Acórdão nº 00238/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Data23 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

RELATÓRIOA FAZENDA PÚBLICA, neste processo em que figura como executado/requerente EDUARDO ..

, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não se conformando com a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que decidiu anular “toda a execução, incluindo (…) a venda em questão”, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões: «1. Está documentada nos autos de execução fiscal n° 100246-5/95 e apensos – cf. docs. de fls. 23, 24 e 25, 37 e 38 - a efectivação da citação edital do executado, ora requerente, Eduardo .

  1. Esta citação edital cumpriu os pressupostos fixados no artº 192º, designadamente no seu n° 7 e no artº 193° n° 3 do CPPT, cujo regime se aproxima do estabelecido no artº 233º, nº 6 do C.P.C., após ser tentada a citação por via postal do executado nos termos do artº 236° do C.P.C., tal como resulta documentado nos autos de execução fiscal, designadamente a fls. 11, 12, 26 e 27.

  2. Sempre foi utilizado pelo órgão de execução fiscal na citação por via postal e na citação edital o mesmo endereço do executado, ou seja, o domicílio fiscal do executado em prédio situado na Rua 5 de Outubro, lugar de Sandia, 2º E, Vila Praia de Âncora, rua essa que, desde 1978, mantém o mesmo nome, conforme resulta documentado nos autos de execução.

  3. Efectuada a citação edital por editais afixados no Serviço de Finanças de Caminha, na Câmara Municipal de Caminha e na porta do prédio penhorado e objecto de venda e publicados os éditos no jornal local Terra e Mar, nºs 233 e 234, respectivamente de 17.12.2001 e 30.12.2001, não se verifica situação subsumível no n° 5 do art° 190° do CPPT, na medida, em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas c) e) do nº 1 do art° 195° do CPC.

  4. Não ocorreu na situação sub judicio a declarada nulidade insanável, por falta de citação, prevista na al. a) do n° 1 do art° 165º do C.P.C., com as consequências decretadas – anulação da execução, incluindo a venda - ao abrigo do art° 909°, nº 1, al. b) do C.P.C., ex vi art° 2° , al. e) do CPPT, normativos que, por isso, foram indevidamente aplicados. » * O Recorrido/Rdo respondeu em contra-alegações, que finalizou concluindo da seguinte forma: « 1. O recorrido não foi citado editalmente; 2. À recorrente cabia provar que o recorrido tinha conhecimento da execução, o que não fez; 3. Quer por via da citação pessoal quer por qualquer outro meio; 4. Por outro lado, a citação edital só seria admissível quando a citação pessoal não tivesse sido possível por motivo imputável ao recorrido; 5. Bem ao invés, a citação pessoal não se fez, mas por motivo imputável à AF; 6. Já que, face às menções de "desconhecido" e de "endereço insuficiente" apostas na correspondência devolvida, devia a mesma AF ter adoptado outro tipo de diligências, o que não fez; 7. Por outro lado, a citação edital mostra-se impugnada pelo recorrido, como se alcança da peça inicial dos presentes autos; 8. É, pois, evidente a falta de citação do recorrido; 9. O que constitui nulidade insanável; 10. Que determina, como bem se mostra decidido na douta sentença recorrida, a anulação da execução; 11. Incluindo a venda em questão; 12. O Mº. Juiz a quo não violou qualquer norma legal, designadamente as indicadas pela recorrente.

    Nestes termos, E invocando o mui douto suprimento de V. Exas., Deve ao presente recurso negar-se provimento, com todas as consequências legais, como é de elementar Justiça! » * A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer afirmando inteira concordância com o teor do despacho de sustentação (de fls. 97), pelo que, deve ser negado provimento ao presente recurso.

    * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).

    * FUNDAMENTAÇÃO A sentença visada formulou o seguinte enquadramento factual: « Factos provados e respectiva fundamentação: 1. Esta execução corre termos contra o requerente, por dívidas de contribuição autárquica – fls. 3 e 4; 2. Foi tentada a citação do requerente, por aviso-citação, de acordo com o constante da base de dados da administração fiscal (AF) – fls. 5 e 6; 3. A correspondência, por meio da qual se intentava aquela citação, foi devolvida com as menções "desconhecido" e "endereço insuficiente" – fls. 11 vº; 4. Nada mais foi feito no sentido da citação do requerente – análise do processo, de onde resulta, ao contrário do que vem alegado pelas partes, que o requerente não foi citado editalmente; 5. Na execução, foi penhorado e vendido o prédio identificado a fls. 14 – fls. 14, 45, 49 e 50; 6. A Rua 5 de Outubro, em Âncora, não mudou de nome, deste 1978 – fls. 68.

    Não se demonstrou (e tal era do ónus da FP, visto o disposto no art° 342°.2 do CC) que o requerente tivesse tido conhecimento da existência da execução, por outro meio, relativamente ao referido aviso-citação. » * Decorre, embora não expressamente assumida, da primeira conclusão formulada pela Recorrente/Rte, a imputação, à sentença recorrida, de errado julgamento, em sede de matéria de facto provada, quando conclui que “… o requerente não foi citado editalmente”; erro que é explicitamente assumido no despacho de sustentação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT