Acórdão nº 38/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. ANT
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

5 Apelação n.º 38/04 Tribunal de Família e Menores de Coimbra Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I – AA e sua mulher, BB, residentes no Alto dos Barreiros, Coimbra, depois de lhes ter sido negada pelo Ministério Público autorização para, em nome do seu filho CC, nascido a 8 de Novembro de 1998, procederem ao repúdio da herança aberta por óbitos de DD e EE, bisavós maternos do menor, instauraram acção de reapreciação judicial dessa pretensão de autorização, que lhes foi também negada.

Inconformados com tal decisão, apelaram, rematando a sua alegação, com as conclusões seguintes: 1. O Senhor Juiz «a quo» fundamentou «grosso modo» a não autorização para a o repúdio da herança deste modo: «o interesse do menor há-de aferir-se sempre pelo valor patrimonial superior que resulta da prática do acto, por um aumento do património do menor. O que no caso dos autos é manifesto não ocorrer qualquer espécie de vantagem para o menor com o repúdio da herança dos seus bisavós»; 2. O Senhor Juiz «a quo» concretizou «o interesse do menor» unicamente, à luz de um critério quantitativo estribado nos benefícios ou prejuízos patrimoniais, tendo deturpado clamorosamente a doutrina para estribar a sua posição, confundindo o alcance do repúdio com o de alienação de património; 3. O Tribunal «a quo» socorreu-se de um critério redutor, de natureza formal, abstracto e patrimonial do «interesse do menor» alheio às vicissitudes morais, familiares, éticas, sociais e patrimoniais do caso vertente para fundamentar a sua decisão, denotando não compreender a natureza do acto de repúdio e descurando o carácter multidimensional e casuístico do «interesse do menor», com vista a aferir-se da justeza ou não do repúdio da herança; 4. Uma coisa é aferir do interesse do menor relativamente a um acto de alienação de património, e outra coisa é valorar esse mesmo interesse relativamente a um acto de repúdio; 5. O interesse do menor - ao invés do entendimento redutor, abstracto e estritamente formal adoptado pelo Tribunal «a quo» para aferir do alcance do repúdio da herança - é um conceito indeterminado susceptível de adaptar-se à variabilidade e imprevisibilidade das situações da vida, devendo ser concretizado por via das vicissitudes de cada caso concreto; 6. O acto de repudiar não é, em face da doutrina da aquisição mediante aceitação que o Cód. Civil consagrou um acto positivo, um acto de efectivo empobrecimento; 7. A não autorização para repudiar impõe ao menor, através da pessoa dos seus legais representantes, uma situação grosseiramente imoral, injusta e abusiva, uma vez que impõe ao menor a aceitação de uma herança relativamente à qual ele apenas se tornou herdeiro por que os descendentes directos a repudiaram com o intuito de recompensarem as irmãs da avó pelos transtornos, maçadas e despesas tidas com os falecidos durante anos; 8. Uma decisão de não autorização para repudiar a herança leva a que a avó materna não só se prive da sua herança, com o fito de recompensar as irmãs pelos transtornos e despesas havidas com os falecidos, como ainda, terá de ser ela a recompensá-las com o seu próprio património em virtude do menor através dos seus legais representantes não ter o imperativo legal de o fazer, nem o poder fazer sem a devida autorização do M.P. (a qual não é provável); 9. A decisão proferida pelo Tribunal «a quo» - vista à luz do critério da impressão do destinatário razoável e normal vertido no art.º 236° do C.C. - redundará na prática pelo menor de um acto (acto de aceitação da herança) configurável como um autêntico abuso de direito nos termos expostos no art.° 334° do C.C.; 10. Decidir não autorizar o repúdio nos moldes do Tribunal «a quo» equivale, em nossa opinião, a dar uma preferência «cega» a uma justiça formalista e tecnocrata sobre uma justiça material, dos interesses e dos valores, com base na Lei que, de maneira nenhuma, concorre para assegurar a harmonia da vida familiar do menor (mas, pelos vistos, isso é o que menos importa, já que o interesse...

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