Acórdão nº 07419/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo CARLOS ...

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto, onde pediu a anulação do concurso de provimento nº13 395/2001, para a categoria de chefe de serviço de neurologia, tendo pedido a citação do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL SÃO TEOTÓNIO DE VISEU.

Formulou as seguintes conclusões, nas alegações de recurso: "A) - A P.I. corrigida não viola a alínea c) do nº1 do artº 36 da L.P.T.A., pois identifica cabalmente o acto a impugnar e o seu autor; B) - A P.I. corrigida cumpriu o expressamente ordenado pelo despacho que ordenou a correcção da P.I.; C) - A certidão do procedimento do acto a impugnar, junta pelo próprio recorrente, identifica quer o acto quer o seu autor; D) - A sentença proferida violou entre outras normas, a constante na alínea c) do nº1 do artº 36º da L.P.T.A; E) - Deve a sentença proferida e aqui recorrida ser revogada, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo, aceitando-se o recurso contencioso, seguindo-se os demais termos até final." Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS Com interesse para a decisão do recurso, resultam assentes os seguintes factos extraídos dos autos: a) - por despacho de fls. 16 dos autos, foi o recorrente convidado a corrigir a petição inicial dos autos com a identificação do acto que pretende impugnar, a juntar certidão do mesmo e a indicar os interessados particulares a citar para os termos do recurso; b) - em cumprimento deste despacho o recorrente juntou nova petição, a fls.22 a 28 dos autos, onde refere "Vem, nos termos do artº 24 da LPTA, apresentar recurso contencioso, a incidir sobre o concurso nº 31/2001 - Concurso interno geral para provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar - publicado pelo aviso 13 395/2001, constante do diário da República 2ª série e relativo ao Hospital de S. Teotónio de Viseu."; c) - e concluiu a petição inicial com o seguinte pedido: "Termos em que deve ser reconhecida a existência de ilegalidade na constituição daquele júri, e, por consequência, ilegalidade na realização das provas de selecção, consubstanciando-se assim na anulabilidade daqueles actos, o que sempre importará a anulação deste concurso, ex vi arts 135º...

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