Acórdão nº 06996/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x José ...., Inspector da Policia Judiciária, com domicilio profissional na Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Justiça, de 2 de Fevereiro de 2001, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de ingresso para admissão de trinta candidatos ao curso de formação de subinspectores da Polícia Judiciária, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Os recorridos particulares indicados, citados para contestarem, nada disseram.

Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA o recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões: "1- O recorrente considera que, duma análise conjugada dos artigos 119º, 123º, 72º, alterado pelo Decreto-Lei nº 301/95, de 18 de Novembro, 77º, 81º, 114º e segs, 127º e segs e 137º e segs, todos do Decreto-Lei nº 285-A/90, de 21 de Setembro, resulta que o corpo especial da Polícia Judiciária é composto por várias carreiras, entre as quais se conta a carreira do Pessoal de Investigação Criminal; 2 - Cada carreira é composta por várias categorias. No caso da carreira do Pessoal de Investigação Criminal são: Inspector-Coordenador, Inspector, Subinspector e Agente; 3 - Por sua vez, cada categoria desenvolve-se por níveis, o que no caso do Subinspector, corresponde aos Subinspectores de níveis 1, 2 e 3, com diferentes escalões; 4 - Assim, Subinspector é uma categoria da carreira do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, pelo que a interpretação da autoridade recorrida consubstancia uma violação de lei; 5 - No caso em apreço, o acesso à categoria de Subinspector só pode ser feito por concurso de acesso e nunca de ingresso, o qual só seria possível se Subinspector fosse uma carreira própria com várias com categorias, o que não acontece, pelo que a sua classificação se traduz numa outra violação de lei; 6 - A inclusão neste concurso dos exames psicológicos com carácter eliminatório, em violação dos artigos 19º, 24º, nº 2 e 5 do Decreto Lei nº 204/98, de 11 de Julho, traduz-se num vício de forma (...)xA autoridade recorrida contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: a) A interpretação, segundo a qual, às categorias de investigação criminal correspondem a carreira no regime geral da função pública, não integra o vício de violação de lei; b) Do mesmo modo, e em consequência, a classificação do concurso em apreço como de ingresso e a aplicação do método de selecção do "exame psicológico" também não integram qualquer vício de violação de lei; c) Igualmente, não se verifica qualquer vício de forma, que de resto o recorrente não explicita devidamente, já que "a inclusão neste concurso dos exames psicológicos" a consubstanciar qualquer vício seria o de violação de Lei (...)".

xO Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer emitiu douto parecer no sentido de ser concedido...

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