Acórdão nº 02232/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2000

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução18 de Maio de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam da 1ª secção do T.C.A.- 1. Relatório.

Manuel ...

interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de Presidente da Câmara Municipal de Guimarães que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente solicitando a contagem para efeitos de progressão nos escalões remuneratórios do tempo de serviço em que esteve ausente para tratamento de tuberculose - faltas ao abrigo do A.F.C.T.- O Mmo. Juíz do T.A.C. do Porto, por sentença de 7-7-98, concedeu provimento de recurso e anulou o acto recorrido.- O Presidente da C.M. Guimarães interpôs recurso de tal sentença, no qual formula as conclusões seguintes: 1ª-) O tempo que um funcionário com tuberculose está ausente do serviço não conta para efeitos de progressão;- 2ª-) Em virtude de a progressão na categoria exigir a prestação de serviço efectivo no escalão superior (art.º 29.º do Dec - Lei nº 353 - A/89 de 16-10); 3ª.) O regime da progressão nos escalões veio substituir o regime das diuturnidades, criada pelo Dec - Lei nº 330176 de 7.5, as quais "assentam no pressuposto exclusivo do tempo total de serviço na função púbica", consubstanciado na realidade um prémio de antiguidade (preâmbulo do referido Dec.- Lei nº 330/76).- 4ª-) O Dec - Lei nº 48.359, de 27.4.68, aplicável por remissão do art. 48º- nº- 3 do Dec - Lei nº 497788 de 30 de Dezembro, não versa sobre as diuturnidades, nem sobre a progressão, porque é superior à progressão, porque é superior à entrada em vigor dos respectivos diplomas (Dec - Leis nº 330/76 de 7.5, nº- 151/87 de 30.3, nº 184/89 de 2.06 e nº- 353 - A/89 de - 16/10);- 5ª-) Por isso, a restrição prevista na al. a) artº 16º- não as refere expressamente;- 6ª-) Porém, consagrado que o tempo de ausência não é contado para o efeito de antiguidade nas respectivas listas, nem como de "serviço efectivo" quando a lei o exija para efeitos de promoção ou de concurso";- 7ª-) Deve entender-se que abrange a progressão na categoria, porque esta assenta na condição da prestação efectiva de serviço no escalão anterior e depende ainda da classificação de serviço, que não poderá ser inferior a satisfaz que, por sua vez, exige contrato funcional com o funcionário; 8ª-) Aliás , só isso fará sentido se atentarmos que nas restantes faltas por doenças, quando ultrapassam 30 dias seguidos ou interpolados no Duo Civil, o tempo de ausência de serviço deixa de contar para efeitos de progressão na categoria (artº 27º- nº-3 do Dec - Lei nº 497/88 de 30.12);- 9ª-) Assim, a douta sentença...

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