Acórdão nº 07419/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo CARLOS ...
, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto, onde pediu a anulação do concurso de provimento nº13 395/2001, para a categoria de chefe de serviço de neurologia, tendo pedido a citação do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL SÃO TEOTÓNIO DE VISEU.
Formulou as seguintes conclusões, nas alegações de recurso: "A) - A P.I. corrigida não viola a alínea c) do nº1 do artº 36 da L.P.T.A., pois identifica cabalmente o acto a impugnar e o seu autor; B) - A P.I. corrigida cumpriu o expressamente ordenado pelo despacho que ordenou a correcção da P.I.; C) - A certidão do procedimento do acto a impugnar, junta pelo próprio recorrente, identifica quer o acto quer o seu autor; D) - A sentença proferida violou entre outras normas, a constante na alínea c) do nº1 do artº 36º da L.P.T.A; E) - Deve a sentença proferida e aqui recorrida ser revogada, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo, aceitando-se o recurso contencioso, seguindo-se os demais termos até final." Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
OS FACTOS Com interesse para a decisão do recurso, resultam assentes os seguintes factos extraídos dos autos: a) - por despacho de fls. 16 dos autos, foi o recorrente convidado a corrigir a petição inicial dos autos com a identificação do acto que pretende impugnar, a juntar certidão do mesmo e a indicar os interessados particulares a citar para os termos do recurso; b) - em cumprimento deste despacho o recorrente juntou nova petição, a fls.22 a 28 dos autos, onde refere "Vem, nos termos do artº 24 da LPTA, apresentar recurso contencioso, a incidir sobre o concurso nº 31/2001 - Concurso interno geral para provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar - publicado pelo aviso 13 395/2001, constante do diário da República 2ª série e relativo ao Hospital de S. Teotónio de Viseu."; c) - e concluiu a petição inicial com o seguinte pedido: "Termos em que deve ser reconhecida a existência de ilegalidade na constituição daquele júri, e, por consequência, ilegalidade na realização das provas de selecção, consubstanciando-se assim na anulabilidade daqueles actos, o que sempre importará a anulação deste concurso, ex vi arts 135º...
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