Acórdão nº 00001/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | Moisés Rodrigues |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I J.., Ldª (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (2º Juízo-2ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 1990, no montante de 72 698 901$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: «1ª - A falta de audiência do contribuinte antes da liquidação não poderá deixar de constituir a preterição de uma formalidade essencial, como tal sancionada com a anulação do acto de liquidação.
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- A douta sentença recorrida, fazendo uma errada interpretação do direito de audição prévia, concretização do princípio da participação previsto no artigo 8.° do CPA e no art. 267.°, n.° 4 da C.R.P., violou os artigos 100.° a 103.° do mesmo CPA.
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- O art.°. 86°., n.°. 3, do CPT, não poderá deixar de entender-se como contendo um claro comando no sentido de os funcionários que tiveram intervenção no processo que conduziu à reclamação estarem impedidos de intervir como vogais da Fazenda Pública no processo de revisão da matéria tributável.
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- A douta sentença recorrida, fazendo uma errada interpretação de preceitos legais relativos a garantias de imparcialidade, violou o artigo 86°., n.°. 3, do CPT.
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- Decorre do art.°. 87°. do CPT que inexistindo acordo entre os vogais, não é a comissão de revisão (órgão colegial) competente para a decisão da reclamação, antes se defere essa competência a um órgão singular, o presidente da comissão de revisão.
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- Não tendo sido possível o estabelecimento do acordo entre os vogais da Fazenda Pública e da reclamante, não era, pois, competente a comissão para deliberar nos termos e pelo modo como deliberou (votação colegial de todos os membros da comissão, incluindo o presidente, obtida por maioria).
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- Decidindo em, sentido diverso, a douta sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do art.°. 87°., n°s. l e 3, do CPT, assim violando tal preceito legal.
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- A fundamentação das liquidações não poderá assentar em meras convicções ou conclusões da fiscalização ou do autor do acto de liquidação, sem que seja expresso o percurso lógico (ou, nas palavras do Prof. Rogério Soares, o "juízo justificativo") que determinou as mesmas.
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- Se o discurso não for capaz - pela adopção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes - de fundar a decisão administrativa, então não pode ter-se por cumprido o dever de fundamentação.
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- A douta sentença, fazendo uma errada interpretação e aplicação do dever de fundamentação, viola os art.°s 81.° e 82.° do CPT, bem como os 123.°, n.° l, al. d), 124.° e 125.° do Código de Procedimento Administrativo.
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- A douta sentença não faz a correcta destrinça entre dois momentos: por um lado e a montante, o da verificação dos "pressupostos para a utilização de métodos indiciários ou por presunção"; por outro lado, já a jusante, as concretas operações técnicas, métodos ou critérios que conduziram a Administração à quantificação da matéria colectável naqueles exactos termos.
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- Ainda que estivessem verificados os pressupostos para o recurso aos métodos indirectos e, por tal facto, pudesse ser desconsiderada a contabilidade da ora recorrente, tal não impossibilita a alegação de que os valores de vendas e serviços prestados declarados correspondem aos reais, como é...
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