Acórdão nº 6515/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.
O BANCO C.....
, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza da 2a secção do 4° Juízo do Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa, julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de emolumentos notariais, nos montantes de 9.015.500$00 e 2.647.700$00 (total de 11.663.200$00).
No seu recurso, o B..... alega e formula as seguintes Conclusões: 1)- O Tribunal ad quem pode entender que os emolumentos são nulos porque feridos de inconstitucionalidade e consequentemente, pode ser objecto de impugnação a todo o tempo, nos termos do disposto no artº 134º do CPA, quanto muito limitado pelo prazo de prescrição estabelecido para as obrigações tributárias ( artº 48º da LGT).
2)- O Tribunal ad quem pode concluir que uma vez que os emolumentos são ilegais, o que já é pacífico na jurisprudência, a sua impugnação possa, pelo menos, ocorrer no prazo do CPPT para a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimos em matéria tributária, constante do artº 145º do CPPT, e que é de 4 anos.
3)- O Tribunal ad quem pode igualmente suscitar o pedido de decisão prejudicial, ou aguardar pela decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em matéria em tudo idêntica à dos autos, já suscitada por tribunal português.
Não houve contra -alegações.
A EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.
Corridos os vistos legais, cabe, pois, decidir.
*2. A sentença recorrida teve por provada a matéria de facto seguinte: A)- A impugnante celebrou, no dia 29 de Dezembro de 1997, no Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, uma escritura pública pela qual procedeu ao aumento do seu capital social de cento e cinquenta mil milhões de escudos para cento e cinquenta e seis mil e seis milhões trezentos e cinquenta e um mil escudos, ou seja, o aumento de seis mil e seis milhões trezentos e cinquenta e um mil escudos, conforme documento de fls. 49 a 58, que se dá por reproduzido; B)- Pela celebração da escritura pública referida na alínea anterior, a impugnante pagou no Cartório Notarial em causa, na mesma data de 29 de Dezembro de 1997, a quantia de 9.849.284$00, sendo 9.017.126$00 de emolumentos nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, então em vigor, conforme documentos de fls. 78 a 85, que se dão por reproduzidos; C)- A impugnante celebrou, no dia 04 de Março de 1998, também no Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, uma escritura pública pela qual procedeu ao aumento do seu capital social de cento e cinquenta e seis mil e seis milhões trezentos e cinquenta e um mil escudos para cento e cinquenta e sete mil setecentos e sessenta e seis milhões trezentos e cinquenta e um mil escudos para, ou seja, o aumento de mil setecentos e sessenta e milhões de escudos, conforme documento de fls. 59 a 68, que se dá por reproduzido; D)- Pela celebração da escritura pública referida na alínea anterior, a impugnante pagou no Cartório Notarial em causa, na mesma data de 04 de Março de 1997, a quantia de 2.900.385$00, sendo 2.647.700$00 de emolumentos nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, então em vigor (com a redacção prevista no artº 52º da L 127-B/97), conforme documentos de fls. 71 a 77, que se dão por reproduzidos; E)- A impugnação foi autuada no dia 02.01.2001, conforme capa de fls. 3, que se dá por reproduzida.
F)- Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 15 a 44 e de fls. 101 a 173.
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão.
*3. Foi com base naquela factualidade constante do Probatório da sentença, que o Mmo. juiz decidiu julgar procedente a excepção de extemporaneidade da impugnação, e, consequentemente, não anular os actos de liquidação impugnados Importa, antes de tudo o mais, apreciar a questão da tempestividade da impugnação judicial pois a mesma logra prioridade no respectivo conhecimento, já que, a proceder este fundamento do recurso, o que implica julgar-se caducado o direito à impugnação, prejudicada fica a apreciação quer das restantes questões suscitadas no mesmo recurso.
Por outro lado, e para o caso de se propender para considerar aplicável o prazo de caducidade do direito à impugnação de 90 dias estabelecido pelo direito nacional, como sustenta o recorrente, há que ponderar se se impõe a submissão ao Tribunal de Justiça das Comunídades Europeias (TJCE) da questão da compatibilidade desse prazo com o direito comunitário, mediante reenvio prejudicial.
*Estamos perante questões amiúde apreciadas e decididas pelo STA e pelo TCA., tendo-se debruçado sobre estes temas, entre muitos, os Acórdãos do STA, de 31/10/2001, nos recursos n°s 26392 e 26433, 12/12/2001, no recurso n° 26233, 16/1/2002, no recurso n° 26235, 30/1/2002, no recurso n° 26231, 6/2/2002, no recurso n° 26319, 27/2/2002, no recurso n° 26767 e 20/3/2002, no recurso n° 26775; e do TCA pode ver-se o ac. de 7/5/2002, rec. n° 6084/01.
Perfilhando plenamente a jurisprudência que neles se consagra, e que pode ter-se por já estabilizada, passamos, com a devida vénia, a seguir, a doutrina, dada a sua clareza e aplicabilidade também ao presente caso, que se consagra nos dois últimos acórdãos do STA, de 27/2/2002 e...
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