Acórdão nº 00007/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | Dr.ª Maria Isabel de São Pedro Soeiro |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: …., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho da "presidência" da Câmara Municipal do Porto, de 14.03.2003, que ordenou a "demolição voluntária das obras ilegais no prazo de seis meses.", por entender não se verificarem os requisitos insertos nas als. a) e c) do nº1 do art.76º da LPTA.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « 1ª - .................
-
- ...................
-
- A destruição imediata do aumento existente há mais de 18 anos constitui um dano moral apreciável para a Recorrente e seus filhos facto juridicamente relevante e protegido nos termos do artigo 496º, n.º 1 do CC.
-
- Esse aumento serve principalmente para que o filho deficiente use esse espaço por forma a permitir que os restantes filhos usem a casa com algum conforto e foi determinante na construção efectuada.
-
- Como é reconhecido pela própria CMP e está devidamente provado no despacho recorrido que transcreve um anterior despacho do Dr. …. suspendendo o processo de demolição por tal construção se destinar ao alojamento de uma criança deficiente filho da Recorrente.
-
- O próprio interessado concorda com estes factos pois só impugna o que está nos artigos 9, 10, 11, 12, 31 e 32 do pedido que nada tem a ver com esta matéria de facto. 73 O facto de estar referido "despacho da EX.ma Presidência revela que a própria CMP não atribui o acto ao seu Presidente porque PRESIDÊNCIA não constitui um órgão e não se confunde com aquele.
-
- A constituição Portuguesa considera expressamente que a Câmara Municipal é um órgão Colegial do Município pelo que o seu Presidente não é como tal considerado na lei fundamental (artigos 250 e 252 da CRP) 9ª- Em qualquer dos casos estaríamos perante um erro desculpável até porque o Presidente da CMP não é uma entidade diferente da Câmara a que preside única situação em que a jurisprudência unânime considera o erro indesculpável.
-
Aliás foi requerida a correcção do erro no Recurso Contencioso não tendo ainda sido proferida decisão sobre a questão.
-
De resto negar o direito de ser apreciada a questão de fundo por a Recorrente alegadamente ter trocado o Presidente da Câmara pela própria autarquia que este preside é negar o exercício de um direito fundamental de qualquer cidadão consagrado na CRP.
-
A douta decisão recorrida violou assim os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO