Acórdão nº 00099/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - FRANCISCO... e MARIA, residentes em Marinhas, Esposende, recorreram para o STA da sentença do Mm°. Juiz Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo aos anos de 1996 e 1997.

Formulam as seguintes conclusões: "1a A questão nos presentes autos não é, como conclui o Meritíssimo Juiz "a quo", a aceitação ou não de um meio de prova, neste caso um atestado;2aAquilo que está em causa é a Administração Fiscal alterar um acto definitivo apenas porque mudou a sua "corrente" interpretativa da lei;3aOra os direitos dos cidadãos não podem flutuar à luz das correntes interpretativas da Administração Fiscal; 4a Tal violaria qualquer principio de legalidade de certeza de Direito; 5a E muito menos tais alterações podem ser efectuadas por circular; 6a As circulares não são leis, art. 115° da Constituição da República Portuguesa; 7a Fazer o contrário é uma inconstitucionalidade e uma ilegalidade; 8a Acresce ainda que o D.L. 202/96, não pode ter efeitos retroactivos;9ªE muito menos retirar direitos que já entraram na esfera jurídica do sujeito, neste caso impugnante;10ªTermos em que deve o acto de liquidação de IRS ser anulado, julgando-se procedente a impugnação, restituindo-se aos impugnantes a quantia pôr eles paga acrescida dos respectivos juros;11aAo decidir de forma diferente violou a Meritíssimo Juiz "a quo" o disposto nos art. 110° e 115° da C.R.P., art. 80 n°. 6 do CIRS e art. 44, n°. 5 do EBF".

Não há contra - alegações.

O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCA, o Exm°. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não manifestou a sua posição no sentido da improcedência do recurso.

O processo tem os vistos dos Exm°s. Adjuntos.

*2.- Na sentença recorrida fixou-se a seguinte matéria de facto:- l.- Os impugnantes apresentaram tempestivamente as suas declarações de rendimentos para efeitos de liquidação do IRS de 1996 e 97, dizendo nela ser ele portador de invalidez permanente superior a 60%, conforme atestado médico conhecido da AF, do teor de fls. 33, provindo aquela invalidez de hipovisão, como se alcança das remissões ali feitas; 2.- A AF havia notificado o impugnante para apresentação de atestados médicos reportados a 31.12.96 e 31.12.97, e, porque ele não os apresentou, emitiu os despachos de fls. 34 e 35 (doc. 4 junto pêlos impugnantes), que fundamentam as liquidações; 3.- Os impugnantes pagaram, em 29.09.2000, os valores das liquidações (doc. 7 junto pêlos impugnantes, a fls. 38)".

* 3.- A questão a decidir consiste em determinar: DA ILEGALIDADE DA ACTUAÇÃO DA AF E CONSEQUENTE ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA Donde que e como decorre das conclusões, a questão nuclear está em determinar se a AF fez uma correcta interpretação da lei, como pretende a FP, ao não considerar, para efeitos do beneficio fiscal previsto nos artºs. 25º e 80º do CIRS e artº 44° do EBF, o questionado atestado médico.

A questão terá de ser apreciada exclusivamente face à lei, desde logo, porque em matéria de benefícios fiscais, vigora o princípio da legalidade, na sua vertente formal e material (artº l06-2 e 3 da CRP), o que significa que é a lei que tem que definir, os pressupostos da concessão de tais benefícios, sendo absolutamente irrelevante o que as entidades administrativas entendem ou deixam de entender nessa matéria, e, consequentemente, irrelevante será também qualquer critério de avaliação daqueles pressupostos, constante de circulares dos serviços administrativos da DGS ou da DGCI, se o mesmo não tiver cobertura legal. É que as circulares ou instruções administrativos não são lei, não têm força obrigatória geral, apenas vinculam na ordem interna de uma determinada hierarquia e, por isso, não vinculam os Tribunais, nem os particulares, apenas isentando estes de responsabilidade por actos praticados de acordo com essas instruções, quanto aos seus deveres fiscais acessórios, nos termos do artº 74 do CPT.

A posterior mudança de critério não afecta os actos anteriores, praticados, aliás, de acordo com o critério então aceite pela DGS. E também não determina que a entidade emitente do atestado médico tenha, quanto a este acto e declaração anterior, laborado em erro na formação da vontade aquando da avaliação da incapacidade em causa, mas tão só que se observaram os critérios então vigentes.

Consistindo o erro, como é sabido, numa deformação da realidade proveniente da ignorância ou do conhecimento defeituoso dos factos ou do direito, ou na representação mental de uma falsa realidade que funciona como motivo do acto, a formação da vontade da entidade emitente do atestado não podia estar, nessa altura afectada ou atingida na sua motivação, por circunstâncias ou orientações que só posteriormente - 15/12/95 - vieram a ser definidas (arts. 251º e 252º do CCivil).

Além disso, a questão em causa pode resolver-se sem que em nada se contenda com a validade e autenticidade do documento, o qual, como resulta dos autos, ninguém verdadeiramente questiona.

A questão surge e apresenta-se, antes, como de mera interpretação, face ao confronto com o preceituado no art. 25º do CIRS que estipula que para além da dedução específica consagrada no nº 1 do art. 25º e atribuída a cada titular dos rendimentos da categoria A permitindo ainda a elevação desse limite em mais 50% quando o mesmo titular seja portador de invalidez permanente devidamente comprovada pela entidade competente e sendo o grau igual ou superior a 60%.

Como se vê do preceito citado não é a Administração Fiscal quem atribui tal grau de incapacidade ou invalidez, ou o verifica, mas antes outra entidade com competência para tal impondo-se tal certificação à própria AF.

A esta incumbe, todavia, o poder dever de fiscalizar as situações tributáveis e constatar o rigor das situações atinentes à deduções e à regularidade da sua comprovação.

Ora no caso vertente, como se disse, ninguém questiona o grau de incapacidade atribuído ao recorrido nem a autenticidade do documento que a atesta ou mesmo a competência dessa mesma entidade.

O problema é que não é qualquer incapacidade, mesmo na ordem quantitativa indicada e descrita que confere o direito a tal elevação de dedução específica, sendo que, como referem os recorrentes, a Administração de Saúde entendeu que apenas a deficiência em tal grau e que se mantenha apesar da aplicação de...

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