Acórdão nº 06620/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Carlos Almeida Lucas Martins
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- D… - Transportes …, Lda, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm° juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, - 3° Juízo, 2a secção -, e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial que houvera deduzido contra liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1996, dela veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I A aliás douta sentença recorrida deve ser reformada e substituída por outra que declare a nulidade do acto que determina a alteração da matéria colectável da ora recorrente e do exercício de 1996 por meras correcções técnicas, por, não tendo assinatura do seu autor, violar o disposto na al. g) do n. 1 do art. 123° do Código de Procedimento Administrativo, e incorrer no regime da nulidade dos actos administrativos consagrado no art. 133° e com as consequências previstas no art. 134.°, ambos do mesmo Código.

II De qualquer modo, e se assim não se entender, os contratos de locação celebrados pela ora recorrente não podem ser qualificados como contratos de locação financeira porque a entidade locadora não era uma sociedade de locação financeira ou um Banco, pelo que a sua qualificação como contratos de locação financeira viola, nomeadamente, o disposto no art. I.° do Decreto-Lei n. 72/95, de 15 de Abril.

III Os contratos de locação celebrados pela ora recorrente não podem ser qualificados como contratos de locação financeira também porque, pertencendo os equipamentos locados à locadora que os não adquiriu a terceiros ou mandou construir, não se mostra preenchido um dos requisitos legais do contrato de locação financeira, na noção que dele é dada pelo art. I° do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho: Também por esta via é ilegal a sua qualificação como contratos de locação financeira.

IV Os contratos de locação celebrados pela ora recorrente são contratos de mera locação, regendo-se pelo disposto nos artigos 1022° e seguintes do Código Civil e não pelo regime jurídico da locação financeira, uma vez que, nomeadamente, ao locador compete assegurar o gozo das coisas locadas para os fins a que se destinam, corre por conta do locador o risco pelo perecimento ou deterioração das coisas locadas e são de conta do locador as despesas de transporte e instalação dos bens locados, bem como a sua manutenção.

V Não tendo havido abuso de forma jurídica, face ao quadro contabilístico e fiscal em vigor à data na celebração dos contratos de aluguer de equipamentos informáticos - solução aconselhada em termos de boa gestão, até pela obsolescência que tais equipamentos rapidamente atingem - não pode ser aqui invocado o princípio da prevalência da substância sobre a forma, pelo que, face às normas pertinentes tanto do POC, como do Código do IRC, a conduta da ora recorrente não merece qualquer censura.

VI A aliás douta sentença proferida viola pois, nomeadamente, o disposto no art. 23.° do Código do IRC, porque, a manter-se, é violado o princípio ali consagrado da dedutibilidade dos custos comprovadamente indispensáveis à obtenção dos proveitos.

VII E, em particular, é violada a previsão normativa da al. d) do n. 1 do mesmo art. 23.° que considera custos, sem quaisquer restrições, as rendas suportadas, como é o caso das rendas pagas em razão dos contratos de aluguer de equipamentos informáticos celebrados pela ora recorrente e cuja qualificação como tais a Administração Fiscal não aceitou sem fundamentação suficiente e legal.

VIII Não obstante a manifesta ilegalidade da qualificação, e das consequências dela retiradas, a dos contratos de aluguer de equipamento informático, a aliás douta sentença recorrida acolheu essa qualificação e essas consequências, violando, assim, manifestamente os preceitos citados, razão pela qual é ilegal e não pode manter-se.

- Conclui no sentido de ser dado provimento ao recurso.

- A recorrente, com as alegações do recurso, requereu, ainda, a reforma da decisão recorrida, ao abrigo do preceituado na al. b), do nº. 2, do art.°. 669°. do CPC, reforma essa que veio a ser indeferida, com base no entendimento de que o documento a que a recorrente se reporta é uma mera cópia não implicando que a irregularidade que, por aquela, lhe é apontada, ocorra no respectivo original, o que, por si só acarreta a exclusão da previsão legal contida no supra citado normativo.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 134, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, seja porque o despacho de fls. 6 não é contenciosamente recorrível, seja porque os contratos que, aqui, se encontram em causa, assumem a natureza, ao invés do que sustenta a recorrente, de contratos de locação financeira.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na prova documental produzida, a sentença recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Em fiscalização efectuada à escrita da impugnante, relativa ao exercício de 1996, a administração fiscal constatou ter sido contabilizado como custo fiscal, através da conta "Fornecimentos e Serviços Externos - Rendas e Alugueres - Outras", referentes a contratos de locação de equipamentos informáticos celebrados em exercícios anteriores (mas posteriores a 1993), a quantia de 41.105.425$00, correspondente às rendas pagas mensalmente por via daqueles contratos; B). Os contratos de locação em causa regiam-se pelo clausulado tipo constante de fls. 63 a 72, e tinham uma duração entre 24 e 30 meses, prorrogáveis; C). A administração Fiscal considerou que as rendas de tais contratos englobavam a amortização financeira de capital e encargos financeiros, e que só estes últimos eram fiscalmente aceites como custos na sua globalidade, sendo a parte correspondente à amortização de capital aceite apenas na medida em que não excedam os limites de amortização legalmente definidos; D). Mais constatou que, em face da duração dos contratos, as rendas contabilizadas correspondiam a taxas de amortização de 50% e 40% quando do dec. Reg. 2/90, resultam, para computadores e seus programas, taxas de amortização de 25% e 33, 33%; E). Pelo que concluiu pela não aceitação...

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