Acórdão nº 4110/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. Relatório M..., professora contratada da Escola D. Carlos I, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento expresso do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 28 de Dezembro de 1999, que indeferiu a pretensão da recorrente ser abonada de um subsídio de férias, no ano escolar de 1998/99, correspondente a onze duodécimos da remuneração mensal auferida, em vez dos oito doze avos com que foi abonada.

    A entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso.

    Em alegações finais, recorrente e recorrida mantiveram as posições respectivas.

    O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente é professora contratada da Escola D. Carlos I; - b) E iniciou funções docentes no ano lectivo de 1998/99, na Escola Secundária Padre Alberto Neto; c) No ano escolar de 1998/99 foi a recorrente abonada com oito doze avos referentes a férias, do vencimento base; d) Pelo que interpôs recurso hierarquico necessário para o Secretário de Estado da Administração Educativa, tendo a respectiva pretensão sido indeferida e) Em 18-2-00, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.

  3. Direito Aplicável A recorrente entende que o acto de indeferimento sob recurso viola o preceito estatuido no artº 87º do E.C.D., bem como o princípio do artº 4º do Dec-Lei 100/99 de 31 de Março, além do artº 59 nº 2, al d) da C.R.P.

    Entende a mesma que, nos termos da lei geral (artº 4º nº 3 do Dec. Lei 100/99 de 31 de Março) lhe assiste o direito a férias, devendo o respectivo subsídio ser calcolando uma vez efectuada "a multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365". Deste modo, assistir-lhe-ia o direito a ser abonada com a quantia de Esc. 164.801$00 ilíquidos, correspondente a onze doze avos, sendo ilegal o quantitativo de oito doze avos efectivamente processado.

    A nosso ver não lhe assiste razão.

    Na verdade, a recorrente exerceu funções docentes, em regime de contrato, no ano lectivo de 1998/99.

    Ora, como alega a entidade recorrida, o artº 87º do E.C.D. limita-se a conferir ao pessoal docente contratado o direito ao gozo de um período de férias, sem prever nem...

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