Acórdão nº 05785/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUIZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Luís ....., médico, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/2/2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que, por ter sido interposto para órgão incompetente, rejeitou o recurso hierárquico que interpusera do acto de homologação da lista classificativa final do concurso externo de provimento para um lugar de assistente de Urologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro.

Concluíu, pedindo, que o Tribunal, "em obediência aos princípios da utilidade e da economia processual", anule e altere a lista de classificação final do concurso ou, subsidiariamente, que anule o despacho recorrido.

Na sua resposta, a entidade recorrida referiu que o recurso hierárquico interposto pelo recorrente fora, por erro indesculpável, dirigido a entidade incompetente para o decidir, pelo que tinha de ser rejeitado. Concluíu, assim, pela improcedência do recurso contencioso.

O recorrido particular, Aníbal Acácio Mendes Coutinho, contestou, concluindo também pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. O Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde do Ministério da Saúde era competente para conhecer do recurso e tinha-o, pelas vias legais administrativas, para apreciação e decisão. Não se compreende como, sendo competente, se decidiu pela absurda e extemporânea reviravolta da opção pela incompetência; 2ª . Por outro lado, o despacho recorrido de 12/2/2001 do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde do Ministério da Saúde infringiu as citadas disposições legais do art. 34º. do CPA, nos seus correctos entendimentos e interpretação e violou o princípio do caso já decidido ao pronunciar-se, a final, pela indesculpabilidade do erro; 3ª. A lista de classificações homologada e ora em exame não respeita, material e substantivamente, os requisitos de fundamentação, derivados da lei e apontados no despacho de 3/5/99 do Sr. Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Algarve, sendo assim nulo e sem qualquer efeito por falta de elementos essenciais, violando, em consequência, as disposições combinadas do corpo da al. d) dos nºs 10 e 21 da Portaria Regulamentar deste concurso e dos arts. 123º. e 124º do CPA; 4ª. É também absolutamente nula, por força das disposições legais já citadas, toda a acção nomeadamente classificativa e respectivos documentos; 5ª. Os vícios assinalados impediam o projecto de lista classificativa de ser homologada; 6ª. Ao homologar a lista classificativa em apreço, aprovando-a e confirmando-a, o acto do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro de 29/12/99 que se impugna, mostra-se eivado dos vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e de vícios de forma por preterição de formalidade essencial e por falta de fundamentação com violação do disposto nos arts. 124º., 125º e 133º. nº 2 al. f) do CPA, sendo igualmente inconstitucional por violação do disposto no art. 268º nº 3 da CRP; 7ª. O recurso deve proceder com todas as legais consequências".

Os recorridos contra-alegaram, mantendo as respectivas posições já expressas nos autos.

Colhidos os vistos legais, foi o processo...

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