Acórdão nº 00213/04.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | Dr. Jos |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M…, residente em Boure, Sardoura, Castelo de Paiva, e Outros, inconformados com a decisão do TAF Penafiel, datada de 03.DEZ.04, que julgou procedente a OPOSIÇÃO deduzida pela executada Freguesia de Santa Maria de Sardoura, em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente por eles instaurado, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Perante a falta de impugnação ex adverso – e, pelo contrário, com a expressa confissão constante do art. 3.º da Oposição –, deve considerar-se provado que os Exequentes-Recorrentes têm familiares sepultados no jazigo que se discute; 2. Deve, pois, este Tribunal alterar, em conformidade, a matéria de facto dada como provada (art. 712-1/a, CPC); 3. Se o Tribunal a quo entendia ser controvertida a matéria aludida na 1.ª Conclusão, deveria ele ter ordenado as diligências instrutórias que considerasse necessárias (art. 165-4, CPTA), permitindo que os Exequentes-Recorrentes fizessem a prova do alegado; 4. Não o tendo feito, como não fez, violou ele, por errada (des)aplicação, a norma citada; 5. A qualidade de familiares de pessoas sepultadas no jazigo não pode deixar de ter-se como suficiente para configurar o direito dos ora Recorrentes verem repostos os sinais daquela concessão, abusivamente destruídos; 6. As mesmas razões que levaram a que o 1.º Exequente-Recorrente tivesse sido considerado «contra-interessado» no aludido recurso contencioso conduzem a que deva ser-lhe reconhecida, agora, a qualidade de «interessado», para os efeitos do previsto no art. 157-3 do CPTA; e 7. Ao negar-lhe, e às demais Exequentes-Recorrentes, a titularidade de qualquer direito sobre o jazigo em apreço, a sentença em exame fez errada interpretação desse preceito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
-/-II- FUNDAMENTAÇÃO II-1.
Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1- M… e M… foram notificadas, com data de 02/10/1996, da decisão com o teor que se segue ( cfr. certidão de fls. 89 a 96, e que aqui se considera reproduzida na sua íntegra ): “ ( … ) Para conhecimento e todos os efeitos legais, comunico a deliberação tomada por esta Junta de Freguesia, em sua reunião de 28 de Setembro corrente, sobre o assunto em epígrafe, que na íntegra a seguir se transcreve, ficando deste modo V. Exa. notificado do seu conteúdo e efeitos.
Fica também V. Exa. expressamente notificada da ordem de reposição e das situações em que incorre se a não cumprir, constantes da parte final daquela deliberação, sendo o prazo de noventa dias ali previsto contado a partir da data da recepção desta notificação.
Deliberação: “ CONCESSÃO DE UTILIZAÇÃO DE TERRENO DO CEMITÉRIO DA FREGUESIA J...
O Senhor M…, casado, industrial, residente em Boure, desta Freguesia, alegando ser herdeiro e parente em 4º grau de J…, a quem a Junta desta Freguesia outorgou, em 24 de...
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