e 84° do CIVA - cfr. fls. 47-, tendo sido encontrado imposto em falta nos montantes de 2.712.704$00 e de...
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