Acórdão nº 07236/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa - 3.° Juízo, 2ª Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por MOCAR, SGPS, S.A., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: 1) Face ao estabelecido no art° 23° do CIRC, para que os valores declarados como custos sejam aceites fiscalmente é necessário que comprovadamente (ou seja, constando de documentos emitidos nos termos legais) se revelem indispensáveis para a realização dos proveitos.

    2) Ora, no caso vertente, estando em causa a comprovação, como custos, das quantias de 22 976 045$00 e 58 977 500$00 referentes a despesas com combustíveis, a mesma não foi, de todo, efectuada, na medida em que, não obstante tais importâncias tenham sido contabilizadas como respeitando à aquisição de cheques auto, não foram apresentados os indispensáveis documentos justificativos do consumo efectivo do questionado combustível por viaturas das empresas em causa.

    3) Por sua vez, a correcção relativa ao cálculo das mais-valias fiscais resultantes da alienação dos terrenos em causa decorre do facto de a ora impugnante ter considerado, para o referido efeito, valores de aquisição bastante superiores aos que constam das respectivas escrituras, sem que, contudo, tenha justificado minimamente a correcção de tais valores.

    4) Ora, na medida em que os valores de aquisição dos questionados terrenos constam de documentos autênticos, cuja força probatória se encontra legalmente reconhecida, impenderia sobre a ora impugnante (que, aliás, sempre fora detentora de tais documentos e, por conseguinte, conhecedora dos valores de aquisição deles constantes) o ónus de justificar, perante a AF, face ao estabelecido nos art°s 18°, n° 3 e 98°, n° 3, al. a) do CIRC, a acentuada divergência de valores, sendo certo que, além do mais, seria ela a quem aproveitaria o acréscimo declarado relativamente aos sobreditos valores de aquisição.

    5) Acresce que, tal como resulta dos elementos constantes de fls. 16 e 19, a ora impugnante, ao calcular as mais-valias e menos-valias fiscais, não aplicou adequadamente o regime decorrente da conjugação do estabelecido no art° 42°, n° 2 do CIRC com o disposto no art° 43°, n° 1 do mesmo código.

    6) Assim, a sentença recorrida, ao ter decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, viola não só os normativos que nas mesmas se invocam mas também, no que respeita à não consideração dos custos contabilizados, mas indevidamente documentados, o art° 41°, n° 1, al. h) do CIRC, devendo ser revogada, com as legais consequências.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT