Acórdão nº 00042/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Pereira Gameiro |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J...
contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1996 no montante de 520.702$00, recorre da mesma pretendendo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue improcedente a impugnação.
Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida, desconsiderando completamente os factos considerados provados, concluiu decidindo contraditoriamente pela procedência da impugnação.
2- Provou-se que a entidade patronal não teve sede nem estabelecimento estável no estrangeiro, suporta, em seu nome. as despesas inerentes à deslocação dos seus trabalhadores, nomeadamente pagando a alimentação e alojamento e que o impugnante não permaneceu no estrangeiro mais de 183 dias e, apesar disso, decidiu que : "o regime de tributação das « ajudas de custo» - alínea e) do n.° 3 do art. 2° do CIRS; também o seu n.° 6 - não se mostra violado ou, assim, subvertido".
3- A sentença recorrida define doutamente "ajudas de custo", conhece a disposição legal aplicável, considera provados os factos relevantes, mas, interpretando incorrectamente tais factos, decidiu erradamente não aplicar a lei.
4 - Para além do mais, o conceito de "ajudas de custo" está ligado às situações de deslocações esporádicas, não às deslocações permanentes, tal como resulta do disposto no artigo 87° da LCT aprovada pelo DL n.° 49.408, de 24.11.1969.
Também o artigo 13° do DL 519-M/79, de 28 de Dezembro (aplicável ao servidores do Estado) fixa a deslocação num período máximo de 90 dias.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
**** II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1 - A firma PME - Construções Lda., entidade empregadora do impugnante, efectuou, nos anos de 1996 e 1997, trabalhos de construção civil na Alemanha, por conta de diversas firmas alemãs.
2 - Por esses trabalhos pagou aos seus trabalhadores um total de 211.541.483$00, em 1996, e 203.662.523$00, em 1997.
3 - Do total dessas remunerações, 168.659.980$00, para 1996 e 143.745.681$00, para 1997, foram pagos a título de ajudas de custo.
4 - De que resultaram ordenados mensais médios base, sujeitos a IRS, entre 59.200$00 e 77.550$00.
5 - Nos recibos assinados pelos trabalhadores, não vem mencionado o valor diário de ajudas de custo, nem os contratos de trabalho (cláusula 4) mencionam...
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