Acórdão nº 6334/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

A..., contribuinte fiscal nº..., residente em , Esposende, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou improcedente a sua impugnação deduzida contra a liquidação do IRS de 1997, no montante de 176.571$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A impugnante apresentou com a sua declaração de IRS, do ano de 1997, atestado médico, emitido em 14.9.95, pela autoridade de saúde competente, comprovando a sua situação de incapacidade de carácter permanente, com base em hipovisão superior a 60%.

  2. De acordo com a lei vigente à data da sua apresentação a recorrente tinha direito a benefícios fiscais (cfr. artº 44º do EBF).

  3. A Administração Fiscal notificou a recorrente para provar que continua a ser detentora de deficiência.

  4. A Administração Fiscal, considerando que a recorrente não fez prova plena de que mantinha em 31.12.97 um grau de incapacidade que lhe permitia beneficiar do disposto no artº 44º do EBF, alterou os elementos declarados pela recorrente.

  5. Os serviços da Administração Fiscal puseram em causa o atestado médico com base no qual a recorrente quis fazer prova do grau de incapacidade.

  6. O artº 14º nº 7 não é mais do que um meio para obrigar o contribuinte a juntar o novo atestado médico.

  7. Ora, na referida data já a recorrente tinha comprovado a sus situação de incapacidade através de atestado médico, emitido pela autoridade competente e cuja validade a Administração Fiscal não pôs em causa aquando da sua apresentação.

  8. Enquanto a incapacidade se mantiver, não tem o contribuinte de voltar a atestar uma situação que se mantém.

  9. Em matéria de benefícios fiscais vigora o princípio da legalidade.

  10. A decisão recorrida violou assim por errada interpretação os artºs. 12º e 44º do EBF, o artº 14º do CIRS, o artº 168º nº 1 i) e o artº 106º nº 2 da CRP, o artº 28º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e está em contradição com o acórdão proferido em 8.11.2000 no recurso nº 24.723 do STJ(deveria querer dizer STA).

    Termina pedindo a revogação da decisão recorrida com a consequente anulação do IRS liquidado.

    1. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls. 40).

    2. Dispensados os vistos por se tratar de questão já decidida em dezenas de processos e com uniformidade de critério, cabe agora decidir.

    3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: a) A...

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