Acórdão nº 01113/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a fls. 190 e seguintes, que julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL que lhe moveu Francisco .......

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1. O suplemento de residência tem a sua génese no direito de transporte e alojamento atribuído por lei aos militares, acolhido modernamente pelo art.0 122° do EMFAR, aprovado pelo DL 134-A/90, de 24/1 e actualmente art.° 118°, do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25 de Junho; 2. Determinava o art. 122° que, para o desempenho das suas funções militares é atribuído ao militar alojamento condigno, de acordo com o nível de segurança exigível e tendo em conta a sua permanente disponibilidade para o serviço; 3. Acrescentando ainda que, se o militar, deslocado da sua residência, não dispusesse na localidade onde vai prestar serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar pelo Estado, teria direito a um suplemento de residência, a fixar por Decreto-Lei; 4. Esse Decreto-Lei veio a ser o DL n.° 172/94, de 25/6, posteriormente alterado pelo DL n.° 60/95, de 7/4; 5. Para uniformização de procedimentos e correcta aplicação da lei foi, no âmbito dos Serviços da Marinha, ainda emitido o Despacho n.° 64/96, de 31/7, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada; 6. A ratio subjacente à concessão de tal suplemento, tem a ver com o minorar dos inconvenientes e encargos resultantes da necessidade de o militar, por motivos de serviço, ter de arranjar uma segunda casa, longe da sua residência habitual, para si e seu agregado familiar; 7. Assim, foi considerado pelo Ministro da Defesa Nacional, por concordância com parecer emitido na matéria; 8. Emerge da legislação aplicável que o direito ao suplemento de residência (art.° 2o do DL 172/94), é subsidiário do direito ao alojamento definido no art.0 Io do mesmo diploma; 9. E que a constituição do direito a tal suplemento depende essencialmente da verificação de dois requisitos cumulativos: a) que o militar tenha direito à atribuição do alojamento, nos termos do art.° 1º do DL 172/94; b) que não seja possível ao Estado fornecer esse alojamento; 10. No caso em apreço, o Autor encontra-se a prestar serviço em Lisboa, nas Instalações Navais de Alcântara, desde Janeiro de 2004, estando, como o próprio declara, a pernoitar na casa dos sogros, no Alto do Pina, em Lisboa; 11. Antes da mudança de unidade, encontrava-se a prestar serviço no NRP Álvares Cabral; 12. E como o próprio informou, a mudança de Unidade não o obrigou a mudar de residência, nem sequer a suportar os encargos com uma segunda residência; 13. Na verdade, tal mudança em nada afectou o seu agregado familiar, que manteve a mesma residência permanente; 14. Pelo que, não houve, para o Autor o ónus de suportar quaisquer despesas inerentes a mudança de residência decorrente de imposição do serviço; 15. Para além do mais, nada indica que o Autor se tenha habilitado a alojamento do Estado, uma vez que nada declarou, quando da habilitação ao suplemento de residência; 16. Na verdade, o Autor visou directamente o referido suplemento, esquecendo-se que se trata de um direito só aplicável de forma subsidiária ao direito de alojamento, quando este não pode ser fornecido pelo Estado; 17. Pelo que, ao contrário do que decidiu a mui douta sentença recorrida, o acto impugnado não padece do vício de violação de lei; 18. Quanto à declaração de ilegalidade do Despacho n.° 64/69, do Almirante CEMA; 19. Embora, o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada não detenha competência legislativa, nem regulamentar, como superior hierárquico máximo a Marinha (artigos 8.° da LOBOFA e 56° da LDN) detém, enquanto tal, poderes de direcção, chefia e superintendência sobre todos os serviços da Marinha; 20. E no âmbito de tais poderes, cabe a competência de dar ordens e emitir instruções genéricas; 21. Pelo que, o Despacho n.° 64/96, traduz exactamente o exercício da referida competência, sujeitando todos os serviços, bem como todos os que neles prestam serviço; 22. Tal despacho não enferma de qualquer ilegalidade, uma vez que é necessário definir procedimentos idênticos para todos os serviços, em ordem à correcta execução das leis em apreço, ao contrário do que entendeu a mui douta sentença recorrida.

Tanto a autoridade recorrida como o Ministério Público se pronunciaram pela...

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