Acórdão nº 00307/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A sociedade José ...., S.A, com os sinais os autos, na sequência dos seguintes requerimentos deduzidos após prolação do Acórdão que conheceu do recurso, 1. 1ª aclaração - em 09.11.04 via fax, do Ac. de 21.10.2004 que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida ....................................................................................... fls. 245/251 a. indeferida por Ac. de 09.12.2004, 2. arguição de nulidade - em 28.12.04, do Ac. de 21.10.2004 ......................................... fls. 276/282 a. indeferida por Ac. de 16.FEV.2005, 3. 2ª aclaração - em 03.03.05 via fax, desta vez do Ac. de 16.FEV.2005 ...................... fls. 300/303 4. 3ª aclaração - em 21.03.05 via fax, desta vez da notificação da secretaria para pagar a taxa de justiça incidental pela 2ª aclaração .............................................................................. fls. 311 a. indeferida por Ac. de 31.MAR.2005, vem , 5. em 31.05.05, via fax com o 5º requerimento, desta vez de reclamação do despacho de 17.MAI.05 do Relator, a fls. 324, .................................................................................. fls. 328/333 peticionando que "(..) Seja revogado o despacho de fls. 324 e, consequentemente seja determinada a notificação da Recorrente para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de multa de montante igual a 1 UC prosseguindo o processo os seus trâmites, com o conhecimento do pedido de aclaração do acórdão de 16/FEV/05 (..)" * Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir em conferência.

a) aclaração do Ac. de 16.FEV.2005 O Ac. de 16.FEV.05 indeferiu a nulidade do Ac. de 21.10.2004 arguida em 29.12.04 - cfr. fls. 276/281 dos autos.

Por requerimento de 04.03.05 [via fax de 03.03.05 - fls. 300/303] a fls. 304/307 dos autos vem pedida a aclaração do Ac. de 16.FEV.05.

O AC de 16.FEV.05 tem a seguinte fundamentação: "(..) Do objecto do recurso fixado nas conclusões não consta a questão especificada no presente requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, os pontos supra sob os nºs. 7 e 8.

Conforme disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 CPC, é pela especificação dos fundamentos do recurso que se delimita o respectivo objecto, sendo que as razões e fundamentos por que a sentença deve ser revogada "(..) são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.

É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir lógicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. (..) O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação, para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo da alegação. Daí vem que, interposto recurso amplo, se nas conclusões de alegação não se pede que a decisão recorrida seja modificada ou revogada quanto a certa parte, o objecto inicial do recurso fica implícitamente limitado aos pontos versados nas conclusões. (..)" (1).

O conceito adjectivo de questão no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente "(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor...

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