Acórdão nº 3661/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

A...

e mulher, B..., demandaram, na comarca de Coimbra, C..., solteiro, e D...

, solteira, pedindo que se condenem a tapar uma janela aberta numa casa implantada a menos de metro e meio da dos autores e sobre a qual deita directamente.

  1. Os réus contestaram, opondo, em síntese, que já adquiriram servidão de vistas, por usucapião e que os autores abusam do seu direito, por agirem contra facto próprio, uma vez que só reagiram contra a abertura da janela cerca de 14 anos depois, contra as expectativas que criaram sobre esta situação.

  2. No prosseguimento da causa veio a ser proferida sentença que a julgou improcedente e absolveu os réus do pedido, de acordo com os seus argumentos.

    Os autores não se conforma e apelam a esta Relação, concluindo: 1) Os apelantes vieram pedir a condenação dos apelados a fecharem uma janela que foi edificada a menos de um metro e meio e que deita directamente sobre o seu prédio urbano.

    2) Considerou ainda que o prédio dos apelados, construído entre finais de 1987 e finais de 1989, encontra-se a uma altura superior à do prédio urbano dos apelantes e que a janela edificada pelos apelados encontra-se ao nível do sótão deste prédio e deita directamente sobre o prédio dos apelantes a uma distância de 1, 25 cm.

    3) Foi também considerado provado pelo tribunal a quo desde que a janela em causa foi edificada, nunca os apelantes, até Maio de 2003, manifestaram qualquer oposição relativamente a tal janela.

    4) Isto é, o tribunal a quo apesar de julgar provado que a dita janela foi edificada a menos de metro e meio de distância do prédio dos apelantes e que potencia a devassa do prédio destes, em flagrante violação do art. 1362.º do Código Civil, veio julgar a acção improcedente.

    5) Desde logo porque o Tribunal a quo considerou que iniciada a construção do prédio urbano dos apelados em finais de 1987 e concluída em finais de 1989 "pelo menos, em finais de 1988..., à data da propositura da acção, em 19 de Janeiro de 2004, já se havia completado o prazo de 15 anos necessário à aquisição da invocada servidão por usucapião".

    6) Mais, o início de construção do prédio no qual foi edificada a referida janela ocorreu comprovadamente em finais de 1987 e foi concluído em finais de 1989, não se sabendo em que data foi efectivamente concluída a construção da dita janela.

    7) Ora, face a esta matéria dada como provada, porque é que o Tribunal a quo veio presumir que pelo menos em 1988 a janela já tinha sido completamente construída? 8) Não foi feita qualquer prova sobre a data da conclusão da janela nesta data e é o próprio Tribunal a quo que na sua decisão ora impugnada afirma “contudo, não foi possível apurar qual a data concreta da edificação de tal janela, encontrando-se demonstrado tão só que tal edificação foi feita aquando da (re)construção da casa dos RR. -iniciada em finais de 1987 e concluída em finais de 1989”.

    9) Assim sendo porque é que o Tribunal a quo presumiu que a janela tenha sido concluída durante a construção da casa? e porque é que datou essa mesma conclusão da construção em 1988? Não podia ter sido concluída em finais de 1989 ou outra data? Porquê? Os apelados fizeram qualquer prova? 10) O ónus da prova cabia exclusivamente aos apelados que nada provaram nos autos e a posse da servidão só existe a partir da conclusão da janela feita em contravenção da lei, que o próprio Tribunal a quo confessou não saber quando ocorreu.

    11) Outro fundamento aduzido pelo Tribunal a quo para sustentar a sua decisão ora recorrida tem a ver com o alegado abuso de direito imputado aos apelantes.

    12) É verdade que desde a construção até Maio de 2003 os apelantes não lograram provar que tivessem deduzido qualquer oposição aos RR., no entanto, também nada foi produzido em matéria probatória, e cabia aos apelados essa prova, no sentido que os apelantes tivessem renunciado ao direito de oposição de servidão de vistas ou que tivessem autorizado expressa ou tacitamente a construção da janela a menos de metro e meio dos limites do seu prédio.

    13) Em relação a esta questão o Tribunal a quo veio afirmar “e ainda que não considere como data relevante a da construção das janelas (finais de 1988), mas tão só a da...

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