Acórdão nº 00913/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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O relatório.
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Joaquim ... e Maria Alexandrina ...
, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) Os Impugnantes ao formularem a sua petição inicial submeteram a julgamento do Tribunal vários pedidos devidamente autonomizados no final desse articulado.
2) Dessa petição constavam, não só as situações abrangidas pelo art. 120° do Cód. Proc. Tributário, como também a Impugnação de três actos de fixação dos valores patrimoniais, com base no art. 155° do mesmo diploma.
3) Também faz parte do "quid decidendum" a sentenciar a taxa aplicável ao caso "sub judice", atentos os diversos escalões constantes do art. 40° do C.I.M.S.I.S.D.
4) 0 Tribunal "a quo", de forma expressa, em diversos momentos do processado, evidenciou conhecer todo o concreto âmbito e diversidade daquele pedido inicial.
5) A sentença ao apreciar e julgar, sentenciando o que foi pedido, no âmbito do art. 155° do C.P.T., limita-se ao conteúdo das 3 (três) linhas de fls. 202.
6) Não constando do ali sentenciado os fundamentos de Direito, a sentença é nula por violação do art. 125° do C.P.P.T..
7) Ao remeter na fundamentação da sentença para o antes decidido pelos Serviços da Administração Fiscal (ainda no âmbito administrativo) o Sr. Juiz "a quo" deixou de julgar, fazendo uma sentença Nula, por falta de fundamentação.
8) Na sentença proferida houve omissão de pronúncia, quanto a factos expressamente submetidos a julgamento, daí decorrendo a Nulidade da mesma.
9) A factualidade considerada como provada e apreciada pelo Tribunal foi realizada em desconexão com a verdade temporal, bem como se permitiu apreciando uma parte concluir pelo todo, o que gera nulidade, em face da Oposição dos fundamentos com a Decisão.
10) A falta de fundamentação com a não alusão aos factos e ao direito aplicável geram a Nulidade da Sentença.
11) A taxa sentenciada a aplicar está em oposição com o direito positivo vigente, sendo ilegal, gerando a anulação da sentença nesta parte.
III.
Do Pedido: Que a final seja proferido Acórdão que decida pela Nulidade da Sentença proferida no Tribunal "a quo", levando esta a produzir uma nova sentença com a apreciação de todo o "quid decidendum" e ainda "ad cautelem" com a alteração da forma de determinação da taxa aplicável.
É o que se espera seja julgado.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer, tendo deixado transcorrer o respectivo prazo.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de falta de fundamentação, de omissão de pronúncia e de contradição entre os seus fundamentos e a decisão; E se as taxas do imposto a aplicar devem ser as relativas às transmissões dos bens aos ora recorrentes ou as relativas aos seus ascendentes, ainda que ambos fossem pré-falecidos em relação à autora da herança.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Por óbito de Alexandrina ..., ocorrido em 19.1.1989, foi instaurado a 14.2.1989, pelo SF de Abrantes/2ª, Processo de Liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações n.º 193/89, em conformidade com as declarações prestadas pelo herdeiro, Joaquim ..., vertidas no documento fotocopiado a fls. 45/46.
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No mesmo SF, por óbito de Arséne ..., ocorrido em 25.2.1988, foi instaurado, a 21.3.1988, Processo de Liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações n.º 186/88, em conformidade com as declarações prestadas pelo, então, cônjuge sobrevivo, Alexandrina ....
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Em 30.1.1990, pelo cabeça-de-casal, Joaquim ... , foi apresentada a relação de bens, fotocopiada a fls. 48.
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Sequentemente, o mesmo cabeça-de-casal requereu a suspensão do processo identificado em 1., por virtude de não estar partilhada a herança dos sogros da falecida (pais do defunto Arséne ...), João ... e Narcisa ..., nos moldes vertidos no documento fotocopiado a fls. 49/51.
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Com base no conteúdo da relação aludida em 3., a 9.4.1990, foi efectuada a liquidação a que se reporta o expediente de fls. 60/61, tendo sido apurado o imposto sucessório, a pagar.
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Notificados os herdeiros, ora Ites, requereram o pagamento de pronto do tributo aludido em 5.
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Em 12.6.1990, o ora Ite Joaquim ..., na qualidade de cabeça-de-casal, requereu a liquidação adicional e imediata de imposto sucessório, relativo à quantia de 8.349.696$00, referente a "lucros não levantados da quota de Arséne ..., na sociedade João ... & Filhos, Lda . ...".
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Efectuada a liquidação correspondente ao requerido e aludido em 7., o cabeça-de-casal, aqui Ite Joaquim ..., requereu o pagamento de pronto do tributo.
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Em 22.3.1991, o ora Ite Joaquim ..., na qualidade de cabeça-de-casal, requereu a liquidação adicional e imediata de imposto sucessório, relativo a 5/8 da quantia de 497.695$50, referente a "depósito à ordem n.º 19445.400, da Caixa Geral de Depósitos, filial de Abrantes; não tendo esta situação originado qualquer liquidação adicional de imposto.
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Não obstante as situações apontadas nos itens 5. a 9., o Processo de Liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações n.º 193/89 manteve-se suspenso, na sequência do aludido em 3., aguardando a conclusão do processo de inventário facultativo, que com o n.º 9/82 corria termos pela 3ª...
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