Acórdão nº 6421/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: T..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1995.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões, que submetemos às seguintes alíneas da nossa iniciativa: A)- Assumindo-se que a ora recorrente não efectuou o pedido de revisão da matéria colectável nos termos do art. 91º da LGT, tal facto só pode ter sido consequência da falta de notificação para o efeito por parte do Serviço de Finanças da Amadora.

B)- E se assim foi, o acto de liquidação enferma da preterição dessa formalidade legal, o que o torna nulo e de nenhum efeito.

C)- Deveria a informação do Serviço de Finanças da Amadora ter feito prova clara do cumprimento dessa formalidade.

D)- Caso se prove que essa notificação não foi efectuada, deverá a impugnação ser julgada procedente com fundamento em preterição de formalidades essenciais.

Terminou pedindo que, em face do exposto: - «Seja pedido ao Serviço de Finanças da Amadora o aperfeiçoamento da sua informação no sentido de demonstrar que procedeu à notificação da ora recorrente para que esta usasse do direito de pedir a revisão da matéria colectável; - «Caso se informe essa falta, seja a mesma considerada preterição de formalidades legais, e por isso fundamento para a anulação da liquidação».

* * * Não foram produzidas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento recurso por considerar que o despacho recorrido não merece censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Com interesse para a decisão do recurso, julga-se provada a seguinte matéria de facto: 1)- A contabilidade da firma impugnante foi objecto de exame por parte dos serviços de inspecção tributária, em sede de IRC e de IVA, relativamente aos anos de 1995 e 1996, tendo estes concluído que se verificavam os pressupostos de apuramento da matéria colectável com recurso a métodos indiciários, tudo conforme cópia do relatório que se encontra junto a fls. 15 a 21 e se dá aqui por integralmente reproduzido; 2)- Em 4/10/2000, a A.Fiscal estruturou liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1995, com base no relatório identificado no nº 1, tendo apurado matéria colectável por métodos indirectos no montante de...

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