Acórdão nº 00109/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por E.. contra a liquidação de IRS dos anos de 1996 e 1997 nos montantes respectivamente de 1589751$00 e 1414998$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações.
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Tendo sido apurado, que as quantias pagas a título de ajudas de ajudas de custo, não revestiam tal qualificação, constituindo remunerações dos seus beneficiários, sujeitas a IRS nos termos do art. 2°, n° 2 do CIRS, e que, por outro lado, a susceptibilidade de revestirem a qualificação de despesas de deslocação ou similares se encontrava cerceada a que ainda assim estivessem sujeitas a tributação em virtude da não exibição de documentos comprovativos de que houvessem sido prestadas contas até ao termo do exercício, nos termos do art. 2°, n° 3 e) do mesmo código, foram efectuadas as liquidações agora anuladas pela douta sentença, com base em vício de violação de lei por erro de facto nos pressupostos.
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O relatório factual e pormenorizado, elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças, aponta uma série de irregularidades cometidas pela empresa, quer ao nível de atribuição das importâncias apelidadas de "ajudas de custo" (mais a uns do que a outros ainda que com a mesma categoria e o mesmo vencimento médio), como ao nível dos montantes pagos (ora superiores, ora inferiores aos devidos, quando confrontados com o citado DL n° 519-M/79 e com os CCT).
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As quantias em causa nos autos não se encontravam devidamente documentadas através de boletins itinerários preenchidos nos termos legalmente prescritos, de acordo com o teor dos CCT do sector de actividade em que se enquadra a empresa pagadora.
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Da concatenação de todos os factos apurados no relatório da IGF, se pode concluir, que em relação à generalidade das situações, se verificou a desnecessidade ou injustificação do pagamento das verbas (designadamente quando existia estaleiro e cantina e elevados montantes inscritos como custos de alimentação a fornecer aos trabalhadores), a periodicidade mensal regular (incluindo períodos de férias e de ausência de deslocação contrariando a precariedade e limitação temporal que é traço essencial das ajudas de custo), o valor exorbitante (em relação ao rendimento base) e a inconsistência do ponto de vista formal.
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Tais factos, apurados com bases concretas, não foram minimamente abalados em sede da prova efectuada nestes autos, não havendo, contudo merecido qualquer referência por parte da douta decisão proferida.
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O suporte fáctico-jurídico que conduziu às liquidações impugnadas não merece qualquer censura, porquanto, na impossibilidade de qualquer controlo das condições de atribuição das verbas apelidadas de ajudas de custo e do respectivo montante, mais não haveria que considerar que as referidas quantias integram remunerações dos respectivos beneficiários, como tais sujeitas a IRS.
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Por o conceito de retribuição abranger todos os benefícios concedidos pelo ente empregador que se destinem a integrar o normal orçamento do trabalhador, conferindo-lhe a expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e periodicidade, fica clara a subsunção de tais verbas a rendimentos sujeitos a tributação, nos termos do art. 2° do CIRS (por verificação dos pressupostos de incidência).
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O legislador, na definição da abrangência da norma de incidência do art. 2° do CIRS, optou...
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