Acórdão nº 6026/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

J..., com os sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo em processo de impugnação por si deduzida, que, julgando-a improcedente decidiu absolver a FªPª do pedido de anulação da liquidação relativa a IRS do ano de 1997.

1.2.- O impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes : INão existe qualquer notificação válida, possível de ser cumprida ou legalmente efectuada ao recorrente, referente ao IRS do ano de 1997, para que o mesmo apresentasse novo atestado médico, com referência a 31 de Dezembro desse ano, vício que, por poder ser arguido a qualquer momento e perante qualquer tribunal, se pretende declarada.

IIAssim, o Merítíssimo Juiz a quo errou na apreciação da matéria de facto, considerando que o recorrente havia sido notificado tempestivamente pela AF para apresentar novo atestado médico, referente ao ano de 1997 quando, o mesmo não o foi, tempestivamente ou por qualquer outro moddo possível de cumprimento.

IIIO Meritíssimo Juiz a quo errou nos pressupostos da douta decisão recorrida, porquanto considerou correcta a fundamentação do acto impugnado, uqnado contém uma remissão para um cato de notificação de impossível cumprimento.

IVÉ falsa, por impossível, a afundamentação do despacho da AF, que precedeu a liquidação impugnada, na parte referente à notificação do recorrente para apresentar atestado médico referente a 31 de Dezembro de 1997.

VA restante fundamentação do acto da AF, para proceder à liquidação oficiosa impugnada, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da protecção da confiança dos particulares e da legalidade e tipicidade dos actos em matéria tributária.

VISendo a interpretação, que a AF e a douta sentença recorrida fazem, do artº 7º do Decreto - Lei nº 202/96, desconforme com os referidos princípios constitucionais da segurança jurídica, da protecção da confiança dos cidadãos e da legalidade e tipicidade tributárias, de acordo com o supra alegado.

Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se pelo provimento do recurso.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

* FUNDAMENTOS 2.1.

A sentença recorrida deu por provado o seguinte: A) O impugnante apresentou em devido tempo a declaração dos rendimentos para efeitos de liquidação do IRS de 1997, dizendo-se nela portadora de invalidez permanente superior a 60%, conforme atestado médico, conhecidos da AF, do teor de fls. 7, provindo aquela invalidez de hipovisão; B) A AF havia notificado o impugnante nos termos do ofício de fls. 37, e, porque ele não apresentou o documento ali referido, emitiu o despacho de fls. 13, que fundamenta a liquidação que nos ocupa.

  1. O impugnante pagou o valor da liquidação em 16.06.99 - fls. 39 Não há factos não provados a registar.

*3.

A questão a decidir consiste em determinar: 3.1.- DA ILEGALIDADE DA ACTUAÇÃO DA AF E CONSEQUENTE ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA Donde que e como decorre das conclusões, a questão nuclear está em determinar se a AF fez uma correcta interpretação da lei, como pretende a FP, ao não considerar, para efeitos do beneficio fiscal previsto nos artºs. 25º e 80º do CIRS e artº 44° do EBF, o questionado atestado médico.

A questão terá de ser apreciada exclusivamente face à lei, desde logo, porque em matéria de benefícios fiscais, vigora o princípio da legalidade, na sua vertente formal e material (artº l06-2 e 3 da CRP), o que significa que é a lei que tem que definir, os pressupostos da concessão de tais benefícios, sendo absolutamente irrelevante o que as entidades administrativas entendem ou deixam de entender nessa matéria, e, consequentemente, irrelevante será também qualquer critério de avaliação daqueles pressupostos, constante de circulares dos serviços administrativos da DGS ou da DGCI, se o mesmo não tiver cobertura legal. É que as circulares ou instruções administrativos não são lei, não têm força obrigatória geral, apenas vinculam na ordem interna de uma determinada hierarquia e, por isso, não vinculam os Tribunais, nem os particulares, apenas isentando estes de responsabilidade por actos praticados de acordo com essas instruções, quanto aos seus deveres fiscais acessórios, nos termos do artº 74 do CPT.

A posterior mudança de critério não afecta os actos anteriores, praticados, aliás, de acordo com o critério então aceite pela DGS. E também não determina que a entidade emitente do atestado médico tenha, quanto a este acto e declaração anterior, laborado em erro na formação da vontade aquando da avaliação da incapacidade em causa, mas tão só que se observaram os critérios então vigentes.

Consistindo o erro, como é sabido, numa deformação da realidade proveniente da ignorância ou do conhecimento defeituoso dos factos ou do direito, ou na representação mental de uma falsa realidade que funciona como motivo do acto, a formação da vontade da entidade emitente do atestado não podia estar, nessa altura afectada ou atingida na sua motivação, por circunstâncias ou orientações que só posteriormente - 15/12/95 - vieram a ser definidas (arts. 251º e 252º do CCivil).

Além disso, a questão em causa pode resolver-se sem que em nada se contenda com a validade e autenticidade do documento, o qual, como resulta dos autos, ninguém verdadeiramente questiona.

A questão surge e apresenta-se, antes, como de mera interpretação, face ao confronto com o preceituado no art. 25º do CIRS que estipula que para além da dedução específica consagrada no nº 1 do art. 25º e atribuída a cada titular dos rendimentos da categoria A permitindo ainda a elevação desse limite em mais 50% quando o mesmo titular seja portador de invalidez permanente devidamente comprovada pela entidade competente e sendo o grau igual ou superior a 60%.

Como se vê do preceito citado não é a Administração Fiscal quem atribui tal grau de incapacidade ou invalidez, ou o verifica, mas antes outra entidade com competência para tal impondo-se tal certificação à própria AF.

A esta incumbe, todavia, o poder dever de fiscalizar as situações tributáveis e constatar o rigor das situações atinentes à deduções e à regularidade da sua comprovação.

Ora no caso vertente, como se disse, ninguém questiona o grau de incapacidade atribuído ao recorrido nem a autenticidade do documento que a atesta ou mesmo a competência dessa mesma entidade.

O problema é que não é qualquer incapacidade, mesmo na ordem quantitativa indicada e descrita que confere o direito a tal elevação de dedução específica, sendo que, como referem os recorrentes, a Administração de Saúde entendeu que apenas a deficiência em tal grau e que se mantenha apesar da aplicação de...

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