Acórdão nº 1383/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEdmundo Moscoso
Data da Resolução05 de Abril de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - F..., professora, a exercer funções na Escola de Campa, Castelões, Vila Nova de Famalicão, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 14.04.98 que "rejeitou o recurso hierárquico que a recorrente havia interposto do indeferimento tácito imputável ao Director Regional da Educação do Norte, por intempestivo".

Imputa ao acto recorrido violação dos artºs 72º nº 1 al. b) e 168º do CPA.

Por contrariar essas disposições, pretende a anulação, não só do acto recorrido mas também a "anulação do acto do Director Regional da Educação do Norte de que foi interposto recurso hierárquico necessário por contrariar, nomeadamente, as normas dos artºs 8º, 9º, 23º e 24º do DL 409/89, de 18 de Novembro e artº 5º e 6º-A do CPA".

2 - Respondendo diz fundamentalmente a entidade recorrida: A recorrente entende que teria direito ao 3º escalão desde 18.11.92. Devido a apenas ter reclamado e recorrido da sua situação em 30.09.97, limitou-se a confirmar a sua extemporaneidade e consolidação na ordem jurídica, ao abrigo do artº 168º e da al. d) do artº 173º do CPA.

Pelo que deve ser rejeitado o recurso ou, se assim se não entender, negar-se provimento ao mesmo.

3 - Respondendo à questão suscitada pela entidade recorrida na resposta, entende a recorrente que não existe qualquer razão para que o recurso seja rejeitado.

4 - O Mº Pº emitiu parecer no sentido da improcedência da invocada extemporaneidade do recurso.

5 - Por despacho de 26.11.98, foi relegado para ulterior momento o conhecimento da questão suscitada pela entidade recorrida na resposta e ordenada a notificação da recorrente e entidade recorrida para produzirem alegações finais tendo estas, no essencial, mantido as posições inicialmente assumidas respectivamente na petição de recurso e resposta.

6 - O Mº Pº emitiu parecer final a fls.77 que se reproduz, no sentido da procedência do presente recurso contencioso.

+ 7 - MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte: A - Datado de 26.09.97, a recorrente dirigiu requerimento ao Director Regional de Educação do Norte (DREN) solicitando "a sua integração no 3º escalão da carreira docente, a partir de 01.11.92, data em que completou 6 anos de serviço", requerimento esse recebido no DREN em 30.09.97 (doc. de fls. 13 e 14).

B - O requerimento a que se alude em A) não foi...

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