Acórdão nº 6515/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução22 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.

O BANCO C.....

, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza da 2a secção do 4° Juízo do Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa, julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de emolumentos notariais, nos montantes de 9.015.500$00 e 2.647.700$00 (total de 11.663.200$00).

No seu recurso, o B..... alega e formula as seguintes Conclusões: 1)- O Tribunal ad quem pode entender que os emolumentos são nulos porque feridos de inconstitucionalidade e consequentemente, pode ser objecto de impugnação a todo o tempo, nos termos do disposto no artº 134º do CPA, quanto muito limitado pelo prazo de prescrição estabelecido para as obrigações tributárias ( artº 48º da LGT).

2)- O Tribunal ad quem pode concluir que uma vez que os emolumentos são ilegais, o que já é pacífico na jurisprudência, a sua impugnação possa, pelo menos, ocorrer no prazo do CPPT para a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimos em matéria tributária, constante do artº 145º do CPPT, e que é de 4 anos.

3)- O Tribunal ad quem pode igualmente suscitar o pedido de decisão prejudicial, ou aguardar pela decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em matéria em tudo idêntica à dos autos, já suscitada por tribunal português.

Não houve contra -alegações.

A EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.

Corridos os vistos legais, cabe, pois, decidir.

*2. A sentença recorrida teve por provada a matéria de facto seguinte: A)- A impugnante celebrou, no dia 29 de Dezembro de 1997, no Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, uma escritura pública pela qual procedeu ao aumento do seu capital social de cento e cinquenta mil milhões de escudos para cento e cinquenta e seis mil e seis milhões trezentos e cinquenta e um mil escudos, ou seja, o aumento de seis mil e seis milhões trezentos e cinquenta e um mil escudos, conforme documento de fls. 49 a 58, que se dá por reproduzido; B)- Pela celebração da escritura pública referida na alínea anterior, a impugnante pagou no Cartório Notarial em causa, na mesma data de 29 de Dezembro de 1997, a quantia de 9.849.284$00, sendo 9.017.126$00 de emolumentos nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, então em vigor, conforme documentos de fls. 78 a 85, que se dão por reproduzidos; C)- A impugnante celebrou, no dia 04 de Março de 1998, também no Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, uma escritura pública pela qual procedeu ao aumento do seu capital social de cento e cinquenta e seis mil e seis milhões trezentos e cinquenta e um mil escudos para cento e cinquenta e sete mil setecentos e sessenta e seis milhões trezentos e cinquenta e um mil escudos para, ou seja, o aumento de mil setecentos e sessenta e milhões de escudos, conforme documento de fls. 59 a 68, que se dá por reproduzido; D)- Pela celebração da escritura pública referida na alínea anterior, a impugnante pagou no Cartório Notarial em causa, na mesma data de 04 de Março de 1997, a quantia de 2.900.385$00, sendo 2.647.700$00 de emolumentos nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, então em vigor (com a redacção prevista no artº 52º da L 127-B/97), conforme documentos de fls. 71 a 77, que se dão por reproduzidos; E)- A impugnação foi autuada no dia 02.01.2001, conforme capa de fls. 3, que se dá por reproduzida.

F)- Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 15 a 44 e de fls. 101 a 173.

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão.

*3. Foi com base naquela factualidade constante do Probatório da sentença, que o Mmo. juiz decidiu julgar procedente a excepção de extemporaneidade da impugnação, e, consequentemente, não anular os actos de liquidação impugnados Importa, antes de tudo o mais, apreciar a questão da tempestividade da impugnação judicial pois a mesma logra prioridade no respectivo conhecimento, já que, a proceder este fundamento do recurso, o que implica julgar-se caducado o direito à impugnação, prejudicada fica a apreciação quer das restantes questões suscitadas no mesmo recurso.

Por outro lado, e para o caso de se propender para considerar aplicável o prazo de caducidade do direito à impugnação de 90 dias estabelecido pelo direito nacional, como sustenta o recorrente, há que ponderar se se impõe a submissão ao Tribunal de Justiça das Comunídades Europeias (TJCE) da questão da compatibilidade desse prazo com o direito comunitário, mediante reenvio prejudicial.

*Estamos perante questões amiúde apreciadas e decididas pelo STA e pelo TCA., tendo-se debruçado sobre estes temas, entre muitos, os Acórdãos do STA, de 31/10/2001, nos recursos n°s 26392 e 26433, 12/12/2001, no recurso n° 26233, 16/1/2002, no recurso n° 26235, 30/1/2002, no recurso n° 26231, 6/2/2002, no recurso n° 26319, 27/2/2002, no recurso n° 26767 e 20/3/2002, no recurso n° 26775; e do TCA pode ver-se o ac. de 7/5/2002, rec. n° 6084/01.

Perfilhando plenamente a jurisprudência que neles se consagra, e que pode ter-se por já estabilizada, passamos, com a devida vénia, a seguir, a doutrina, dada a sua clareza e aplicabilidade também ao presente caso, que se consagra nos dois últimos acórdãos do STA, de 27/2/2002 e...

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