Acórdão nº 04086/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: FIO…, Lda", com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da sentença proferida pelo Mm' Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1991, no valor de 1.722.693$00.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1)- Num contrato de locação (seja leasing ou ALD), o locador nunca tem a posse efectiva do bem, que adquiriu por indicação e iniciativa e proposta do locatário.
2)- O bem dado em locação apenas está formalmente em nome do locador como garantia do financiamento prestado ao locatário.
3)- O locatário é o efectivo e real possuidor do bem locado, utilizando-o em seu nome e na convicção de estar a exercer um direito próprio.
4)- A própria lei atribui ao locatário os meios necessários para defender a sua posse real e efectiva, mesmo contra o locador.
5)- O gozo e utilização exclusiva estão atribuídos ao locatário.
6)- O locador não se arroga qualquer direito de utilização ou gozo do bem, apenas o detendo formalmente (através do averbamento a seu favor) como garantia pelo pagamento do preço da locação e do financiamento.
7)- Assim, reportados à data da celebração do contrato de locação e não ao seu termo ou pagamento do valor residual, quer a Administração Fiscal quer o Tribunal recorrido deveriam ter julgado procedente a impugnação deduzida pela recorrente, uma vez que é naquela data que se dá, material, efectiva e substancialmente, a transmissão da posse e propriedade do bem (ficando apenas a transmissão formal para o termo do contrato).
8)- A recorrente, antes de celebrai o contrato dos autos em 23/05/89, ponderou todas as circunstâncias (fiscais, legislativas e outras) em vigor, não lhe podendo ser exigível que previsse o que iria suceder no termo do contrato ou as alterações legislativas (paia mais retroactivas) com que iria ter de deparar.
9)- Está-se, pois em presença de uma atentado inaceitável à certeza e segurança jurídica e à protecção das legítimas expectativas dos contraentes e dos contribuintes, como, aliás, o Digníssimo Representante do Ministério perfilhou ao reconhecer a razão que efectivamente assiste à recorrente.
10)- A posição perfilhada pela recorrente e pelo Ministério Público é a única que respeita a coerência sistemática do Direito Fiscal que, em casos como a promessa de venda de prédios com efectiva transmissão da posse, presume a transmissão da titularidade e tributa essa transmissão em sede de imposto de sisa, não sendo aceitável que, em situações como a dos autos, altere esse entendimento sem qualquer sustentação.
11)- A douta decisão aqui posta em crise violou designadamente o disposto nos arts. 16°, 18° e 106° da Constituição da República Portuguesa e no art. 10° n° 1 do DL 215/89, de 1/7.
* * * O Exm° Representante da Fazenda Pública apresentou contra-alegações...
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