Acórdão nº 04086/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: FIO…, Lda", com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da sentença proferida pelo Mm' Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1991, no valor de 1.722.693$00.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1)- Num contrato de locação (seja leasing ou ALD), o locador nunca tem a posse efectiva do bem, que adquiriu por indicação e iniciativa e proposta do locatário.

2)- O bem dado em locação apenas está formalmente em nome do locador como garantia do financiamento prestado ao locatário.

3)- O locatário é o efectivo e real possuidor do bem locado, utilizando-o em seu nome e na convicção de estar a exercer um direito próprio.

4)- A própria lei atribui ao locatário os meios necessários para defender a sua posse real e efectiva, mesmo contra o locador.

5)- O gozo e utilização exclusiva estão atribuídos ao locatário.

6)- O locador não se arroga qualquer direito de utilização ou gozo do bem, apenas o detendo formalmente (através do averbamento a seu favor) como garantia pelo pagamento do preço da locação e do financiamento.

7)- Assim, reportados à data da celebração do contrato de locação e não ao seu termo ou pagamento do valor residual, quer a Administração Fiscal quer o Tribunal recorrido deveriam ter julgado procedente a impugnação deduzida pela recorrente, uma vez que é naquela data que se dá, material, efectiva e substancialmente, a transmissão da posse e propriedade do bem (ficando apenas a transmissão formal para o termo do contrato).

8)- A recorrente, antes de celebrai o contrato dos autos em 23/05/89, ponderou todas as circunstâncias (fiscais, legislativas e outras) em vigor, não lhe podendo ser exigível que previsse o que iria suceder no termo do contrato ou as alterações legislativas (paia mais retroactivas) com que iria ter de deparar.

9)- Está-se, pois em presença de uma atentado inaceitável à certeza e segurança jurídica e à protecção das legítimas expectativas dos contraentes e dos contribuintes, como, aliás, o Digníssimo Representante do Ministério perfilhou ao reconhecer a razão que efectivamente assiste à recorrente.

10)- A posição perfilhada pela recorrente e pelo Ministério Público é a única que respeita a coerência sistemática do Direito Fiscal que, em casos como a promessa de venda de prédios com efectiva transmissão da posse, presume a transmissão da titularidade e tributa essa transmissão em sede de imposto de sisa, não sendo aceitável que, em situações como a dos autos, altere esse entendimento sem qualquer sustentação.

11)- A douta decisão aqui posta em crise violou designadamente o disposto nos arts. 16°, 18° e 106° da Constituição da República Portuguesa e no art. 10° n° 1 do DL 215/89, de 1/7.

* * * O Exm° Representante da Fazenda Pública apresentou contra-alegações...

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