Acórdão nº 01765/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.”T.., Ldª, pessoa colectiva nº , com sede na Rua Serpa Pinto, 216/218 em Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA de 1996, no montante de 4.272.940$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I — Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Mm.° Juiz a quo que, muito embora tenha julgado parcialmente procedente a impugnação apresentada pela recorrente, ainda assim julgou improcedente tudo o demais peticionado; II — A sentença recorrida não atentou em factores que, a terem sido considerados, teriam votado ao integral sucesso a impugnação oportunamente deduzida; III — Desde logo, e salvo melhor opinião, haverá de considerar-se ter caducado o direito de liquidar os tributos liquidados.

IV — Consequentemente, caducos estarão os correspondentes juros compensatórios.

V — Tal assim não se entendendo, sempre se deverá ter presente o disposto no art. 310.°, al. d), do Código Civil, pelo que deverão considerar-se prescritos os Juros Compensatórios constantes das respectivas Liquidações.

VI — Juros Compensatórios que, a serem devidos, teriam necessariamente de ser reduzidos à taxa legal, na medida em que, conforme se afere das próprias notificações de fls..., são reclamados juros às taxas de 11, 12, 13 e até mais por cento, o que é manifestamente superior à taxa legal permitida.

VII — Em todo o caso, qualquer omissão, a existir, será sempre da única responsabilidade do então contabilista, Sr. J.., porquanto os sócios da recorrente não têm quaisquer conhecimentos contabilísticos.

VIII — Com efeito, os sócios da recorrente sempre se limitaram a fazer o que o seu contabilista lhes dizia que devia ser feito, assinando as declarações periódicas que o respectivo contabilista lhes pedia para assinarem, emitindo cheques para pagamento das obrigações fiscais de acordo com as indicações desse contabilista, sem que tivessem conhecimentos que lhes permitissem aferir da correcção dos procedimentos aconselhados pelo contabilista.

IX — A entender-se que tal omissão é da responsabilidade da recorrente, só serão devidos juros a partir do momento que esta se constituiu em mora, o qual deverá ser entendido como tendo ocorrido em 2001; X — Por último, e sem prescindir, importa referir que a manter-se a decisão recorrida tal significará o fechar de portas da recorrente, pondo, assim, em crise a subsistência de 6 (seis) famílias; XI —...

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