Acórdão nº 3661/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.
A...
e mulher, B..., demandaram, na comarca de Coimbra, C..., solteiro, e D...
, solteira, pedindo que se condenem a tapar uma janela aberta numa casa implantada a menos de metro e meio da dos autores e sobre a qual deita directamente.
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Os réus contestaram, opondo, em síntese, que já adquiriram servidão de vistas, por usucapião e que os autores abusam do seu direito, por agirem contra facto próprio, uma vez que só reagiram contra a abertura da janela cerca de 14 anos depois, contra as expectativas que criaram sobre esta situação.
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No prosseguimento da causa veio a ser proferida sentença que a julgou improcedente e absolveu os réus do pedido, de acordo com os seus argumentos.
Os autores não se conforma e apelam a esta Relação, concluindo: 1) Os apelantes vieram pedir a condenação dos apelados a fecharem uma janela que foi edificada a menos de um metro e meio e que deita directamente sobre o seu prédio urbano.
2) Considerou ainda que o prédio dos apelados, construído entre finais de 1987 e finais de 1989, encontra-se a uma altura superior à do prédio urbano dos apelantes e que a janela edificada pelos apelados encontra-se ao nível do sótão deste prédio e deita directamente sobre o prédio dos apelantes a uma distância de 1, 25 cm.
3) Foi também considerado provado pelo tribunal a quo desde que a janela em causa foi edificada, nunca os apelantes, até Maio de 2003, manifestaram qualquer oposição relativamente a tal janela.
4) Isto é, o tribunal a quo apesar de julgar provado que a dita janela foi edificada a menos de metro e meio de distância do prédio dos apelantes e que potencia a devassa do prédio destes, em flagrante violação do art. 1362.º do Código Civil, veio julgar a acção improcedente.
5) Desde logo porque o Tribunal a quo considerou que iniciada a construção do prédio urbano dos apelados em finais de 1987 e concluída em finais de 1989 "pelo menos, em finais de 1988..., à data da propositura da acção, em 19 de Janeiro de 2004, já se havia completado o prazo de 15 anos necessário à aquisição da invocada servidão por usucapião".
6) Mais, o início de construção do prédio no qual foi edificada a referida janela ocorreu comprovadamente em finais de 1987 e foi concluído em finais de 1989, não se sabendo em que data foi efectivamente concluída a construção da dita janela.
7) Ora, face a esta matéria dada como provada, porque é que o Tribunal a quo veio presumir que pelo menos em 1988 a janela já tinha sido completamente construída? 8) Não foi feita qualquer prova sobre a data da conclusão da janela nesta data e é o próprio Tribunal a quo que na sua decisão ora impugnada afirma “contudo, não foi possível apurar qual a data concreta da edificação de tal janela, encontrando-se demonstrado tão só que tal edificação foi feita aquando da (re)construção da casa dos RR. -iniciada em finais de 1987 e concluída em finais de 1989”.
9) Assim sendo porque é que o Tribunal a quo presumiu que a janela tenha sido concluída durante a construção da casa? e porque é que datou essa mesma conclusão da construção em 1988? Não podia ter sido concluída em finais de 1989 ou outra data? Porquê? Os apelados fizeram qualquer prova? 10) O ónus da prova cabia exclusivamente aos apelados que nada provaram nos autos e a posse da servidão só existe a partir da conclusão da janela feita em contravenção da lei, que o próprio Tribunal a quo confessou não saber quando ocorreu.
11) Outro fundamento aduzido pelo Tribunal a quo para sustentar a sua decisão ora recorrida tem a ver com o alegado abuso de direito imputado aos apelantes.
12) É verdade que desde a construção até Maio de 2003 os apelantes não lograram provar que tivessem deduzido qualquer oposição aos RR., no entanto, também nada foi produzido em matéria probatória, e cabia aos apelados essa prova, no sentido que os apelantes tivessem renunciado ao direito de oposição de servidão de vistas ou que tivessem autorizado expressa ou tacitamente a construção da janela a menos de metro e meio dos limites do seu prédio.
13) Em relação a esta questão o Tribunal a quo veio afirmar “e ainda que não considere como data relevante a da construção das janelas (finais de 1988), mas tão só a da...
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