Acórdão nº 4925/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

REGISTO Nº. 3920 - PROCESSO Nº. 4925/00 - TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1I... residente na R... e M... residente na P... interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/5/2000, do Secretário de Estado da Justiça, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico que haviam interposto do despacho, de 11/11/99, do Director-Geral dos Registos e do Notariado que as nomeara para a categoria de escriturárias da carreira de oficiais do registo e do notariado, posicionando-as no índice 165, escalão 2, dessa categoria.

Na sua resposta a entidade recorrida invocou a excepção da ilegitimidade activa por as recorrentes terem aceitado expressamente a sua nomeação na aludida categoria e considerou que o acto impugnado não padecia dos vícios que lhe eram imputados, pelo que se devia negar provimento ao recurso.

Quer as recorrentes, quer a digna Magistrada do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção.

Pelo despacho de fls. 78, relegou-se para final o conhecimento daquela excepção e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA.

Nas suas alegações, as recorrentes enunciaram as seguintes conclusões: "1ª - as recorrentes têm legitimidade para recorrerem contenciosamente do acto "sub judice pois: a) nunca se conformaram com o acto de nomeação na categoria de escriturárias no tocante ao índice que lhes foi atribuído e à sua produção de efeitos; b) a aceitação da nomeação numa categoria da carreira a que concorreram, mas em índice remuneratório inferior ao legalmente estipulado e com produção de efeitos apenas para o futuro, não constituíu aceitação pura e simples, porquanto, dentro do prazo legal, impugnaram o acto na parte viciada, pedindo a sua reforma; c) sendo que essa aceitação teria de resultar de manifestações que inequivocamente a revelassem; d) bem pelo contrário, as recorrentes fizeram atempadamente uso do mecanismo legal da impugnação administrativa do acto que aceitaram única via de que dispunham para manifestar as suas reservas , declarando expressamente que o que vinham pedir era a expurgação dos vícios do acto e o seu consequente aproveitamento após reforma.

Na verdade, 2ª - do despacho que as nomeou como escriturárias, na parte em que as posicionou apenas ao índice 165 e apenas com efeitos para o futuro, foi interposto recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro da Justiça, o qual viria a ser indeferido nos termos da decisão ora recorrida; 3ª - tal despacho de nomeação (e com ele o acto impugnado que o absorveu) está ferido do vício de violação de lei porquanto: a) ao processar a transição para a nova carreira profissional, fazendo baixar as recorrentes para um índice remuneratório inferior ao detido nas anteriores categorias profissionais, colide com o disposto na al. a) do nº 1 do art. 5º. do D.L. 129/98, no nº 1 do art. 39º. do D.L. 184/89, no nº 2 do art. 18º. do D.L. 353-A/89, no nº. 1 do art. 12º. do C.C. e, bem assim, contende com o princípio da intangibilidade dos direitos adquiridos, designadamente o direito fundamental ao salário na vertente da proibição do retrocesso retributivo, que emana das disposições conjugadas da al. a) do nº 1 e al. a) do nº 2 do...

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