Acórdão nº 00001/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I J.., Ldª (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (2º Juízo-2ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 1990, no montante de 72 698 901$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: «1ª - A falta de audiência do contribuinte antes da liquidação não poderá deixar de constituir a preterição de uma formalidade essencial, como tal sancionada com a anulação do acto de liquidação.

  1. - A douta sentença recorrida, fazendo uma errada interpretação do direito de audição prévia, concretização do princípio da participação previsto no artigo 8.° do CPA e no art. 267.°, n.° 4 da C.R.P., violou os artigos 100.° a 103.° do mesmo CPA.

  2. - O art.°. 86°., n.°. 3, do CPT, não poderá deixar de entender-se como contendo um claro comando no sentido de os funcionários que tiveram intervenção no processo que conduziu à reclamação estarem impedidos de intervir como vogais da Fazenda Pública no processo de revisão da matéria tributável.

  3. - A douta sentença recorrida, fazendo uma errada interpretação de preceitos legais relativos a garantias de imparcialidade, violou o artigo 86°., n.°. 3, do CPT.

  4. - Decorre do art.°. 87°. do CPT que inexistindo acordo entre os vogais, não é a comissão de revisão (órgão colegial) competente para a decisão da reclamação, antes se defere essa competência a um órgão singular, o presidente da comissão de revisão.

  5. - Não tendo sido possível o estabelecimento do acordo entre os vogais da Fazenda Pública e da reclamante, não era, pois, competente a comissão para deliberar nos termos e pelo modo como deliberou (votação colegial de todos os membros da comissão, incluindo o presidente, obtida por maioria).

  6. - Decidindo em, sentido diverso, a douta sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do art.°. 87°., n°s. l e 3, do CPT, assim violando tal preceito legal.

  7. - A fundamentação das liquidações não poderá assentar em meras convicções ou conclusões da fiscalização ou do autor do acto de liquidação, sem que seja expresso o percurso lógico (ou, nas palavras do Prof. Rogério Soares, o "juízo justificativo") que determinou as mesmas.

  8. - Se o discurso não for capaz - pela adopção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes - de fundar a decisão administrativa, então não pode ter-se por cumprido o dever de fundamentação.

  9. - A douta sentença, fazendo uma errada interpretação e aplicação do dever de fundamentação, viola os art.°s 81.° e 82.° do CPT, bem como os 123.°, n.° l, al. d), 124.° e 125.° do Código de Procedimento Administrativo.

  10. - A douta sentença não faz a correcta destrinça entre dois momentos: por um lado e a montante, o da verificação dos "pressupostos para a utilização de métodos indiciários ou por presunção"; por outro lado, já a jusante, as concretas operações técnicas, métodos ou critérios que conduziram a Administração à quantificação da matéria colectável naqueles exactos termos.

  11. - Ainda que estivessem verificados os pressupostos para o recurso aos métodos indirectos e, por tal facto, pudesse ser desconsiderada a contabilidade da ora recorrente, tal não impossibilita a alegação de que os valores de vendas e serviços prestados declarados correspondem aos reais, como é...

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