Acórdão nº 07287/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelIvone Martins
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO R...& V..., Ld.ª, id. nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação do IVA dos anos de 1993 e 1994 e respectivos juros compensatórios, dela vem recorrer para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes conclusões: A - O art. 84° do CPT, aplicável aos factos em apreço, não faz precludir o direito de questionar em impugnação judicial os pressupostos de facto do recurso aos métodos indiciários, quando não tenha havido reclamação do acto de fixação da matéria colectável - que é uma questão diferente da "quantificação da matéria tributável".

B - A matéria de facto foi erradamente apreciada, ao dar-se indevidamente como provada a "recusa" do sócio-gerente Manuel João Ribeiro em apresentar os livros de escrita à funcionária encarregue da visita de fiscalização, quer a 16.02.96, quer a 05.03.96 (data da segunda visita de fiscalização), e ao não se dar como assente que tais livros e documentos foram furtados em 1995.

C - A decisão de tributar o volume de negócios à taxa normal encontra-se viciada por insuficiência de fundamentação em infracção dos art.°s 21°, e 82° do CPT, uma vez que não indica o preceito legal que sustenta tal decisão.

D - A recusar-se a conhecer da questão relativa à taxa aplicada, pelo motivo de tal respeitar à "quantificação da matéria tributável", o Tribunal errou, ao confundir a escolha da taxa com a quantificação da matéria tributável.

Ao julgar improcedente a impugnação deduzida, a douta sentença recorrida não efectuou correcta interpretação e aplicação dos artigos 84°/3, 136°/1, 21° e 82° do CPT, e artigos 18°, n°1 e 19° do CIVA.

Revogando-a, pois, e substituindo-a por outra que altera a matéria de facto nos termos acima referidos e julgue procedente a Impugnação, far-se-á JUSTIÇA.

* Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 255).

***** A Fazenda Pública não contra-alegou.

***** Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 266: I - " R...e V..., Lda" interpõe recurso da sentença do Mmo Juiz do TT de 1a Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida com o fundamento no art. 84° do CPT, por ter considerado não poder o Tribunal conhecer do mérito da causa, por não ter havido dedução de prévia reclamação da liquidação.

Invoca a seu favor nas conclusões do recurso, as razões que aqui se dão por reproduzidas.

II - A reclamação para a comissão de revisão a deduzir nos termos do art. 84° do CPT, é condição "sine qua non" do direito de impugnar judicialmente o acto de liquidação, constituindo uma condição de procedibilidade do mesmo.

Porque se trata de um pressuposto processual, da sua verificação dependerá a possibilidade legal de o juiz conhecer e se pronunciar sobre o mérito da causa.

Nos presentes autos o recorrente não deduziu em tempo oportuno a referida reclamação, o que gera impedimento para a respectiva apreciação judicial do acto de liquidação impugnado, tendo-se este tornado "caso decidido ou resolvido", sendo inviável a sua apreciação judicial.

III- Pelo exposto, bem se decidiu pela improcedência da impugnação que foi interposta sem a verificação da referida condição de procedibilidade.

Entende-se que a sentença recorrida deve ser mantida, por ter feito uma correcta avaliação dos elementos de facto e uma correcta integração dos mesmos aos preceitos legais aplicáveis, devendo ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, importa decidir.

************** B. A Fundamentação Questões decidendas: São as de saber se, em caso de não haver reclamação nos termos do disposto no artigo 84º do CPT, o contribuinte pode discutir em sede de impugnação judicial da liquidação os pressupostos para o recurso a presunções para determinação da matéria colectável, bem como saber se, não tendo havido aquela reclamação, o contribuinte pode discutir a taxa de IVA aplicada à matéria colectável fixada por recurso a presunções.

MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos, com base nos " elementos contidos nos autos -documentos, informações oficiais, relatório da fiscalização e depoimentos ": l- A impugnante tem como actividade principal a exibição de cinema e espectáculos de teatro; como actividade acessória procede à exploração de bufete e restaurante; 1.1- Aquela firma foi objecto de fiscalização por parte dos SPIT entre 16/02/96 e 24/05/96 - cfr. o relatório de fls. 36-38, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -; 1.2- Tal acção inspectiva abrangeu o período de 01/01/93 a 31 /l 2/94; 1.3- Em 16/02/96 o agente da fiscalização deslocou-se à sede do SP, tendo notificado o sócio-gerente, Manuel João Ribeiro, para apresentar os livros de escrita; - No dia marcado nada foi exibido; - Após tal data, aquele agente da fiscalização encetou diversas diligências com intuito de obter acesso à contabilidade da empresa, tendo-se deslocado à sede da firma, sita na Rua de Sá da Bandeira, 108; - O referido sócio-gerente recusou-se a facultar esse acesso; - Perante a recusa de exibição da escrita foi entendido não ser possível o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como ao1 seu controlo, pelo que se considerou indevidamente deduzido o IVA constante das declarações periódicas enviadas nos anos de 93 e 94-cfr. fls. 36, parte final e 37-; 1.4- Foram então elaborados os mod. 382 para apuramento de IVA nos termos dos arts° 82° e 84° do CIVA - cfr. fls. 47-, tendo sido encontrado imposto em falta nos montantes de 2.712.704$00 e de...

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