Acórdão nº 01091/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Maria da Fonseca Carvalho
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente por não provada a impugnação judicial deduzida por Rogério ... contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1997 no montante de 941 627$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o STA.

Este colendo Tribunal por acórdão de 02 07 2003 veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso julgando competente para esse efeito este TCA.

O recorrente finalizou assim as suas alegações: 1º) O recorrente dedica-se à actividade de comércio por grosso de máquinas e ferramentas como empresário em nome individual.

  1. ) Dado o tipo de actividade desenvolvida com múltiplas transacções comerciais existem dividas decorrentes da sua actividade que não são cobradas pelo recorrente nomeadamente o montante de esc. 1383 380$00 devido pela firma R..., Indústria de Calçada Ldª cfr. doc. nº 1 junto com o requerimento da impugnação.

  2. ) Nessa medida no exercício de 1997 o recorrente considerou como despesas gerais na rubrica provisões da declaração modelo 2 do IRS o referido montante de 1 383 380$00.

  3. ) No entanto na sequência de uma inspecção à contabilidade do recorrente efectuada pela AF e que teve por objecto o exercício de 1997 foi feita a correcção aritmética à matéria colectável da recorrente pelo facto de a AF não aceitar como custo do exercício aquela provisão assim efectuada para cobertura de dívidas de clientes de cobrança duvidosa em virtude do recorrente não ter contabilidade organizada.

  4. ) Apesar da reclamação graciosa efectuada pelo recorrente a AF manteve a decisão e o Tribunal de 1ª Instância do Porto indeferiu a impugnação judicial deduzida pelo recorrente.

  5. ) Mas pugnando pela anulação deste acto tributário passa-se a expor as razões de não concordância com a referida decisão.

  6. ) Nos temos do artigo 34 nº 1 do CIRC são considerados créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado o que se verificará nos seguintes casos: Iº Créditos que tenham sido reclamados judicialmente 2º Créditos que estejam em mora há mais de 6 meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.

  7. ) Quer pela alínea b) quer pela alínea c) do artigo citado a provisão apresentada pelo sujeito passivo na declaração de rendimentos é pela lei considerado crédito de cobrança duvidosa cfr. doc. nº 1 da impugnação judicial apresentada.

  8. ) E a própria AF no projecto de conclusões refere que face aos elementos existentes a provisão em causa se refere à divida da firma R..., Indústria de Calçado Ldª no montante de esc. 2 776 759$00 cuja execução ordinária para pagamento da respectiva quantia corre os seus termos no Tribunal Judicial de Felgueiras.

  9. ) A AF não tem dúvidas da existência da divida que serviu de base à declaração da provisão nem de que se trata de crédito de cobrança duvidosa.

  10. ) Não existem dúvidas para a AF de que tal dívida resulta da actividade normal do recorrente 12º) Enquandrando-se tais dívidas na alínea b) do nº 2 do artigo 34 do CIRC...

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