Acórdão nº 6201/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. J..., contribuinte fiscal nº ..., com sede na Avª..., Portimão, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou improcedente a reclamação por si formulada contra o despacho do srº Director de Finanças de Faro datado de 30.3.2001, que lhe autorizou o pagamento em prestações da dívida executada na execução fiscal nº 1112-00/1035460, no montante de 17.676.847$00, acrescido de juros de mora e custas nos montantes de 6.895411$00 e 217.345$00, respectivamente, com a condição de prestação de garantia consistente em bens corpóreos, garantia bancária, caução ou seguro caução, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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A idoneidade da garantia a prestar no pagamento a prestações da quantia exequenda e do acrescido afere-se por ser uma das legalmente previstas e por o seu valor ser suficiente para o efeito pretendido.
Aceite o valor da garantia oferecida, resta-nos a questão do seu cabimento dentro das espécies legalmente permitidas.
Referindo o artigo 199° n° 1, do C.P.P.T., que a garantia pode ser prestada por qualquer meio que assegure ao credor exequente a satisfação dos seus créditos, nada obsta a que a mesma não seja constituída pelo direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento da executada, com todos os elementos legais e de facto que o compõem, sendo certo que o respectivo valor vai muito para além da dívida exequenda e custas prováveis.
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Tendo sido efectuada a penhora do referido direito, por valor superior em mais de 4.000 contos ao da dívida exequenda, nos termos do disposto no artigo 199° n° 4 do C.P.P.T., aquela servirá como garantia do mencionado pagamento.
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A isto não obsta o facto de tal direito não estar sujeito a registo, seja porque o próprio despacho reclamado sugere outras garantias que também o não estão, seja porque o eventual descaminho do bem penhorado/empenhado está suficientemente protegido pela lei, quer penal, quer civil.
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Ademais, a executada, ainda e em reforço da penhora do estabelecimento, a fiança dos seus sócios-gerentes, tendo a mesma sido prestada e incluído os respectivos cônjuges.
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O douto despacho que indeferiu a prestação das garantias oferecidas tem que ser fundamentado, não bastando para tanto a conclusão de que a garantia consistente na penhora do direito ao trespasse e arrendamento é inidónea para o efeito, apenas por não estar sujeita a registo, ignorando-se as razões por que se terá chegado a semelhante conclusão.
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Por violação do disposto no artigo 77° n° 1 da L. G. T., 123° a 125° do C.P.A. e 199° do CPPT, a decisão da autoridade tributária é anulável e deverá ser anulada, com todas as legais consequências.
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A reclamação prevista nos artigos 276° e...
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