Acórdão nº 6201/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. J..., contribuinte fiscal nº ..., com sede na Avª..., Portimão, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou improcedente a reclamação por si formulada contra o despacho do srº Director de Finanças de Faro datado de 30.3.2001, que lhe autorizou o pagamento em prestações da dívida executada na execução fiscal nº 1112-00/1035460, no montante de 17.676.847$00, acrescido de juros de mora e custas nos montantes de 6.895411$00 e 217.345$00, respectivamente, com a condição de prestação de garantia consistente em bens corpóreos, garantia bancária, caução ou seguro caução, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A idoneidade da garantia a prestar no pagamento a prestações da quantia exequenda e do acrescido afere-se por ser uma das legalmente previstas e por o seu valor ser suficiente para o efeito pretendido.

    Aceite o valor da garantia oferecida, resta-nos a questão do seu cabimento dentro das espécies legalmente permitidas.

    Referindo o artigo 199° n° 1, do C.P.P.T., que a garantia pode ser prestada por qualquer meio que assegure ao credor exequente a satisfação dos seus créditos, nada obsta a que a mesma não seja constituída pelo direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento da executada, com todos os elementos legais e de facto que o compõem, sendo certo que o respectivo valor vai muito para além da dívida exequenda e custas prováveis.

  2. Tendo sido efectuada a penhora do referido direito, por valor superior em mais de 4.000 contos ao da dívida exequenda, nos termos do disposto no artigo 199° n° 4 do C.P.P.T., aquela servirá como garantia do mencionado pagamento.

  3. A isto não obsta o facto de tal direito não estar sujeito a registo, seja porque o próprio despacho reclamado sugere outras garantias que também o não estão, seja porque o eventual descaminho do bem penhorado/empenhado está suficientemente protegido pela lei, quer penal, quer civil.

  4. Ademais, a executada, ainda e em reforço da penhora do estabelecimento, a fiança dos seus sócios-gerentes, tendo a mesma sido prestada e incluído os respectivos cônjuges.

  5. O douto despacho que indeferiu a prestação das garantias oferecidas tem que ser fundamentado, não bastando para tanto a conclusão de que a garantia consistente na penhora do direito ao trespasse e arrendamento é inidónea para o efeito, apenas por não estar sujeita a registo, ignorando-se as razões por que se terá chegado a semelhante conclusão.

  6. Por violação do disposto no artigo 77° n° 1 da L. G. T., 123° a 125° do C.P.A. e 199° do CPPT, a decisão da autoridade tributária é anulável e deverá ser anulada, com todas as legais consequências.

  7. A reclamação prevista nos artigos 276° e...

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