Acórdão nº 3770/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. COELHO DE MATOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

O A., com sede em Lisboa, propõe contra B.

, e mulher , C e D , solteira, menor e filha destes réus, acção de impugnação da doação de bens móveis que os réus B e mulher fizeram à ré sua filha D.

Alega o autor, em síntese, que correm termos, na comarca de Lisboa, duas execuções contra os primeiros réus, que têm por título executiva livranças com aval dado pelos executados. Que as livranças duma dessas execuções foram emitidas em Outubro e Dezembro de 1994 e venceram-se em Agosto de 1999 e que as livranças da outra execução foram emitidas em Maio de 1999 e venceram-se em Junho desse mesmo ano.

Em Maio de 1998 os dois primeiros réus fizeram escritura de doação de todo o recheio da sua residência à sua filha menor D, composto pelos móveis que vêm discriminados na petição inicial.

Entende o autor que a doação é impugnável, para permitir a execução desses bens, porque se trata de alienação gratuita, é posterior à assunção da primeira dívida e foi feita com intuito de pôr os bens a coberto da execução, relativamente à segunda dívida.

  1. Os réus contestaram, opondo que as livranças não são subscritas pela ré C, pelo que a dívida é da exclusiva responsabilidade do réu marido (B); que os bens ainda não existiam no património aquando do primeiro aval e que não houve intenção de prejudicar o credor, relativamente ao segundo aval.

    A acção prosseguiu os seus trâmites até que veio a ser proferida sentença que a julgou procedente e reconhece ao autor o direito à restituição dos bens doados à 3ª ré, pela escritura de 7 de Maio de 1998, lavrada no 1º Cartório Notarial de Leiria, para garantia do pagamento dos créditos titulados pelas livranças emitidas em Outubro e Dezembro de 1994 e o direito de executar os bens no património da 3ª ré.

  2. Inconformados com o assim decidido, os réus apelam a esta Relação, defendendo que, por um lado, só a meação do devedor pode ser impugnada e não o património comum e, por outro, o pedido sempre teria de ser julgado improcedente quanto à ré C, por não ser devedora do autor. E aqui defendem que a decisão proferida dá ao credor um título de execução contra a ré não devedora.

    Pelo meio há um agravo do saneador por não ter decidido absolver do pedido a ré C, precisamente por não ser devedora do autor.

  3. O recorrido contra-alegou em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre agora conhecer e decidir. Entretanto vejamos o que vem provado.

    1) A autora é portadora de duas livranças subscritas por Fa... – Indústria de Moldes para Plásticos e Vidros, Lda, avalizadas pelo 1º réu, respectivamente dos valores de 14 325 877$00 e 634 227$00, emitidas em 14 de Dezembro de 1994 e 10 de Outubro de 1994, e ambas vencidas em 25 de Agosto de 1999, as quais se encontram juntas aos autos de...

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