Acórdão nº 00764/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G...- Pré-Fabricados de Gesso e Gessos Especiais, contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1997 no montante de 1.058.872$00 (€ 5.281,63), recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue improcedente a impugnação.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: A) A Impugnante e ora recorrida alega a não conformidade legal da decisão de recurso a métodos indirectos, entendendo que tal se não mostra justificado no relatório da acção inspectiva, relativamente à liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício de 1997; B) Mais invoca erro na quantificação da matéria tributável pugnando, a final, pela anula-ção da mesma; C) A Fazenda Pública contestou, defendendo o indeferimento da impugnação, com a con-sequente manutenção da aludida liquidação.

D) A douta sentença objecto do recurso decidiu que "a existência de acordo no procedi-mento de revisão obsta a que o contribuinte possa vir, em sede de impugnação, questi-onar a existência de erro na quantificação da matéria tributável", tese que a Fazenda Pública subscreve por inteiro; E) Todavia, discorda a Fazenda Pública da interpretação, e respectivas consequências le-gais que daí se extraiem, que pelo juiz a quo é feita das disposições conjugadas dos art°s 86, n°4 e 92°, n°l da Lei Geral Tributária; F) É entendimento da Fazenda Pública que, da letra e do espírito das normas em causa, terá que concluir-se que, havendo acordo entre a Administração Tributária e o Contri-buinte, em sede de Comissão de Revisão, como houve, será aquele para respeitar es-crupulosamente nos seus precisos termos, e com as legais consequências, G) Na Acta da Reunião de Peritos, estes votaram, por unanimidade, na fixação de novos montantes(...) em sede IRC, no que concerne ao exercício de 1997 por parte do contri-buinte, sendo um dos peritos indicado por este; H) Só por má-fé ou qualquer outro expediente dilatório pode o contribuinte impugnar, pondo em causa o recurso o métodos indirectos, quando o mesmo, por intermédio de seu representante, votou favoravelmente os termos das conclusões da Comissão de Re-visão , constantes da referida Acta; I) O contribuinte sabia perfeitamente que, como corolário da Acta em questão, seria fi-xada e extraída Liquidação Adicional que reflectisse, em termos aproximados, a verda-de fiscal, dado tratar-se de um acordo .

quanto ao exercício do ano de 1997- IRC; J) Ao aceitar, como aceitou, os resultados apurados pela Comissão de Revisão, o contri-buinte conformou-se com os mesmos, sanando-se quaisquer eventuais vícios de que pudesse padecer o acto de liquidação; K) O dever de fundamentação a que se alude na douta sentença recorrida encontra sustentabilidade no conhecimento de todas as diligências efectuadas pela Administração Tri-butária e de que o contribuinte teve conhecimento desde a primeira hora; L) Salvo o devido respeito, agiu mal o Meritíssimo juiz a quo não levando na devida conta o acordo alcançado em sede de Comissão de Revisão, e votado por unanimidade, logo como parecer favorável do Perito indicado pelo contribuinte, bem como ao fazer uma interpretação restritiva, por redutora, das disposições conjugadas dos art°s 86°, n°4 e 92° , n°l da LGT ! Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 107 no sentido do não provimento do recurso, por o acordo não afectar a falta de fundamentação quanto à utilização do método indirecto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

******* II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. A impugnante dedica-se à actividade de comercialização de gesso em pó e de artigos de gesso, CAE 51532, encontrando-se enquadrada no regime normal de IRC e no regime normal trimestral de IVA (fls. 1 e 5 do apenso processo administrativo); 2. No ano de 1999, foi a impugnante sujeita a uma visita de fiscalização que culminou com a elaboração do relatório que constitui fls. 1 e ss. do apenso p.a. e aqui se dá por integralmente reproduzido face à sua extensão; 3. Consta do referido relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «Da análise efectuada à conta corrente do seu fornecedor intracomunitário IBERYESO, Ysocentro, verificou-se que a G...não contabilizou no exercício de 1997, conforme lhe competia fazer, a contabilização dos seguintes documentos emitidos pelo seu fornecedor espanhol; Segue-se a relação discriminada das facturas omitidas, com indicação do respectivo valor e a taxa de IVA aplicada à transacção.

Escreve-se, depois, naquele relatório: «Conforme valores apurados, o valor das compras omitidas por aquisições intracomunitárias não contabilizadas, totalizam 14.267.250$00.

Não tem o sujeito passivo registo de entradas e saídas do seu armazém que possibilite a verificação concreta do destino dado às mercadorias omitidas, motivo pelo qual nos termos do artigo 80° do Cl VA se presumem transmitidas».

E, mais adiante, escreve-se: «O sujeito passivo procedeu à contabilização dos documentos referenciados e em falta, no mês de Dezembro de 1999. Em 15/05/2000 entregou uma declaração periódica Mod. C, na qual fez constar o l VA liquidado e dedutível pelas aquisições em falta no exercício de 1997».

4. Com base no...

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