Acórdão nº 4925/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
REGISTO Nº. 3920 - PROCESSO Nº. 4925/00 - TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1I... residente na R... e M... residente na P... interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/5/2000, do Secretário de Estado da Justiça, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico que haviam interposto do despacho, de 11/11/99, do Director-Geral dos Registos e do Notariado que as nomeara para a categoria de escriturárias da carreira de oficiais do registo e do notariado, posicionando-as no índice 165, escalão 2, dessa categoria.
Na sua resposta a entidade recorrida invocou a excepção da ilegitimidade activa por as recorrentes terem aceitado expressamente a sua nomeação na aludida categoria e considerou que o acto impugnado não padecia dos vícios que lhe eram imputados, pelo que se devia negar provimento ao recurso.
Quer as recorrentes, quer a digna Magistrada do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção.
Pelo despacho de fls. 78, relegou-se para final o conhecimento daquela excepção e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA.
Nas suas alegações, as recorrentes enunciaram as seguintes conclusões: "1ª - as recorrentes têm legitimidade para recorrerem contenciosamente do acto "sub judice pois: a) nunca se conformaram com o acto de nomeação na categoria de escriturárias no tocante ao índice que lhes foi atribuído e à sua produção de efeitos; b) a aceitação da nomeação numa categoria da carreira a que concorreram, mas em índice remuneratório inferior ao legalmente estipulado e com produção de efeitos apenas para o futuro, não constituíu aceitação pura e simples, porquanto, dentro do prazo legal, impugnaram o acto na parte viciada, pedindo a sua reforma; c) sendo que essa aceitação teria de resultar de manifestações que inequivocamente a revelassem; d) bem pelo contrário, as recorrentes fizeram atempadamente uso do mecanismo legal da impugnação administrativa do acto que aceitaram única via de que dispunham para manifestar as suas reservas , declarando expressamente que o que vinham pedir era a expurgação dos vícios do acto e o seu consequente aproveitamento após reforma.
Na verdade, 2ª - do despacho que as nomeou como escriturárias, na parte em que as posicionou apenas ao índice 165 e apenas com efeitos para o futuro, foi interposto recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro da Justiça, o qual viria a ser indeferido nos termos da decisão ora recorrida; 3ª - tal despacho de nomeação (e com ele o acto impugnado que o absorveu) está ferido do vício de violação de lei porquanto: a) ao processar a transição para a nova carreira profissional, fazendo baixar as recorrentes para um índice remuneratório inferior ao detido nas anteriores categorias profissionais, colide com o disposto na al. a) do nº 1 do art. 5º. do D.L. 129/98, no nº 1 do art. 39º. do D.L. 184/89, no nº 2 do art. 18º. do D.L. 353-A/89, no nº. 1 do art. 12º. do C.C. e, bem assim, contende com o princípio da intangibilidade dos direitos adquiridos, designadamente o direito fundamental ao salário na vertente da proibição do retrocesso retributivo, que emana das disposições conjugadas da al. a) do nº 1 e al. a) do nº 2 do...
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