Acórdão nº 00185/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença proferida na impugnação judicial que L.. deduziu contra a decisão de fixação e alteração da matéria tributável, em sede de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, relativa aos exercícios de 1994, 1995 e 1996.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1º. Consiste a questão controvertida em saber se as vendas dos bens que estiveram na origem da decisão de fixação e alteração da matéria tributável em sede de Imposto Sobre o Rendimento da Pessoas Singulares - Categoria C, relativamente aos anos de: 1994, 1995 e 1996, configuram, ou não, uma qualquer venda de bens particulares; 2º. Considera o Tribunal "a quo" que tais rendimentos se enquadram na venda de bens particulares, como tal insusceptíveis de tributação em sede de IRS categoria C, apesar de provenientes de actos de comércio praticados pelo impugnante no exercício da sua actividade; 3º. Resulta do teor dos factos dados como provados e não contrariados, o exercício efectivo da actividade de comerciante de artigos em segunda mão, e da especialidade do mesmo no que concerne aos bens em questão «antiguidades», bem como a venda destes, no exercício da sua actividade; 4º. Dedicando-se o impugnante ao comércio - compra e venda, ou, compra para revenda - de antiguidades, sempre que comercialize objectos dessa natureza, está a exercer a respectiva actividade comercial, a qual é sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Categoria C; 5º. Acresce que, conforme declarações prestadas pelo impugnante, de livre e espontânea vontade, perante a Administração Fiscal em 26-03-1997, a sede da sua actividade em Portugal, situa-se na residência dos seus pais - Av. Dr. Antunes Guimarães, nº 142, Porto, pelo que as vendas realizadas não constituem uma qualquer venda particular, constituindo, sim, actos de comércio praticados por comerciante no exercício da sua actividade.

6º. Pelo que, pela douta sentença foram violadas as seguintes normas legais: art. 36º e 90º da LGT; art. 38º nº 5, art. 60º, art. 4º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

* * * O recorrido apresentou contra-alegações para sustentar que a sentença recorrida não violou qualquer norma legal e que deve ser mantida na ordem jurídica, pugnando para que seja negado provimento ao recurso.

O Digno Magistrado do...

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