Acórdão nº 00007/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelDr.ª Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: …., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho da "presidência" da Câmara Municipal do Porto, de 14.03.2003, que ordenou a "demolição voluntária das obras ilegais no prazo de seis meses.", por entender não se verificarem os requisitos insertos nas als. a) e c) do nº1 do art.76º da LPTA.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « 1ª - .................

  1. - ...................

  2. - A destruição imediata do aumento existente há mais de 18 anos constitui um dano moral apreciável para a Recorrente e seus filhos facto juridicamente relevante e protegido nos termos do artigo 496º, n.º 1 do CC.

  3. - Esse aumento serve principalmente para que o filho deficiente use esse espaço por forma a permitir que os restantes filhos usem a casa com algum conforto e foi determinante na construção efectuada.

  4. - Como é reconhecido pela própria CMP e está devidamente provado no despacho recorrido que transcreve um anterior despacho do Dr. …. suspendendo o processo de demolição por tal construção se destinar ao alojamento de uma criança deficiente filho da Recorrente.

  5. - O próprio interessado concorda com estes factos pois só impugna o que está nos artigos 9, 10, 11, 12, 31 e 32 do pedido que nada tem a ver com esta matéria de facto. 73 O facto de estar referido "despacho da EX.ma Presidência revela que a própria CMP não atribui o acto ao seu Presidente porque PRESIDÊNCIA não constitui um órgão e não se confunde com aquele.

  6. - A constituição Portuguesa considera expressamente que a Câmara Municipal é um órgão Colegial do Município pelo que o seu Presidente não é como tal considerado na lei fundamental (artigos 250 e 252 da CRP) 9ª- Em qualquer dos casos estaríamos perante um erro desculpável até porque o Presidente da CMP não é uma entidade diferente da Câmara a que preside única situação em que a jurisprudência unânime considera o erro indesculpável.

  7. Aliás foi requerida a correcção do erro no Recurso Contencioso não tendo ainda sido proferida decisão sobre a questão.

  8. De resto negar o direito de ser apreciada a questão de fundo por a Recorrente alegadamente ter trocado o Presidente da Câmara pela própria autarquia que este preside é negar o exercício de um direito fundamental de qualquer cidadão consagrado na CRP.

  9. A douta decisão recorrida violou assim os...

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