Acórdão nº 10945/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAna Paula Portela
Data da Resolução10 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

M....e outro, identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso por eles interposto do indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário por eles interposto do indeferimento tácito sobre o requerimento dirigido ao CA dos SMTUC de 18/5/99 no sentido de ser adoptada uma situação paritária na sequência do DL 412-A/98.

Para tanto alega, em conclusão: "I - Porque a notificação da primeira "decisão expressa" não se pode considerar válida dado que, se o direito fundamental à notificação consagrado no n°3 do art. 268° da Constituição da República Portuguesa visa habilitar o administrado a exercer cabalmente o contraditório, objectivo que subjaz aos arts 66° a 70° do CPA, esta implicaria a entrega da cópia do acto alvo de notificação aos recorrentes, pois, só a efectiva entrega de tal cópia será conforme ao espírito que preside a estes arts do CPA sobretudo ao que subjaz ao art. 68°, n° alínea a) que, assim, encerra uma regra análoga à do art. 259° do CPC. Tal não sucedeu no caso; II - Mesmo que se considerasse suprida esta irregularidade da notificação o que, com objectividade resulta é que, quanto muito, os recorrentes tomaram conhecimento do andamento do processo o qual inclui vários ofícios, documentos, actos, não ficando provado que tenham sido especificamente notificados da deliberação de 18/6/99. Ora, se a notificação, como se disse atrás, tem como escopo habilitar o exercício do contraditório então tal redundará em dificuldades acrescidas para o exercer, nem que seja pela dificuldade em identificar o acto os seus autores o teor, etc, pelo que ainda assim os recorrentes não foram notificados ou não o foram validamente; III - Supondo que tivessem sido devidamente notificados da primeira "decisão expressa" os ora recorrentes tomaram conhecimento não de uma decisão expressa mas de uma não decisão, pois o CA dos SMTUC entendeu que não lhe competia decidir e por isso remeteu a decisão às entidades governamentais, como, aliás, a recorrida alegaria também, pelo que a pretensão dos recorrentes continuou sem qualquer decisão de quem tinha o dever legal de decidir; IV - Quanto á segunda "decisão expressa", a deliberação da C.M. de 19/11/99, se a recorrida alegou tê-la notificado aos recorrentes, então incumbia-lhe prová-lo de acordo com as regras de repartição do ónus da prova constantes do art° 342° CC. Todavia, não há qualquer prova da existência de notificação postal ou pessoal, não há qualquer comprovativo da expedição ou entrega aos recorrentes dos ofícios n° 4561 e 4563 de 3/12/99, constantes do processo administrativo instrutor; V - Ainda assim, esta deliberação da recorrida correspondia igualmente a uma não decisão a um não acto definitivo sobre o assunto, isto mesmo resulta da questão prévia que aquela levantou no sentido de suscitar a inexistência do dever legal de decidir o que...

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