Acórdão nº 00256/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por A..

, contra as liquidações adicionais de IRS, dos anos de 1996 e 1997, nos montantes de Esc. 480 878$00 e 171 447$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Diversamente do decidido, as verbas de 1 242 527$00 e 517 078$00, abonadas a título de ajudas de custo, não preenchem o respectivo conceito.

  1. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória.

  2. Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.

  3. Estas despesas referem-se a deslocações do trabalhador enquanto tal e que, portanto, tenham como ponto de partida o seu local habitual de trabalho.

  4. No presente caso, pressupõe-se que, o contrato de trabalho estabelecia como local de trabalho, qualquer um dos locais onde a empresa houvesse de prestar serviço.

  5. Tendo em conta a possível multiplicidade de locais onde a empresa houvesse de prestar serviços, estava na disponibilidade das partes, no âmbito da liberdade contratual, fixar um salário adequado à situação que o impugnante ia encontrar no seu local de trabalho.

  6. Sendo que, esta verba negociável sempre reuniria as características de remuneração, e por isso sujeita a IRS.

  7. Nestes termos, não é relevante, para efeito de ajudas de custo, qualquer despesa de deslocação, alojamento ou alimentação incorrida pelo trabalhador, por não se ter dado como provado que este se ausentou do seu próprio local habitual de trabalho. E são também inócuos o local da sede da entidade patronal e o local de residência habitual do trabalhador.

  8. Acresce que, o facto de esta verba estar contratualmente estipulada, ser processada no recibo de vencimento, e ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em sede de Categoria A - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

  9. Por um lado, a situação concreta do trabalhador não era suficiente para que auferisse ajudas de custo.

  10. Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação.

  11. Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e a liquidação impugnada deve manter-se, porque respeita a ordem jurídica.

  12. Na medida em que, as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva.

  13. Pela douta sentença foram violadas as seguintes normas legais, o n.° 2 e a alínea a) do n.° 1, ambos do Art.° 2° do CIRS.

Termos em que se requer o...

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