Acórdão nº 01197/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Ministério da Educação interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 25.5.2005, a fls. 44-57, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por José ....

, anulando o despacho da Directora Regional de Educação de Lisboa, de 7.4.2004, aí impugnado.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Mal andou o douto Acórdão agravado ao anular, com todas as consequências legais, o despacho de 7 de Abril de 2004 da Directora Regional de Educação de Lisboa; 2ª - A progressão do A. ao 8. ° escalão é ilegal por ausência da verificação de um pressuposto essencial, nos termos legais; 3ª - Essa inverificação gera a nulidade, conforme jurisprudência desse douto Tribunal; 4ª - A douta Sentença em crise merece censura por não ter apreciado devidamente e decidido a matéria em causa - a progressão ao 8. ° escalão e seus requisitos essenciais - restringindo a sua decisão à subida nos índices do 7.° escalão, a qual enforma apenas antecedentes feridos de ilegalidade.

Tanto o Recorrido como o Ministério Público se pronunciaram pela manutenção do decidido na 1ª Instância.

O Colectivo a quo lavrou acórdão de sustentação, defendendo que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade.

*Cumpre decidir.

* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: " (…) 2 - Consideram-se assentes os seguintes factos com relevância para a decisão, resultantes da prova documental junta aos autos pelas partes e do processo administrativo, adiante designado por "PA", que se dão por integralmente reproduzidos: A- O A. é professor na Escola Básica integrada de Elias Garcia tendo-lhe sido comunicado o seu reposicionamento do 8o para o 7o escalão e a obrigação de repor as diferenças entretanto recebidas de cerca de 15 000,00 euros, (cfr - 3a folha do PA); B - Em 4 de Fevereiro de 2003, a Escola Básica Integrada de Elias Garcia - Sobreda, remeteu à Direcção Regional de Educação de Lisboa, o ofício n° 243/03, em que solicita esclarecimento sobre o posicionamento na carreira do docente José Rosário Monteiro Evaristo por terem surgido dúvidas, quanto ao mesmo, por parte do Conselho Executivo, (cfr - fls. 20° a 22° do PA); C - Na Informação Proposta N° 90/DSRH/PD1 da Direcção Regional da Educação de Lisboa, de 23 de Maio de 2003 que foi elaborada para responder à solicitação de esclarecimento da Escola Básica Integrada de Elias Garcia, consta que: " (...) 6 - Assim, o professor em 1999.09.01 contabiliza 6691 dias - 18 A 121 D para progressão na carreira pelo que só devia ter progredido ao 7o escalão, II índice remuneratório a partir de 2000.06.01, no T escalão, III índice remuneratório a partir de 2001.10.01 e no 8o escalão a partir de 2004.06.01; Face ao exposto, e porque existiram por parte da escola irregularidades relativamente aos vários posicionamentos, solicita-se parecer ao Gabinete Jurídico. Lisboa, 23 de Maio de 2003; A Educadora Requisitada (...)" - (cfr. fls. 17a e 18a do PA); D - Em 6 de Janeiro de 2004 foi elaborado pelo Gabinete Jurídico, a Informação Proposta 04/SB/04, em que se conclui: (...), considera-se, salvo melhor entendimento, ser indispensável que a escola forneça todos os elementos e/ou esclarecimentos pertinentes que permitam conhecer as razões que originaram esta aparente indevida contagem de tempo de serviço ao docente em questão, uma vez que resulta inequivocamente do registo biográfico a data em que transitou para o 7° escalão - índice I, altura em que se iniciaram as contagens subsequentes", informação que mereceu a concordância da Directora Regional da Educação de Lisboa, em 8 de Janeiro de 2004 - (cfr -fls.14aa16adoPA); E - Em 9 de Janeiro de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa, solicitou ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Elias Garcia, através do oficio nº 001612, a pronuncia sobre o ponto 6 e conclusão da Informação Proposta nº 04/SB/04 - (cfr. fls. 13a do PA); F - Em 27 de Janeiro de 2004, o Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Elias Garcia respondeu ao ofício 001612 da Direcção Regional de Educação de Lisboa, através do ofício nº 141/004, cujo teor se transcreve: 1 - Segundo o que foi possível apurar (em virtude do processo se ter verificado com a anterior gestão) o docente supracitado deveria ter entregue o relatório crítico em 1 de Janeiro de 1996. Tal não sucedeu por motivos imputáveis ao docente; 2- O docente transitou para o 7o escalão - índice 1, em 01.09.1999, em virtude de só nesta altura ter cumprido o disposto no art. 7 do Decreto Regulamentar n.º 312/99, de 10 de Agosto; 3 - Segundo o visado, foi-lhe informado que mudaria de escalão (índice 3 - 7º escalão), no mês seguinte, o que veio a acontecer; (...) 6- A escola não possui mais elementos que possam esclarecer a situação, em virtude de o processo se ter verificado com a anterior gestão. Mais, concorda com o exposto no ponto 5e6do ofício enviado por V. Exas.

7 - Convêm recordar que actualmente o docente possui 27 anos de serviço docente, o que acarreta o seu reposicionamento no 9o escalão (último escalão) de acordo com o art. 19° do Decreto Regulamentar n.º 312/99, de 10 de Agosto; (...)" - (cfr - fls. 8a a 9a do PA); G - Em 5 de Abril de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa elaborou a Informação 41/SB/04, sobre o assunto: "Progressão na Carreira do Docente José .... - Escola Básica Integrada de Elias Garcia" em que relata a evolução do percurso remuneratório do docente, que se transcreve em síntese: a) O docente foi...

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