Acórdão nº 00213/04.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelDr. Jos
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M…, residente em Boure, Sardoura, Castelo de Paiva, e Outros, inconformados com a decisão do TAF Penafiel, datada de 03.DEZ.04, que julgou procedente a OPOSIÇÃO deduzida pela executada Freguesia de Santa Maria de Sardoura, em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente por eles instaurado, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Perante a falta de impugnação ex adverso – e, pelo contrário, com a expressa confissão constante do art. 3.º da Oposição –, deve considerar-se provado que os Exequentes-Recorrentes têm familiares sepultados no jazigo que se discute; 2. Deve, pois, este Tribunal alterar, em conformidade, a matéria de facto dada como provada (art. 712-1/a, CPC); 3. Se o Tribunal a quo entendia ser controvertida a matéria aludida na 1.ª Conclusão, deveria ele ter ordenado as diligências instrutórias que considerasse necessárias (art. 165-4, CPTA), permitindo que os Exequentes-Recorrentes fizessem a prova do alegado; 4. Não o tendo feito, como não fez, violou ele, por errada (des)aplicação, a norma citada; 5. A qualidade de familiares de pessoas sepultadas no jazigo não pode deixar de ter-se como suficiente para configurar o direito dos ora Recorrentes verem repostos os sinais daquela concessão, abusivamente destruídos; 6. As mesmas razões que levaram a que o 1.º Exequente-Recorrente tivesse sido considerado «contra-interessado» no aludido recurso contencioso conduzem a que deva ser-lhe reconhecida, agora, a qualidade de «interessado», para os efeitos do previsto no art. 157-3 do CPTA; e 7. Ao negar-lhe, e às demais Exequentes-Recorrentes, a titularidade de qualquer direito sobre o jazigo em apreço, a sentença em exame fez errada interpretação desse preceito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

-/-II- FUNDAMENTAÇÃO II-1.

Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1- M… e M… foram notificadas, com data de 02/10/1996, da decisão com o teor que se segue ( cfr. certidão de fls. 89 a 96, e que aqui se considera reproduzida na sua íntegra ): “ ( … ) Para conhecimento e todos os efeitos legais, comunico a deliberação tomada por esta Junta de Freguesia, em sua reunião de 28 de Setembro corrente, sobre o assunto em epígrafe, que na íntegra a seguir se transcreve, ficando deste modo V. Exa. notificado do seu conteúdo e efeitos.

Fica também V. Exa. expressamente notificada da ordem de reposição e das situações em que incorre se a não cumprir, constantes da parte final daquela deliberação, sendo o prazo de noventa dias ali previsto contado a partir da data da recepção desta notificação.

Deliberação: “ CONCESSÃO DE UTILIZAÇÃO DE TERRENO DO CEMITÉRIO DA FREGUESIA J...

O Senhor M…, casado, industrial, residente em Boure, desta Freguesia, alegando ser herdeiro e parente em 4º grau de J…, a quem a Junta desta Freguesia outorgou, em 24 de...

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