Acórdão nº 00465/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinando-as às seguintes alíneas: a) O n° 1 do artº 342° do Código do Civil impõe o ónus da prova a quem invocar um direito, in casu, subsumido numa alegada realidade ocorrida.

    1. Para os factos alegados, terão que existir documentos produzidos ou comunicados às competentes autoridades estatais.

    2. A prova produzida carece de objectividade, tendo sido produzida por pessoas que prestam serviços, beneficiando da actividade da impugnante.

    3. Assim, o sentido da prova produzida deverá ser ampliado, sob pena de improceder a pretensão da impugnante.

    Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a liquidação legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente impugnação Judicial.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por se verificarem os pressupostos para a AT lançar mão dos métodos indirectos, os quais a ora recorrida não logrou infirmar.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ocorrem no caso os pressupostos para a AT proceder ao apuramento do IVA através de métodos indirectos; E respondendo afirmativamente e conhecendo em substituição quanto ao outro fundamento que não fora conhecido por prejudicado, se ocorre a caducidade do direito à liquidação do IVA impugnado.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A lte encontrava-se, nos anos de 1994 a 1998, colectada em IRC (regime geral) e enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal, com periodicidade mensal, pelo exercício da actividade de agro - pecuária CAE 001111.

  4. Ao abrigo da ordem de serviço n.º 14.979, a Ite, com relação aos exercícios de 1994 a 1998, foi sujeita a exame externo de fiscalização, no seguimento do qual, com data de 11.10.1999 , se produziu o relatório de fls. 21 a 33, que aqui se tem por reproduzido 3. Os serviços de Fiscalização Tributária do Distrito de Santarém, após tal exame à escrita da Ite, concluíram, em sede de IVA, que: .

    da análise aos inventários de existências, alguns cavalos que faziam parte do inventário de um ano, não transitavam para o seguinte, nem constavam como vendidos, sendo que apenas em 1998 se mostrava contabilizada a venda de um cavalo.

  5. Tendo-se concluído que ocorria uma situação de omissão de vendas de cavalos, considerando-se a tributação à taxa de 5 %, com base no conteúdo das respectivas notas de apuramento mod. 382, foi apurado em falta IVA nos montantes de 83.333$00, 202.381$00 e 226.190$00, respectivamente, para os anos de 1994, 1995 e 1997.

  6. Notificada do teor desta fixação de imposto em falta, apresentou a Ite reclamação dirigida ao Sr. Presidente da Comissão Distrital de Revisão, nos termos e para os efeitos do art. 84° C.P.T., a qual, por decisão proferida a 13.12.1999, foi desatendida na totalidade, com a inerente manutenção dos valores anteriormente apurados e reputados em falta.

  7. Com data de 17.12.1999, os competentes serviços da AF/AT efectuaram a liquidação adicional de IVA e JC, n.º 99351518, relativa ao ano de 1997, num total de 226.190$00, com termo do prazo de cobrança voluntária em 29.2.2000.

  8. Nos anos de 1994, 1995 e 1997, morreram e/ou foram abatidos por doença ou por perda de faculdade reprodutora, os cavalos, éguas e o poldro identificados no documento de fls. 16, tidos em falta no quadro, elaborado pelos SPIT, de fls. 30.

    * FACTOS NÃO PROVADOS Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões e alegações de direito produzidas na p.i., nada mais se provou.

    * A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se, em primeira linha, no teor da...

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