Acórdão nº 1383/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Edmundo Moscoso |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2001 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - F..., professora, a exercer funções na Escola de Campa, Castelões, Vila Nova de Famalicão, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 14.04.98 que "rejeitou o recurso hierárquico que a recorrente havia interposto do indeferimento tácito imputável ao Director Regional da Educação do Norte, por intempestivo".
Imputa ao acto recorrido violação dos artºs 72º nº 1 al. b) e 168º do CPA.
Por contrariar essas disposições, pretende a anulação, não só do acto recorrido mas também a "anulação do acto do Director Regional da Educação do Norte de que foi interposto recurso hierárquico necessário por contrariar, nomeadamente, as normas dos artºs 8º, 9º, 23º e 24º do DL 409/89, de 18 de Novembro e artº 5º e 6º-A do CPA".
2 - Respondendo diz fundamentalmente a entidade recorrida: A recorrente entende que teria direito ao 3º escalão desde 18.11.92. Devido a apenas ter reclamado e recorrido da sua situação em 30.09.97, limitou-se a confirmar a sua extemporaneidade e consolidação na ordem jurídica, ao abrigo do artº 168º e da al. d) do artº 173º do CPA.
Pelo que deve ser rejeitado o recurso ou, se assim se não entender, negar-se provimento ao mesmo.
3 - Respondendo à questão suscitada pela entidade recorrida na resposta, entende a recorrente que não existe qualquer razão para que o recurso seja rejeitado.
4 - O Mº Pº emitiu parecer no sentido da improcedência da invocada extemporaneidade do recurso.
5 - Por despacho de 26.11.98, foi relegado para ulterior momento o conhecimento da questão suscitada pela entidade recorrida na resposta e ordenada a notificação da recorrente e entidade recorrida para produzirem alegações finais tendo estas, no essencial, mantido as posições inicialmente assumidas respectivamente na petição de recurso e resposta.
6 - O Mº Pº emitiu parecer final a fls.77 que se reproduz, no sentido da procedência do presente recurso contencioso.
+ 7 - MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte: A - Datado de 26.09.97, a recorrente dirigiu requerimento ao Director Regional de Educação do Norte (DREN) solicitando "a sua integração no 3º escalão da carreira docente, a partir de 01.11.92, data em que completou 6 anos de serviço", requerimento esse recebido no DREN em 30.09.97 (doc. de fls. 13 e 14).
B - O requerimento a que se alude em A) não foi...
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