Acórdão nº 6368/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Gameiro
Data da Resolução07 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - O Ex.mo. Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J...

contra a liquidação de IRS do ano de 1995, recorreu da mesma para o STA que, por acórdão de 24.1.2002, se declarou incompetente em razão da hierarquia e declarou competente este Tribunal para conhecer do recurso para onde vieram remetidos os autos.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - O atestado médico, junto aos autos, é um acto meramente instrumental, um mero meio de prova pericial, não constituindo, só por si, um acto administrativo (destacável) que seja fonte de um direito a benefícios fiscais, por lhe faltarem os requisitos essenciais de um acto administrativo (cf. art° 120° do C.P.A.) e, por na incapacidade permanente certificada, para efeitos fiscais, a entidade documentadora, haver desconsiderado o conceito de "pessoa com deficiência" (art° 2°, n° l da Lei n° 9/89, 2.5).

2 - A administração fiscal, é a competente para interpretar e aplicar a lei tributária, recorrendo inclusive, a juízos de experiência técnica, para a comprovação devida dos pressupostos legais, decorrentes de uma interpretação e integração do n° 5 do art° 44° do E.B.F..

3 - O teor da expressão "devidamente comprovada pela entidade competente", contida nos arts. 25°/3, 8076 do C.I.R.S. e 4475 do E.B.F., coaduna-se com a qualificação de actos meramente instrumentais, meramente probatórios, e respeita à comprovação devida da incapacidade relevante para efeitos fiscais, sendo que do atestado médico não resulta provado que o critério utilizado na avaliação da incapacidade foi o que a lei fiscal entende como correcto.

4 - Para essa "comprovação devida", o que a administração fiscal precisava de saber era qual o grau de deficiência depois de consideradas as possibilidades de correcção da deficiência (hipo visão).

5 - Antes do D.L. n° 202/96, 23-10 - cf. art° 5°/3 - não havia disposição legal que atribuísse aos actos de verificação e certificação de incapacidades, para efeitos de IRS, como é o caso, a natureza de actos constitutivos de direitos, indispensável para que eles produzissem certos e determinados efeitos, sendo que o atestado médico junto aos autos é anterior àquele decreto-lei.

6 - O que significa que a não impugnação contenciosa desse acto meramente probatório pela administração fiscal não dá lugar à formação de "caso decidido ou resolvido" quanto à questão dos efeitos jurídicos do atestado em causa, sendo que a administração fiscal não revogou tal acto, não o arguiu de falso, nem lhe retirou eficácia, antes reconduziu esta aos precisos limites que decorressem dos critérios utilizados na sua produção.

7 - As situações pessoais e familiares relevantes para a tributação em sede de IRS reportam-se a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto (art° 14°, n° 7 do C.I.R.S.), pelo que a incapacidade certificada deveria ser "devidamente comprovada" nessa data, perante a administração, tendo em conta os poderes a que se reportam o art° 119° do C.I.R.S. e os arts. 56° e 89°, "ex vi" art° 2°/5 do C.P.A..

8 - A administração fiscal tem o poder-dever de interpretar e integrar a lei, recorrendo, se necessário, à regulamentação (orientações administrativas) que repute adequada a essa função de interpretação e aplicação das normas pertinentes ao caso concreto.

9 - A norma pertinente aplicável ao caso concreto está contida no n° 5 do art° 44° do E.B.F. que deve ser interpretada e integrada por via dos conceitos estruturantes decorrentes da Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação de Integração das Pessoas com Deficiência (Lei n° 9/89, 2.5), tal como fez a administração no caso "subjudice".

10 - A administração fiscal, seguindo o critério técnico, decorrente das instruções administrativas da D.G. de...

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