Acórdão nº 00525/05.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RELATÓRIO GASTÃO , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não aceitando despacho, proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que recusou o recebimento de petição inicial relativa a reclamação/recurso, previsto no art. 276.º segs. CPPT, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: « 1. O despacho recorrido recusou o recebimento da Petição Inicial mantendo integralmente o despacho de fls. 62 com a fundamentação de que não se encontrava junto aos autos.

  1. O CPC é aplicável subsidiariamente aos casos omissos do Processo Tributário, nos termos da al. e) do n.º 2 do CPPT.

  2. O art. 476. ° do CPC concede o benefício de, no prazo de 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da Petição Inicial, o Autor, aqui Recorrente, poder juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na al. f) do art.º 474.° do CPC 4. Foi esta faculdade utilizada pelo Recorrente que por requerimento de 20/12/2005, juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

  3. O despacho agora recorrido contém um lapso manifesto, pois não foi o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, entretanto junto aos autos, tomado em consideração para a elaboração do mesmo.

  4. É o facto exposto no nº 5 das conclusões motivo bastante para que se proceda à reforma do despacho em crise, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 669.° do CPC.

  5. Devendo, em consequência, o douto despacho ser reformado ou, em alternativa, revogado e substituído por outro que defira o requerimento em causa e que consequentemente: a) Seja recebida a Petição Inicial; b) Seja dada sem efeito a condenação do Recorrente em custas. » * Não há registo de contra-alegações.

    * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer defendendo, com apoio no conteúdo do “despacho de sustentação” de fls. 84/85, não assistir qualquer razão ao Recorrente/Rte, pelo que o recurso não merece provimento.

    * Dispensados, em função da natureza urgente deste processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *FUNDAMENTAÇÃO Não tendo, no despacho recorrido, sido fixada outra factualidade além da menção que “Compulsados os autos, e após oficiar os SF, constata-se que não foi paga a taxa de justiça inicial”, com base no conteúdo das peças processuais e documentos disponíveis nos autos, em ordem a sustentar o julgamento a efectivar nesta sede, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Em 31.10.2005, remetida pelo Rte, deu entrada no SF de Valongo – 2, a petição de “Reclamação (art. 276º CPPT)”, junta a fls. 36 segs. e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, a qual, após incorporação no respectivo processo de execução fiscal e instrução, foi enviada ao TAF de Penafiel e aí recebida em 22.11.2005.

  6. Liminarmente, foi oficiado ao SF no sentido de informar se havia sido paga taxa de justiça inicial, ao que este organismo informou não constar “… que o reclamante tenha acompanhado a reclamação do despacho proferido com comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial”.

  7. Em seguida, datado de 12.12.2005, foi proferido despacho, com o teor que se reproduz: « O processo judicial tributário está sujeito a custas - Cfr. Art.º 73.° - A do CCJ.

    As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos. Art.° 1.°, n.º 2 do CCJ.

    Compulsados os autos, e após oficiar os SF, constata-se que não foi paga a taxa de justiça inicial.

    No caso, tratando-se de uma PI...

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