Acórdão nº 5479/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "RE" (adiante Recorrente ou Oponente), veio recorrer para este Tribunal do despacho que indeferiu liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que corre termos contra ela pelo 3.º Serviço de Finanças de Oeiras (3.º SFO), sob o n.º... para cobrança coerciva da quantia de 4.876.974$00, proveniente de dívida aduaneira.

Na petição inicial invocou a Oponente: a incompetência do 3.ºSFO «para processar a execução», o que, a seu ver, constitui excepção dilatória, a determinar absolvição da instância; a incompetência do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa para conhecer do acto de liquidação subjacente ao título executivo, que determina, na sua perspectiva, «a absolvição da instância e consequentemente, a extinção da execução dos presentes autos»; a ilegalidade da liquidação que esteve na origem da dívida exequenda; a falsidade do título executivo, porque «nas datas indicadas como de emissão dos DU relacionados no título executivo [...] não era (não é) devedora dos direitos aduaneiros e consequentemente IVA ali indicados» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

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Na decisão recorrida, o Juiz da 1.ª instância indeferiu liminarmente a petição inicial, por considerar que a mesma enferma de ineptidão por obscuridade da causa de pedir e que, mesmo que se considerasse que a petição inicial tem causa de pedir, sempre a sorte da petição sempre seria o indeferimento liminar, uma vez que: a Oponente pretendia discutir a legalidade concreta da dívida exequenda, o que estava vedado em sede de oposição, por a lei assegurar meio judicial para impugnar o acto de liquidação que lhe deu origem; a invocada falsidade do título executivo reconduz-se à alegação da inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação, que não integra aquele fundamento de oposição; as alegadas incompetências, do 3.º SFO, para processar a execução, e do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, para conhecer da impugnação judicial do acto de liquidação que deu origem à dívida exequenda, não constituem fundamentos de oposição.

1.2 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1º- Pela 3a Repartição de Finanças de Oeiras foi instaurado um processo de execução fiscal pelo não pagamento de uma eventual dívida aduaneira, relativa à importação de um conjunto de produtos importados da Turquia à taxa zero, segundo um acordo de associação entre a Turquia e a C.E.E.

  1. - Contudo, os serviços aduaneiros processaram a liquidação do imposto. Liquidação, essa, objecto de impugnação, no Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto onde foi proferido despacho de suspensão da Instância.

  2. - Sendo que apesar da impugnação ainda estar numa fase inicial, foi emitida certidão, que constitui título executivo, já remetida à 3a Repartição de Finanças de Oeiras.

  3. - Vem a recorrente atacar a alegada ineptidão da petição mas a admitir esta deveria ser dado despacho de aperfeiçoamento nos termos do artº 508 do CPC.

  4. - Vem a recorrente considerar incompetente a Repartição de Finanças, por considerar que devem ser os serviços da alfândega a proceder à cobrança coerciva do imposto, desde logo por se tratar de uma receita aduaneira.

  5. - Não tendo a recorrente outro meio para deduzir tal incompetência.

  6. - Derivando daí a incompetência do Tribunal Tributário de 1a Instância. Na medida, em que se corre o sério risco de dois Tribunais se debruçarem sobre a mesma questão de forma diversa, levando a que se possa levar a cabo a execução, sem que a impugnação esteja decidida, ou ainda pior, favoravelmente decidida a mesma a favor da recorrente.

  7. - Também se suscitou a falsidade do titulo executivo devido ao facto das importações se terem processado à taxa zero, nada justificando uma cobrança "a posteriori" de eventuais direitos aduaneiros.

  8. - Entendendo a recorrente que tal falsidade não é apenas a estritamente formal, porque se assim fosse estar-lhe-ia, mais uma vez, vedada a possibilidade de impugnar, em sede própria, ou seja na execução fiscal, o acto da liquidação que deu origem à execução.

  9. - Entende também a recorrente que a dívida não é líquida porque estão em litígio não sendo o titulo executivo, fundamento da execução, verdadeiro porque se discutem os seus fundamentos no processo cuja instância está suspensa.

    11 º- Recusou também a douta sentença recorrida o fundamento da ilegalidade da liquidação, por entender que tal questão não cabe no âmbito da oposição fiscal e do artº 286 doC.P.T.

  10. - Mas também aqui se questiona se não é admissível o averiguar-se, nos termos desse artº 286 alínea G), a referida ilegalidade da liquidação nos termos pedidos, e no âmbito do processo de execução fiscal, por faltarem outros meios, nos Tribunais Tributários, para o fazer.

  11. - Sempre, na linha de entendimento, que havendo uma impugnação judicial, ainda não possa existir um título executivo que deva ser accionado. Ou será que primeiro se executa e só depois se conhece da impugnação do acto que deu origem à execução? 14º- No caso em apreço a celeridade processual de que fala a douta sentença recorrida é a negação da defesa da ora recorrente».

    1.3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer nos seguintes termos: «O despacho recorrido não nos merece qualquer censura.

    O mesmo fez correcta avaliação da petição e das deficiências que a mesma apresentava e que lograram aceitação para o prosseguimento do processo.

    O que a recorrente pretendia era ver apreciada, em sede de oposição, a legalidade da oposição.

    Tal afasta o sucesso do presente recurso.

    Neste sentido podem ler-se, entre os mais, o Ac. deste TCA de 16.11.1999, rec. 1619/99 e Ac do STA de 16.06.1999, rec. 23823».

    1.5 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1.6 As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as seguintes: 1.ª - se a petição inicial é ou não inepta e, na afirmativa, se deveria o Juiz do Tribunal a quo, ao invés de rejeitar liminarmente a petição inicial, de ordenar a sua correcção; na negativa 2.ª - se ocorrem ou não os fundamentos de rejeição liminar da oposição previstos nas alíneas b) e c) do art. 209.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o que passa por verificar: - se a incompetência do serviço de finanças constitui fundamento de oposição à execução fiscal; - se o Tribunal Tributário de 1ª Instância é incompetente para "conhecer da impugnação judicial contra o acto de liquidação"; - se a factualidade alegada é susceptível de integrar a invocada falsidade do título executivo, como fundamento de oposição; - se a ilegalidade da liquidação pode ou não discutir-se em sede de oposição, por falta de outros meios processuais onde fazer essa discussão.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir, consideramos provada a seguinte matéria de facto, com base nos elementos probatórios expressamente referidos entre parentesis a seguir a cada uma das alíneas: a) Corre termos pelo 3.ºSFO contra a sociedade denominada «RE" uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 97/160023.0, para cobrança coerciva da quantia de esc. 4.876.974$00 e acrescido (cfr. a informação de fls. 54); b) Essa execução foi instaurada com base numa certidão emitida em 27 de Janeiro de 1997 pelo Director da Alfândega de Aveiro e da qual aquela sociedade consta como devedora da quantia acima referida, sendo esc. 4.204.288$00 de...

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