Acórdão nº 01113/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a fls. 190 e seguintes, que julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL que lhe moveu Francisco .......
Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1. O suplemento de residência tem a sua génese no direito de transporte e alojamento atribuído por lei aos militares, acolhido modernamente pelo art.0 122° do EMFAR, aprovado pelo DL 134-A/90, de 24/1 e actualmente art.° 118°, do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25 de Junho; 2. Determinava o art. 122° que, para o desempenho das suas funções militares é atribuído ao militar alojamento condigno, de acordo com o nível de segurança exigível e tendo em conta a sua permanente disponibilidade para o serviço; 3. Acrescentando ainda que, se o militar, deslocado da sua residência, não dispusesse na localidade onde vai prestar serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar pelo Estado, teria direito a um suplemento de residência, a fixar por Decreto-Lei; 4. Esse Decreto-Lei veio a ser o DL n.° 172/94, de 25/6, posteriormente alterado pelo DL n.° 60/95, de 7/4; 5. Para uniformização de procedimentos e correcta aplicação da lei foi, no âmbito dos Serviços da Marinha, ainda emitido o Despacho n.° 64/96, de 31/7, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada; 6. A ratio subjacente à concessão de tal suplemento, tem a ver com o minorar dos inconvenientes e encargos resultantes da necessidade de o militar, por motivos de serviço, ter de arranjar uma segunda casa, longe da sua residência habitual, para si e seu agregado familiar; 7. Assim, foi considerado pelo Ministro da Defesa Nacional, por concordância com parecer emitido na matéria; 8. Emerge da legislação aplicável que o direito ao suplemento de residência (art.° 2o do DL 172/94), é subsidiário do direito ao alojamento definido no art.0 Io do mesmo diploma; 9. E que a constituição do direito a tal suplemento depende essencialmente da verificação de dois requisitos cumulativos: a) que o militar tenha direito à atribuição do alojamento, nos termos do art.° 1º do DL 172/94; b) que não seja possível ao Estado fornecer esse alojamento; 10. No caso em apreço, o Autor encontra-se a prestar serviço em Lisboa, nas Instalações Navais de Alcântara, desde Janeiro de 2004, estando, como o próprio declara, a pernoitar na casa dos sogros, no Alto do Pina, em Lisboa; 11. Antes da mudança de unidade, encontrava-se a prestar serviço no NRP Álvares Cabral; 12. E como o próprio informou, a mudança de Unidade não o obrigou a mudar de residência, nem sequer a suportar os encargos com uma segunda residência; 13. Na verdade, tal mudança em nada afectou o seu agregado familiar, que manteve a mesma residência permanente; 14. Pelo que, não houve, para o Autor o ónus de suportar quaisquer despesas inerentes a mudança de residência decorrente de imposição do serviço; 15. Para além do mais, nada indica que o Autor se tenha habilitado a alojamento do Estado, uma vez que nada declarou, quando da habilitação ao suplemento de residência; 16. Na verdade, o Autor visou directamente o referido suplemento, esquecendo-se que se trata de um direito só aplicável de forma subsidiária ao direito de alojamento, quando este não pode ser fornecido pelo Estado; 17. Pelo que, ao contrário do que decidiu a mui douta sentença recorrida, o acto impugnado não padece do vício de violação de lei; 18. Quanto à declaração de ilegalidade do Despacho n.° 64/69, do Almirante CEMA; 19. Embora, o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada não detenha competência legislativa, nem regulamentar, como superior hierárquico máximo a Marinha (artigos 8.° da LOBOFA e 56° da LDN) detém, enquanto tal, poderes de direcção, chefia e superintendência sobre todos os serviços da Marinha; 20. E no âmbito de tais poderes, cabe a competência de dar ordens e emitir instruções genéricas; 21. Pelo que, o Despacho n.° 64/96, traduz exactamente o exercício da referida competência, sujeitando todos os serviços, bem como todos os que neles prestam serviço; 22. Tal despacho não enferma de qualquer ilegalidade, uma vez que é necessário definir procedimentos idênticos para todos os serviços, em ordem à correcta execução das leis em apreço, ao contrário do que entendeu a mui douta sentença recorrida.
Tanto a autoridade recorrida como o Ministério Público se pronunciaram pela...
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