Acórdão nº 02232/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2000
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2000 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam da 1ª secção do T.C.A.- 1. Relatório.
Manuel ...
interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de Presidente da Câmara Municipal de Guimarães que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente solicitando a contagem para efeitos de progressão nos escalões remuneratórios do tempo de serviço em que esteve ausente para tratamento de tuberculose - faltas ao abrigo do A.F.C.T.- O Mmo. Juíz do T.A.C. do Porto, por sentença de 7-7-98, concedeu provimento de recurso e anulou o acto recorrido.- O Presidente da C.M. Guimarães interpôs recurso de tal sentença, no qual formula as conclusões seguintes: 1ª-) O tempo que um funcionário com tuberculose está ausente do serviço não conta para efeitos de progressão;- 2ª-) Em virtude de a progressão na categoria exigir a prestação de serviço efectivo no escalão superior (art.º 29.º do Dec - Lei nº 353 - A/89 de 16-10); 3ª.) O regime da progressão nos escalões veio substituir o regime das diuturnidades, criada pelo Dec - Lei nº 330176 de 7.5, as quais "assentam no pressuposto exclusivo do tempo total de serviço na função púbica", consubstanciado na realidade um prémio de antiguidade (preâmbulo do referido Dec.- Lei nº 330/76).- 4ª-) O Dec - Lei nº 48.359, de 27.4.68, aplicável por remissão do art. 48º- nº- 3 do Dec - Lei nº 497788 de 30 de Dezembro, não versa sobre as diuturnidades, nem sobre a progressão, porque é superior à progressão, porque é superior à entrada em vigor dos respectivos diplomas (Dec - Leis nº 330/76 de 7.5, nº- 151/87 de 30.3, nº 184/89 de 2.06 e nº- 353 - A/89 de - 16/10);- 5ª-) Por isso, a restrição prevista na al. a) artº 16º- não as refere expressamente;- 6ª-) Porém, consagrado que o tempo de ausência não é contado para o efeito de antiguidade nas respectivas listas, nem como de "serviço efectivo" quando a lei o exija para efeitos de promoção ou de concurso";- 7ª-) Deve entender-se que abrange a progressão na categoria, porque esta assenta na condição da prestação efectiva de serviço no escalão anterior e depende ainda da classificação de serviço, que não poderá ser inferior a satisfaz que, por sua vez, exige contrato funcional com o funcionário; 8ª-) Aliás , só isso fará sentido se atentarmos que nas restantes faltas por doenças, quando ultrapassam 30 dias seguidos ou interpolados no Duo Civil, o tempo de ausência de serviço deixa de contar para efeitos de progressão na categoria (artº 27º- nº-3 do Dec - Lei nº 497/88 de 30.12);- 9ª-) Assim, a douta sentença...
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