Acórdão nº 4142/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. T
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

+ Acordam na Secção Cível do Tribunal da Rela-ção de Coimbra.

Expropriante: a CC.

Expropriados: AA e BB.

Os expropriados interpuseram recurso do acórdão arbitral de fls. 3 a 5, que lhes fixou a indemniza-ção em esc. 11 253 938$00, alegando, em sín-tese, que o valor encontrado está muito abaixo do valor real do terreno uma vez que: - Não foi considerada a área correcta da par-cela expropriada; - O preço de construção é exíguo; - A decisão arbitral não considera todas as infra-estruturas ao dispor da parcela expropriada, muito superior aos 19,5 constantes do relatório; - A decisão não considerou a excepcional locali-zação da parcela nem a óptima - Qualidade ambiental; Concluem, pedindo que se fixe o valor da indem-ni-zação em 24 386 880$00; A expropriante – CC (CMM) – respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão arbitral, designadamente quanto ao valor da indemnização atribuída.

Procedeu-se à avaliação do terreno, conforme laudo pericial de fls. 118 e seguintes, respondendo os Senho-res Peritos aos quesitos formulados pela expro-priante e pelos expropriados.

Os Senhores Peritos (nomeados pelo tribunal e pela entidade expropriante) concluíram que a indemnização a atribuir pela expropriação da presente parcela é 11 165 400$00.

O perito nomeado pelos expropriados, não concor-dando com algumas respostas dadas aos quesitos formula-dos, apresentou as razões da sua discordância e consi-derou como valor justo para a indemnização: 23 940 000$00.

- Quanto à localização e qualidade ambiental o valor considerado deveria ser, como os peritos na res-posta aos quesitos referiram, 3,5% e não os 10% ou a valorização máxima legal pretendida pelos recorrentes.

O Senhor Juiz na sua sentença de fls. 191 ss conheceu da validade e regularidade da instância e jul-gando o recurso da decisão arbitral parcialmente proce-dente o recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados AA e BB, fixou-se em 11.615.400$00 (onze milhões seiscentos e quinze mil e quatrocentos escu-dos), ou seja, 57937,376 (cinquenta e sete mil novecen-tos e trinta e sete euros e trinta e sete cêntimos) o valor da indemnização a pagar pela entidade expro-priante – CC aos expropria-dos.

O valor da indemnização determinado deveria ser calculado com referência à data de 3 de Agosto de 1999 (declaração de utilidade pública), sendo actuali-zado à data da decisão final (devidamente transitada) de acordo com a evolução do índice de preços do consu-mi-dor, com exclusão da habitação (cfr. artigo 23º, nº 1, do Código das expropriações).

Daí o presente recurso de apelação interposto pelos expropriados, os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a decisão recorrida e consequen-temente alterando os pressupostos da decisão recorrida, agora impugnados, se aumente assim significativamente o valor da indemnização a pagar aos expropriados obter-se-á nos termos do requerido pelos recorrentes justa indemnização.

Apresentaram para tanto as seguintes, Conclusões.

1) Os recorrentes não podem aceitar que tenha sido questionada no recurso do acórdão arbitral por si apre-sentado a capacidade edificativa do lote expro-priado no que ao número de pisos possíveis de edificar diz res-peito.

2) Em primeiro lugar e pelo facto de, neste parti-cular, a conclusão do acórdão arbitral – três pisos acima da soleira da porta – não ter sido questio-nada pelos expropriados, única parte recorrente, não é a referida matéria passível de apreciação em sede de recurso, sob pena de grave violação do princípio do caso julgado; 3) Em consequência da inalterabilidade da conclu-são exposta, não deverão ser admissíveis os quesitos numero 8 e 9 apresentados pela entidade expropriante, na medida em que na qualidade de não recorrente, a sua resposta ao recurso apresentado, terá necessariamente que manter-se dentro dos limites das alegações apresen-tadas pelos expropriados; 4) A inadmissibilidade dos quesitos referidos numero 8 e 9, não depende tanto do facto de os recor-rentes se terem oposto ou não à sua apresentação, o que de resto fizeram no momento em que tal lhes era proces-sualmente admissível – reclamação apresentada do rela-tório pericial – mas antes do facto de esses quesitos se encontrarem à partida respondidos por matéria já transitada em julgado; 5) Não obstante e não transigindo neste particu-lar, da análise do Plano Director Municipal do concelho da Mealhada e do Plano de Pormenor da Quinta da Nora...

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