Acórdão nº 00684/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução20 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - J..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou a dedução da presente oposição extemporânea absolvendo a F. P. da instância apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- A citação pessoal do oponente, ora agravante, foi efectuada por via postal, tendo sido recebida por terceira pessoa, na mesma identificada, conforme fls.50.

  2. -O prazo para a oposição é de 30 dias a contar da citação pessoal.

  3. Por força do n r.° 1 do art.° 192.° do C.P.P.T., as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código do Processo Civil.

  4. Tendo a citação sido recebida por terceira pessoa, acresce ao prazo de defesa cinco dias, pelo que, pelas disposições conjugadas do instituto da citação do Código do Processo Civil, o oponente foi citado não a 3/10/2003, mas a 8/10/2003.

  5. O prazo dos 30 dias constantes do art.° 203.° do C.P.P.T., é um prazo processual, só se suspendendo nas férias judiciais, pelo que o último dia do prazo para a entrega da oposição era o dia 7/11/2003(sexta-feira).

  6. A oposição foi entregue pela signatária, no serviço de finanças Setúbal 2, em 10/11/2003, (segunda - feira e 1.° dia útil posterior ao prazo), tendo nesta data a signatária solicitado as guias para pagamento da taxa de justiça e pagamento da multa.

  7. Por incapacidade dos serviços de finanças de passarem de imediato as guias para pagamento da taxa de justiça e multa, foi passada uma guia no dia 18/11/2003, não incluindo o valor da multa.

  8. Não tendo sido liquidada a respectiva multa, embora sem culpa do oponente, a secretaria, nos termos do n r.° 6 do art.° 145.° do C.P.C., deveria ter notificado o ora agravante para proceder ao pagamento da multa.

  9. Os n r.° s 5 e 6 do artigo 145.° do C.P.C, são aplicáveis ao processo e procedimento tributário, ex-vi da al. e) do art.° 2.° do C.P.P.T.,em conformidade com a interpretação do art.° 20.° e 2.° da Constituição da República Portuguesa, no que concerne aos meios e garantias de defesa de forma a garantir consonância e coerência ao sistema jurídico Português.

  10. 0 Mm.0 juiz a quo, podendo, não rejeitou liminarmente o processo por extemporâneo, ao invés, o processo prosseguiu seus termos, tendo-se realizado a produção de prova, junção de documentos e alegações escritas.

    11 .A douta sentença violou o art.° 209.° C.P.P.T e o disposto no nr.° 6 do art.° 145.° do C.P.C.

    Pelo exposto, entende que deve proferir-se douto despacho que repare o agravo, ordenando-se a notificação do oponente, ora agravante, de harmonia com o disposto no n r.° 6 do art.° 145.° do C.P.C, com todas as legais consequências e proferindo-se douta sentença que conheça do mérito da causa ou, assim não se entendendo deverá o presente recurso subir proferindo-se douto acórdão que revogue a decisão recorrida substituindo-a por outra que conheça do mérito da causa.

    Decidindo nesta conformidade será feita justiça.

    Não houve contra - alegações.

    O EMMP pronunciou-se pela procedência do recurso no seguinte douto parecer emitido a fls. 124/125: "1.-0 recorrente vem atacar a douta sentença invocando que, atenta a dilação de cinco dias prevista no artigo 252.°-A do CPC, a petição de oposição à execução por reversão deu entrada dentro do prazo legal.

  11. - Diremos desde já que sufragamos a posição defendida pelo recorrente, uma vez que de acordo com o artigo 191.° n.° 2 do CPPT nos casos de responsabilidade subsidiária, como acontece na presente situação, a citação será...

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