Acórdão nº 1094/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. GARCIA CALEJO
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

5 ag-1094/04 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- BB, autora na acção declarativa comum com o nº 397/99l que correu seus termos no Tribunal Judicial de Pombal, veio, por apenso a esta acção, intentar a presente acção especial de prestação de caução contra CC e DD, rés na mesma acção.

Pede que as RR. sejam, solidariamente, condenadas a caucionar pelo valor de 327.000 Euros, as obrigações de pagamento de quantias certas e a liquidar em execução de sentença em que foram condenadas.

Fundamenta este seu pedido, em síntese, na circunstância de as RR. terem sido, solidariamente, condenadas a pagar-lhe as quantias que indica, acrescidas de juros moratórios, sendo que recorreram da sentença, tendo sido, ao recurso, atribuído o efeito suspensivo, o que a impede de obter a execução provisória de tal sentença, podendo, assim, requerer que as RR. prestem caução para garantia do cumprimento futuro das respectivas obrigações ( arts. 693º nº 2 e 981º do C.P.Civil ).

1-2- A requerida Capital Plus veio deduzir oposição, sustentando, também em resumo, a ineptidão da petição da A., a nulidade do pedido de caução e que no valor da caução não podem ser incluídos montantes ilíquidos. Pretende prestar caução através de garantia bancária.

Termina pedindo a sua absolvição da instância e se assim não for entendido, deve o valor da caução ser reduzido ao montante líquido em que as RR. foram condenadas e repartido em partes iguais por ambas as RR. e que se aceite a prestação de caução por intermédio de garantia bancária.

1-3- A requerida Espaço Urbano deduziu também oposição, sustentando, em síntese, que a requerente deveria ter pedido a prestação da caução por simples incidente e não através de acção especial para prestação de caução, não tendo, assim, causa de pedir para esta acção especial. Além disso o valor a caucionar será o de apenas as quantias líquidas em que foram as requeridas condenadas. O valor da caução deve ser repartido em partes iguais.

Termina pedindo a sua absolvição do pedido, ou se assim se não entender, deve o valor da caução ser reduzido a 200.227,70 Euros de forma a corresponder ao montante em cujo pagamento as RR. foram condenadas devendo tal valor ser repartido, em partes iguais, por ambas as RR., devendo ainda, ser aceite a prestação de caução através de garantia bancária.

1-4- O Mº Juiz proferiu decisão na qual julgou procedente o pedido de prestação de caução, condenando as RR. a prestá-la através de garantia bancária, fixando a caução em 210.522 Euros.

Mais condenou a requerente nas custas.

Posteriormente, em rectificação da sentença, foi reformada a decisão quanto as custas, ficando estas a cargo da requerente e das requeridas, na proporção do respectivo decaimento ( fls. 94 ).

1-5- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a requerente, BB, recurso que foi admitido como agravo, com subida deferida e com o efeito devolutivo.

1-6- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT